TJBA - 8052753-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:36 Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 20/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 02:36 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 04:48 Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025. 
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                                            01/08/2025 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            26/07/2025 20:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/07/2025 20:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 18:03 Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 07:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 02:31 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            10/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            06/03/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 07:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8052753-08.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Darcy Oliveira Barcelos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8052753-08.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: DARCY OLIVEIRA BARCELOS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS PARTE RÉ: EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por DARCY OLIVEIRA BARCELOS contra BANCO BMG SA.
 
 Em despacho de Id 448975538 foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, alegando a parte exequente ser credora da importância de R$76.389,79.
 
 O devedor impugnou o cumprimento de sentença (Id 455133809), alegando excesso de execução, afirmando que o valor do débito é de R$9.769,94.
 
 Juntou planilha de cálculos (Id 455079028), comprovante de pagamento das custas (Id 455079026) e seguro garantia (Id 455079024).
 
 Em suas contrarrazões (Id 462915382), a parte exequente reitera os termos da sua inicial de cumprimento de sentença.
 
 Examinados.
 
 Decido.
 
 Em razão da controvérsia lançada pela parte impugnante e da discrepância entre os valores pleiteados pelas partes, faz-se necessário nomear Perito Judicial, para elucidar os fatos.
 
 Assim, na forma dos artigos 464 e seguintes do CPC, nomeio o perito Bel.
 
 Denilson Sodré, Contador, com dados depositados em Juízo, para proceder a perícia elucidatória, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
 
 Aceito o encargo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, devendo o perito elucidar as seguintes questões deste Juízo: a) Se os cálculos realizados pela impugnante observaram os comandos da sentença proferida nos autos; b) Se os cálculos apresentados pelo impugnado estão condizentes com o título executivo judicial.
 
 Deve o Perito nomeado confeccionar planilha de cálculos da execução, de acordo com a sentença presente nos autos.
 
 Ficam intimadas as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os incisos II e III, §1º, art. 465 do Código de Ritos, sob pena de preclusão.
 
 No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impugnante depositar em juízo os honorários do Perito, estes fixados em 01 (um) salário mínimo vigentes à época de publicação desta decisão, devendo trazer aos autos o comprovante de depósito judicial, sob pena de preclusão e aceitação do valor apresentado pela parte contrária.
 
 Intimem-se P.I.
 
 Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
 
 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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                                            19/02/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8052753-08.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Darcy Oliveira Barcelos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8052753-08.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: DARCY OLIVEIRA BARCELOS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS PARTE RÉ: EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por DARCY OLIVEIRA BARCELOS contra BANCO BMG SA.
 
 Em despacho de Id 448975538 foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, alegando a parte exequente ser credora da importância de R$76.389,79.
 
 O devedor impugnou o cumprimento de sentença (Id 455133809), alegando excesso de execução, afirmando que o valor do débito é de R$9.769,94.
 
 Juntou planilha de cálculos (Id 455079028), comprovante de pagamento das custas (Id 455079026) e seguro garantia (Id 455079024).
 
 Em suas contrarrazões (Id 462915382), a parte exequente reitera os termos da sua inicial de cumprimento de sentença.
 
 Examinados.
 
 Decido.
 
 Em razão da controvérsia lançada pela parte impugnante e da discrepância entre os valores pleiteados pelas partes, faz-se necessário nomear Perito Judicial, para elucidar os fatos.
 
 Assim, na forma dos artigos 464 e seguintes do CPC, nomeio o perito Bel.
 
 Denilson Sodré, Contador, com dados depositados em Juízo, para proceder a perícia elucidatória, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
 
 Aceito o encargo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, devendo o perito elucidar as seguintes questões deste Juízo: a) Se os cálculos realizados pela impugnante observaram os comandos da sentença proferida nos autos; b) Se os cálculos apresentados pelo impugnado estão condizentes com o título executivo judicial.
 
 Deve o Perito nomeado confeccionar planilha de cálculos da execução, de acordo com a sentença presente nos autos.
 
 Ficam intimadas as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os incisos II e III, §1º, art. 465 do Código de Ritos, sob pena de preclusão.
 
 No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impugnante depositar em juízo os honorários do Perito, estes fixados em 01 (um) salário mínimo vigentes à época de publicação desta decisão, devendo trazer aos autos o comprovante de depósito judicial, sob pena de preclusão e aceitação do valor apresentado pela parte contrária.
 
 Intimem-se P.I.
 
 Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
 
 Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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                                            08/02/2025 18:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2025 
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                                            08/02/2025 18:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/10/2024 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 14:26 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/06/2024 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 08:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/04/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 01:26 Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. 
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                                            27/03/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            22/03/2024 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 10:37 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 10:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/07/2023 18:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            13/07/2023 09:01 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 09:01 Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 12/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 20:02 Publicado Despacho em 19/06/2023. 
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                                            20/06/2023 20:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            16/06/2023 16:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/06/2023 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 04:38 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 09:03 Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 26/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 23:28 Decorrido prazo de DARCY OLIVEIRA BARCELOS em 06/10/2022 23:59. 
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                                            15/03/2023 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2023 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            16/02/2023 09:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            07/02/2023 16:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/01/2023 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 02:08 Publicado Sentença em 11/01/2023. 
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                                            19/01/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            09/01/2023 20:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/01/2023 15:22 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            13/12/2022 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2022 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/11/2022 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2022 16:26 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/09/2022 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/09/2022 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2022 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2022 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 15:46 Publicado Despacho em 29/04/2022. 
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                                            04/05/2022 15:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022 
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                                            28/04/2022 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/04/2022 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2022 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2022 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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