TJBA - 8137679-53.2021.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137679-53.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Valmir Do Carmo Santos Advogado: Lidiani De Jesus Da Silva (OAB:SP436669) Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8137679-53.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido : REU: VALMIR DO CARMO SANTOS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
O requerente sustentou ter firmado com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sem o devido cumprimento e acostando demonstrativos de débito, contrato e notificações.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem, devidamente cumprida com citação do réu.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e com pedido de reconvenção.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se apto para julgamento ante a ausência de causas impeditivas e por reunir todos os pressupostos processuais e condições da ação.
Com efeito, não há novas provas a produzir, uma vez que a instrução processual se mostrou suficiente para o deslinde da causa.
Entendo por afastar as preliminares arguidas pelo réu na contestação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, esta não merece ser acolhida, vez que, consta nos autos a cessão de créditos realizada entre as partes, ocorrendo a substituição processual do polo ativo, na forma do artigo 778, §1º, III do CPC e do artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Por fim, no que se refere à notificação, verifica-se dos autos que a notificação foi realizada de forma correta, atendendo aos requisitos legais, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
No mérito, o contrato foi firmado entre partes conscientes do valor total, já apontado no momento da assinatura.
Ao contrário do que diz a parte ré, a mora foi provada e objeto de manifestação judicial sem recurso, sendo o único requisito a viabilizar a procedência do pedido.
Logo, sendo incontroversa a mora do devedor fiduciante, mostra-se legítima a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado ao patrimônio do credor fiduciário.
Por fim, o pedido reconvencional não merece guarida, haja vista que se fundamenta apenas e tão somente na tentativa revisão contratual, não estando acompanhado da purgação da mora ou tentativa de adimplemento da dívida contratual.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade em favor da parte autora.
Observe-se quanto ao patrono que atua nos autos.
O cartório deve tomar as providências para retirada da restrição judicial imposta, esta independente do trânsito em julgado.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Atribuo força de mandado à presente decisão judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:22
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 21:22
Expedição de sentença.
-
14/06/2024 18:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:21
Decorrido prazo de VALMIR DO CARMO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:21
Decorrido prazo de VALMIR DO CARMO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:18
Decorrido prazo de VALMIR DO CARMO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 20:17
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:45
Expedição de sentença.
-
10/05/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 08:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
19/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:00
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
15/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
13/02/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
10/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
08/02/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8137679-53.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Valmir Do Carmo Santos Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8137679-53.2021.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - BA53524 Réu: REU: VALMIR DO CARMO SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721.
Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2024, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria -
01/02/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 22:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/11/2023 23:59.
-
02/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
28/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
14/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 18:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
09/09/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
05/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 17:37
Mandado devolvido Negativamente
-
26/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
10/10/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
28/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:43
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2022 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
19/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
18/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
04/03/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
21/02/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 05:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 05:24
Decorrido prazo de VALMIR DO CARMO SANTOS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 18:49
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 20:57
Expedição de decisão.
-
01/12/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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