TJBA - 8000250-89.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TEOTONIO OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 22:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000250-89.2022.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Joelia De Souza Santos Advogado: Ramille Silva De Matos Dormundo (OAB:BA56690) Reu: Jefferson Roberto De Lira Santos Reu: Banco Sofisa Sa Advogado: Lucas De Mello Ribeiro (OAB:SP205306) Advogado: Joao Pedro Teotonio Oliveira (OAB:SP469980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000250-89.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOELIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO (OAB:BA56690) REU: JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306), JOAO PEDRO TEOTONIO OLIVEIRA (OAB:SP469980) SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO SOFISA S.A, qualificado nos autos, ingressou com os presentes Embargos de declaração pleiteando seja atribuído ao mesmo efeito modificativo contra a decisão de ID 439836888, proferida na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada contra si por JOELIA DE SOUZA SANTOS, alegando, em apertada síntese, a existência de contradição no que concerne a determinação de pagamento de honorários advocatícios ante o rito dos juizados especiais adotado no processo, pugnando, ao final, para que seja sanada a contradição sobredita.
A parte adversa apresentou suas contrarrazões (ID 445107496). É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, verifica-se que este juízo já se manifestou nos autos acerca dos honorários advocatícios (ID 439836888).
Portanto, na mencionada decisão não existe o equívoco apontado pelo embargante, que, tão somente insatisfeito com a determinação de pagamento de honorários manejou recurso inadequado e com fito procrastinatório.
Senão vejamos o que reza o art. 523 do CPC: 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Os embargos agitados pela embargante têm caráter evidentemente procrastinatório, com o fito de obstaculizar a presteza do provimento jurisdicional e como forma de perpetuar indefinidamente a demanda.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, inexistindo o vício apontado pela embargante, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
09/07/2024 19:31
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 19:31
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 19:31
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TEOTONIO OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TEOTONIO OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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07/06/2024 23:48
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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07/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:21
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 20:47
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
31/05/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
15/05/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
15/05/2024 11:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
15/05/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 23:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:06
Expedição de intimação.
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21/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000250-89.2022.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Joelia De Souza Santos Advogado: Ramille Silva De Matos Dormundo (OAB:BA56690) Reu: Jefferson Roberto De Lira Santos Reu: Banco Sofisa Sa Advogado: Lucas De Mello Ribeiro (OAB:SP205306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000250-89.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOELIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO (OAB:BA56690) REU: JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306) DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do C.P.C, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida no valor de R$ 6.307,56 (seis mil trezentos e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovação acostada aos autos processuais em epígrafe, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida ou penhora on-line.
Publique-se, Intimem-se.
Inhambupe-Bahia, data da assinatura. -
03/02/2024 17:23
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 23:17
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 22:11
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 20:44
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 05:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:21
Desentranhado o documento
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10/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:24
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 12:43
Juntada de Termo de audiência
-
25/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 02:46
Decorrido prazo de RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 09:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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16/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
05/04/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 01:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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