TJBA - 8164545-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
30/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 15:44
Decorrido prazo de PERICLES CHAMUSCA VIEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8164545-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pericles Chamusca Vieira Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164545-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PERICLES CHAMUSCA VIEIRA Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, manifesto ciência acerca da decisão em agravo de instrumento (ID. 457283223).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
14/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8164545-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pericles Chamusca Vieira Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164545-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PERICLES CHAMUSCA VIEIRA Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, manifesto ciência acerca da decisão em agravo de instrumento (ID. 457283223).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 03 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
12/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:37
Decorrido prazo de PERICLES CHAMUSCA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 05:49
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
28/06/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:02
Expedição de despacho.
-
19/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PERICLES CHAMUSCA VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 19:00
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 06:15
Expedição de decisão.
-
28/11/2023 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001992-67.2011.8.05.0172
Movesa Motores e Veiculos do Nordeste Lt...
Trans-Gold LTDA
Advogado: Luiz Antonio Stefanon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2011 18:05
Processo nº 8054476-91.2024.8.05.0001
Mais Credito Financeira
Flavio da Silva Lima
Advogado: Stephanie Munhoz Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 12:08
Processo nº 8054476-91.2024.8.05.0001
Mais Credito Financeira
Flavio da Silva Lima
Advogado: Clebson Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 14:32
Processo nº 8005012-98.2024.8.05.0001
Marinalva Bispo de Jesus
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 16:10
Processo nº 8000366-49.2021.8.05.0066
Juscelino de Jesus Jardim
Municipio de Piripa
Advogado: Juliana Barros Alves Brasil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2021 01:15