TJBA - 8001649-46.2022.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:33
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 10:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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14/06/2025 06:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:26
Decorrido prazo de NAELLY DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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13/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/10/2023 11:38
Decorrido prazo de IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 23:34
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:49
Decorrido prazo de NAELLY DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2023 03:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 21:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 21:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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03/07/2023 20:58
Decorrido prazo de IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:16
Decorrido prazo de NAELLY DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
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25/06/2023 16:45
Decorrido prazo de NAELLY DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 11:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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12/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001649-46.2022.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Osnilson Miranda Azevedo Advogado: Izabelli Assuncao Almeida Brambini De Oliveira (OAB:BA70211) Advogado: Naelly De Oliveira (OAB:BA66136) Autor: Luciano Dos Santos Azevedo Advogado: Naelly De Oliveira (OAB:BA66136) Advogado: Izabelli Assuncao Almeida Brambini De Oliveira (OAB:BA70211) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001649-46.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: OSNILSON MIRANDA AZEVEDO e outros Advogado(s): NAELLY DE OLIVEIRA (OAB:BA66136), IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA (OAB:BA70211) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I – RELATÓRIO OSNILSON MIRANDA AZEVEDO, representado por seu filho LUCIANO DOS SANTOS AZEVEDO, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, devidamente qualificados, alegando em síntese que: a) solicitou à Ré a ligação de energia elétrica em sua residência, situada na zona rural descrita da inicial.
Desde outubro/2021 fez contato com a Coelba, ficando estipulado o prazo para implementação em fevereiro/2021, porém não cumpriu; b) ultrapassado o prazo, tentou vários contatos com a Ré, somente em maio/2022 foi estipulado outro prazo, qual seja, 30/07/2022, que também, não cumpriu; c) sintetiza que além do investimento alto para contratar os serviços da Empresa SOEL e COELBA, se viu obrigado a contratar energia solar para uma das casas; d) a área de terra de 125ha encontra-se sem faturamento, com todo material de irrigação parado no tempo, funcionários com carteiras assinadas, porém, sem trabalhar.
No mérito, almeja a procedência dos pedidos, conversão da medida liminar em definitivo – ligação da energia elétrica no referido imóvel, bem como, a condenação da Ré pelos danos danos morais suportados.
A inicial veio acompanhada dos documentos ID 232058900/232070090.
Despacho ID 232419192 comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária.
Petição e documentos, ID 238331114/238431144.
Decisão ID 243040639, medida liminar deferida.
Petição e comprovantes de pagamento das custas iniciais, ID 265785926/265785930.
Petição e documentos de habilitação nos autos, ID 295267343/291681450.
Agravo de Instrumento, ID 295267343.
Audiência de conciliação realizada, não logrou êxito.
Acórdão – Quarta Câmara Cível, manteve os termos da decisão agravada, ID 335722507/335726512.
Petição do autor, ID 335708158.
Despacho ID 337311066.
Petição ID 343937214/343929904, cumprimento da liminar.
Contestação, ID 356614005.
Réplica ID 370987631/370987635.
Despacho ID 371187030.
As partes se manifestação pelo julgamento antecipado da lide, ID's 379543569 e 377757342.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Inexistem preliminares.
Acórdão - Quarta Câmara Cível, manteve os termos da decisão agravada.
A Ré deu cumprimento a liminar.
Cuida-se de demanda em que o autor pretende a condenação da Concessionária Ré à obrigação de fazer, consistente na implantação da rede elétrica a fim de atender a demanda do autor em seu imóvel localizado na zona rural, bem como a condenação pelos danos morais suportados.
O autor afirmou que realizou o pagamento de todos os equipamentos solicitados junto a Ré, para que procedesse a instalação da energia elétrica no referido imóvel.
Em contrapartida, a Ré tece a sua defesa afirmando que as alegações do autor são aleatórias e destituídas de qualquer fundamento.
Tenta se eximir de sua obrigação, alegando que não houve qualquer irregularidade ou abusividade.
Confirmou o pedido de ligação, conforme nota aberta de análise de projetos sob o nº 9201315139.
Esclarece que após análise, o projeto elétrico foi deferido, direcionado para a abertura de nota de obra, na qual contempla a elaboração de orçamentos, carta projeto, assinatura do contrato, liberação de recursos financeiros e execução da obra.
Ressaltou que a extensão de rede solicitada é complexa, o que demanda mais tempo para execução.
Instadas sobre produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do NCPC, que é enfático no sentido de que o julgamento antecipado da lide será permitido quando “não houver necessidade de produção de outras provas.” Fixada tal premissa, passa-se à análise do mérito.
No caso, trata-se de prestação de serviço, razão pela qual são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, conforme evidenciado em seu art. 22, já que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O fornecimento de energia elétrica “é corolário lógico para que qualquer cidadão possa exercer o seu direito de moradia, ainda que a título precário, sendo de rigor destacar que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que estabelece as condições necessárias à instalação de rede de energia elétrica, não inclui a regularidade do registro imobiliário para o fornecimento a pessoas físicas”. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2037269-83.2016.8.26.0000, da Comarca de Avaré, relator o Desembargador RUY COPPOLA, j. 15.03.16, v.u.).
Não se afigura razoável a demora (mais de 01 ano) para a concessão da energia elétrica, imprescindível à população rural, tanto que instituído para o propósito de contemplar todos e não quase todos.
Foram estipulados vários prazos e, somente após a medida liminar que a Ré realizou serviço.
Ademais, nos termos da Resolução 414 da Anel, o prazo fora por demais extrapolado pela requerida, quanto ao fornecimento do serviço essencial ao autor, especialmente por tratar-se de proprietário rural, que depende da energia elétrica, para realizar seus trabalhos, encontra-se sem faturamento, com todo material de irrigação parado no tempo, funcionários com carteiras assinadas sem poder trabalhar.
Além do mais, não pode o consumidor permanecer sem o fornecimento da energia elétrica, amargando prejuízos, em se passados mais de ano, sem qualquer prestação do serviço pela Ré.
Há que se levar em conta também, os presumidos prejuízos sofridos pelo autor, na expectativa de utilização do serviço solicitado.
Sobre o assunto, é o entendimento do Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO.
INÉRCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO.
INÉRCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO.
INÉRCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL..
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO.
INÉRCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A demora injustificada no atendimento do pedido de ligação de energia elétrica na residência da consumidora, ultrapassando o período fixado na legislação específica, configura dano moral indenizável.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser mantido, conforme o caso concreto. (TJ-RO - AC: 70038103420218220002 RO 7003810-34.2021.822.0002, Data de Julgamento: 27/09/2021) RECURSO Nº 0000808-02.2019.8.05.0106 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSE CARNEIRO DE ARAUJO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEMORA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA.
SERVIÇO CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE OBRA NA REDE ELÉTRICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA E SOFRER COM AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO E VIZINHOS COM FORNECIMENTO REGULAR.
DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRELIMINAR JÁ AFASTADA NO COMANDO SENTENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados, vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
Realizado o julgamento, a TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2020.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA PRESIDENTE TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA JUÍZA RELATORA “grifos nossos” (TJ-BA - RI: 00008080220198050106, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/09/2020) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOs MORAis CONFIGURADOs IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO mantido – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10129832520198110015 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 01/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/06/2020) No caso presente, restou comprovada a omissão, a demora injustificada na prestação do serviço pela Ré, sendo que a procedência do pedido é razão que se impõe.
Nota-se que, a Concessionária Ré deu cumprimento a liminar deferida, razão pela qual verifica-se inexistir óbice para a instalação de energia elétrica na região onde se localiza a propriedade rural do autor.
Quanto aos danos morais, vale ressaltar que estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (artigo 1.º, inciso III).
Com isso, temos hoje - anota Sérgio Cavalieri Filho - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, abrange a todos e estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa.
Pois bem.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc.
V e X, a plena reparação do dano moral. (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).
No entanto, "se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização.
Só pode ser considerada como tal - conclui - a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum" (ibidem).
Com efeito, não cabem no rótulo de 'dano moral' os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um.
Todavia, no caso em tela, a parte autora sofreu, não só inúmeros transtornos, como também os fatos ocorridos lhe atingiram a dignidade e causaram aflição, especialmente pela expectativa de sucesso em seus negócios e impelido pela necessidade de desempenhar seu trabalho diário, sendo-lhe tolhido em razão da demora injustificada na prestação do serviço pela Ré.
Em se tratando de valor abstrato, tem-se, em vista, a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil oferece ao juiz a oportunidade de uma avaliação equitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes e o gravame pessoal, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral.
Mediante tais ponderações, defere-se ao autor a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.
Entendo justo, para o caso em concreto, após considerar os elementos e considerações acima discriminadas, estabeleço o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pagos pela Ré.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, a pagar ao autor OSNILSON MIRANDA AZEVEDO, representado por seu filho LUCIANO DOS SANTOS AZEVEDO, a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
CONFIRMO a liminar deferida, ID 243040639.
CONDENO, ainda, a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesadas as circunstâncias do artigo 85, §2°, CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mucuri, data do sistema Pje.
Renan Souza Moreira Juiz Substituto -
30/05/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 21:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:07
Decorrido prazo de NAELLY DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 09:16
Decorrido prazo de IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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10/04/2023 22:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/04/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:35
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 18:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 19:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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17/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
29/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
17/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
03/11/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
16/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:42
Expedição de citação.
-
11/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:00
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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04/10/2022 12:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/09/2022 05:35
Decorrido prazo de IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:37
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 01:30
Conclusos para despacho
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07/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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