TJBA - 0009333-71.2007.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 09:06
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0009333-71.2007.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EREMITA CARNEIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALMEIDA RIOS REU: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Ato Ordinatório: Tendo em vista o recurso interposto (ID: 495103521), fica intimada a parte contraria para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. -
26/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502226884
-
08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
02/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009333-71.2007.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: O Estado Da Bahia Autor: Eremita Carneiro De Souza Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Reu: Município De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0009333-71.2007.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EREMITA CARNEIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALMEIDA RIOS REU: O ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Sentença: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas além de oferecer alguma compensação que venha a mitigar o sofrimento da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o Município de Feira de Santana a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta decisão.
Ademias, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC por ilegitimidade passiva o Estado da Bahia, de modo que seja excluído o Estado da Bahia do polo passivo da demanda.
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021).
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo.
Por se tratar de sentença líquida, com condenação inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009333-71.2007.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: O Estado Da Bahia Autor: Eremita Carneiro De Souza Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Reu: Município De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0009333-71.2007.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EREMITA CARNEIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALMEIDA RIOS REU: O ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Sentença: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas além de oferecer alguma compensação que venha a mitigar o sofrimento da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o Município de Feira de Santana a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta decisão.
Ademias, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC por ilegitimidade passiva o Estado da Bahia, de modo que seja excluído o Estado da Bahia do polo passivo da demanda.
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021).
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo.
Por se tratar de sentença líquida, com condenação inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 10:06
Expedição de ato ordinatório.
-
11/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 07/05/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 10:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 07:15
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 03:43
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
24/04/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 12:15
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 12:15
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 07:55
Despacho
-
15/04/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 10:17
Conclusos para julgamento
-
24/09/2019 23:46
Devolvidos os autos
-
28/08/2019 00:00
Ordenação de entrega de autos
-
02/04/2018 00:00
Documento
-
02/04/2018 00:00
Documento
-
01/03/2018 00:00
Recebimento
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
-
15/05/2014 00:00
Conclusão
-
14/01/2013 00:00
Conclusão
-
10/12/2012 00:00
Conclusão
-
24/07/2012 00:00
Conclusão
-
18/07/2012 00:00
Conclusão
-
12/09/2011 00:00
Conclusão
-
13/01/2011 00:00
Conclusão
-
29/11/2010 00:00
Conclusão
-
21/10/2010 00:00
Conclusão
-
01/07/2009 00:00
Documento
-
15/06/2009 00:00
Recebimento
-
05/06/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
12/05/2009 00:00
Mandado
-
07/05/2009 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2009 00:00
Audiência
-
25/03/2009 00:00
Mandado
-
19/03/2009 00:00
Mandado
-
15/01/2009 00:00
Conclusão
-
01/12/2008 00:00
Protocolo de Petição
-
27/11/2008 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2008 00:00
Documento
-
05/11/2008 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001395-79.2025.8.05.0039
Gilberto Souza Meneis
Banco Bmg SA
Advogado: Marco Guimaraes Grande Pousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 15:16
Processo nº 8052926-61.2024.8.05.0001
Edine Lopes Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Macedo e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 10:24
Processo nº 8001004-20.2022.8.05.0043
Maria Rodrigues da Silva Mendes
Raimundo Moreno de Almeida
Advogado: Eisiele dos Santos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2022 15:55
Processo nº 8025158-63.2024.8.05.0001
Gabriel Rodrigues Nascimento
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Gabriel Messias Santana da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 09:39
Processo nº 8025158-63.2024.8.05.0001
Gabriel Rodrigues Nascimento
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Gabriel Messias Santana da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 10:21