TJBA - 8000168-72.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:58
Juntada de decisão
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06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/08/2023 20:34
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:34
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:34
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:32
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:32
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:32
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:22
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:22
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:04
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 13:04
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 30/06/2023 23:59.
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08/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:48
Desentranhado o documento
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08/08/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 07:43
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:43
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 05:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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28/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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17/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2023 08:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000168-72.2022.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Maria De Fatima Da Silva Santana Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:BA35722) Advogado: Luciclaudia De Santana Lima (OAB:BA60567) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000168-72.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTANA Advogado(s): LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA, CLAUDIO LIMA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTANA, já qualificada nos autos, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também individuada, objetivando declaração de inexistência de débito do valor cobrado pela ré de R$ 837,82 referente à suposta violação do medidor, bem como danos morais em razão do corte de energia.
Considerando o desinteresse das partes na produção de novas provas, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Aplica-se ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Em razão da vulnerabilidade do consumidor, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Contudo, ressalta-se que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Insurge-se a autora contra cobrança por parte da Coelba, que entende ser indevida, no valor de R$ 837,82.
Por seu turno, a ré sustenta a tese de existência de irregularidade no medidor, impossibilitando o faturamento correto da energia consumida, trazendo fotografias do local, bem como do medidor.
Em que pese a alegação da requerida relativa à existência de desvio no medidor, observa-se que inexiste nos autos prova material demonstrando o efetivo desvio de energia, muito menos qualquer documento juntado pela Ré, qual seja, o TOI, bem como a notificação da consumidora, deixando a referida empresa de cumprir o quanto determinado no art. 373, II, do CPC.
In casu, a leitura do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, abaixo transcrito, permite-se verificar que não foram obedecidos os trâmites administrativos pertinentes, veja-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso IIdo § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Nesse contexto, se mostram insuficientes as alegações apresentadas pela concessionária Ré, não tendo juntado qualquer documento comprobatório, ao arrepio das normas regulamentares, bem assim dos princípios do contraditório e da ampla defesa de sede constitucional.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
IDOSA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIAS MANTIDA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
RECURSO CONHECIDO.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000225-06.2010.8.05.0244, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/07/2017) Apelação Cível.
CDC.
Ação indenizatória.
Corte no fornecimento de energia elétrica sob alegação de irregularidade no medidor.
Cobrança de débitos pretéritos a título de consumo não registrado.
Apuração unilateral.
Consoante entendimento do STJ, “É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária” (AgRg no AREsp 334712/PE).
Assim, embora tenha a empresa o direito de fiscalizar a forma de utilização dos serviços pelo consumidor, para evitar fraudes e desvio de energia, não menos certo é que tal fiscalização deve ser exercida dentro dos parâmetros legais.
E, em virtude da inversão do ônus da prova estabelecida no CDC, nasce para a recorrente o dever de carrear para os autos provas que se prestem a demonstração da legitimidade do débito cobrado; diversamente, não comprovou a apelante que realizou inspeção com os cuidados necessários para salvaguardar o direito da consumidora, assim como não demonstrou que, de fato, tenha a apelada promovido algum tipo de irregularidade no medidor de energia, como incumbia.
Indevida é, portanto, a cobrança do débito imputado à apelada por constatação de fraude no medidor de energia elétrica.
Comprovado o corte indevido da luz, considera-se que efetivamente demonstrado está o dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto espaço de tempo.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo.
No que tange ao valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00), observa-se que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer revisão.
Apelação Cível não provida.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300250-20.2015.8.05.0001, Relator (a): Jose Luiz Pessoa Cardoso, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2016) Sobre o tema, veja-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 1.
O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo certo que resolução não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea a do permissivo constitucional. 2. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Desta forma, não havendo qualquer prova de que a parte Autora fraudou o medidor de energia, torna-se inviável acolhermos as alegações da demandada, devendo prevalecer os argumentos da Autora, haja vista a impossibilidade deste realizar prova negativa.
Assim, revela-se ilegítima a cobrança de valores a títulos de recuperação de receita.
Nesse cenário, considerando-se o reconhecimento da má prestação do serviço, passo a analisar a existência ou não do dano moral.
No presente caso, é incontroverso que houve suspensão do fornecimento do serviço na residência da parte Autora, inclusive, informando na audiência de conciliação que permanece sem energia em sua residência (ID 217785820), fato não impugnado pela ré.
Nesse contexto, resta caracterizado o dano moral, devendo haver a justa reparação, todavia de uma maneira condizente com o prejuízo causado, aplicando-se o Princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, de modo a não propiciar enriquecimento àquele que foi lesado nem empobrecimento àquele que lesou.
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) ACORDÃO RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
PROVAS DA INSPEÇÃO E DA FRAUDE.
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TEMA 699, STJ.
SUSPENSÃO DA ENERGIA LIMITADA AO DÉBITO DOS 90 DIAS ANTERIORES À MEDIÇÃO.
IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DA ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERV NCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação entre a autora e a COELBA é típica relação consumerista, sendo devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É direito do consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
A ré desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a observância aos procedimentos previstos no artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL para a fiscalização na unidade consumidora, sendo reconhecida a legitimidade da constituição do débito.
Não obstante a possibilidade de cobrança, ela encontra limites, em especial aqueles delineados na Tese 699 do STJ, que impede a suspensão da energia elétrica quanto a débito anterior a 90 dias da data da apuração.
No caso, a suspensão da energia elétrica ocorreu em razão do débito apurado de 05/01/2018 a 03/08/2018, o que ultrapassa as balizas fixadas pelo STJ.
Ilicitude da conduta.
A indevida interrupção de serviço essencial constitui ato ilícito e legitima o prejudicado a buscar reparação pelo dano moral puro.
A comprovação deste, portanto, limitar-se-ia à injuridicidade do ato.
No caso em escopo, considera-se razoável o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca das partes, atendendo ao disposto no art. 86, CPC, fixam-se os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade desse valor ao patrono da parte contrária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500058-47.2019.8.05.0039, em que figuram como apelantes e apeladas COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e VALDENICE PEREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05000584720198050039, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
COELBA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade.
Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes com falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
O valor de 10.000,00 (dez mil reais) relacionada a condenação a título de danos morais merece ser mantido, já que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Entendimento deste Órgão julgador neste sentido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05017918320178050244, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) Atenta a essas balizas, bem assim às peculiaridades do caso concreto, a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o mínimo aceitável no entendimento deste Juízo, considerando, por um lado, a extensão do dano e, por outro, existência de decisões semelhantes proferidas por este juízo.
No que se ao pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, vejamos o que diz no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Do citado dispositivo consumerista é possível depreender que a repetição em dobro do indébito pressupõe a realização de pagamento indevido.
Assim, a pretensão ora discutida apenas tem cabimento quando o requerente tenha efetivamente realizado o pagamento do valor indevido, não bastando a mera cobrança indevida.
Não sendo realizado nenhum pagamento, incabível o pedido de indenização por dano material.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos propostos por MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTANA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambas qualificadas, reconhecendo a inexistência do débito constante na nota fiscal nº 516895461, no valor de R$ 837,82, com vencimento para o dia 4.6.2021, atinente ao contrato nº 7006903635, devendo a parte requerida excluir de seus bancos de dados as respectivas informações.
Condeno a parte Ré, ainda, a indenizar os danos morais suportados pela parte Autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 – STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 – STJ).
Concedo a tutela antecipada para determinar a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia para o imóvel da requerente, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, cominando-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo eventual descumprimento desta decisão.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força da Lei nº 9099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
31/05/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 14:35
Expedição de citação.
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31/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 06:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:15
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 04/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:38
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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25/07/2022 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 06:21
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 11:01
Expedição de citação.
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05/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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01/04/2022 06:40
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 06:39
Decorrido prazo de LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 09:30
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 15:40
Expedição de intimação.
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14/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 19:23
Conclusos para decisão
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10/03/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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