TJBA - 0506941-44.2018.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0506941-44.2018.8.05.0039 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Camaçari Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ademar Delgado Das Chagas Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741) Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534) Reu: Antonio Elinaldo Araujo Da Silva Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Reu: Joselene Cardim Barbosa Souza Advogado: Rafaela De Oliveira Alban (OAB:BA28289) Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0506941-44.2018.8.05.0039 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ADEMAR DELGADO DAS CHAGAS, ANTONIO ELINALDO ARAUJO DA SILVA, JOSELENE CARDIM BARBOSA SOUZA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] Vistos, etc.
No ID 390987532, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, relevando as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei n.º 8.429/1992, sabidamente aquelas que estabeleceram a taxatividade do rol previsto no art. 11 da LIA, concluiu pela ausência superveniente de adequação típica das condutas em processamento, requerendo a rejeição liminar da vestibular, a teor do art. 17, § 6º-B da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Decido. 2.
Da leitura da vestibular, verifica-se que, à época, o douto MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA imputou aos réus a prática de ato de improbidade administrativa, previsto na redação do então em vigor do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, em virtude dos mesmos, então gestores da municipalidade, terem assumido compromissos financeiros no último mês do mandato, executando e aditivando contrato nulo e realizado alterações contratuais em desrespeito aos trâmites formais (o que caracterizaria os princípios da legalidade e da publicado). 2.1.
Entretanto, com a superveniência da Lei n.º 14.230/2021, o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa passou a ter a seguinte redação: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” 2.2.
Neste particular, chamado a se manifestar sobre a questão no julgamento, com repercussão geral reconhecida, do ARE 843.989 (RG)-PR (Tema 1.199), o eg.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (negritos ausentes dos originais).
Ante a ausência sequer de imputação de dolo específico (assim entendido, na forma do art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.429/92 como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), forçoso é se reconhecer que, a teor da ordem jurídica vigente, não existe espaço para caracterização da conduta imputada como ato de improbidade passível de aplicação das sanções previstas na LIA (de modo que carece razoabilidade no prolongamento do procedimento sem qualquer perspectiva de resultado útil). 3.
Ante todo o exposto, forte nos art. 487, I, e 17, § 6º-B, da Lei n.º 8.429/92 (redação da Lei n.º 14.230/2021), desacolho liminarmente a pretensão deduzida na vestibular.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, a teor do art. 23-B, caput, da Lei n.º 8.429/92, redação da Lei n.º 12.430/2021).
Por igual, sem condenação ao pagamento do Parquet em honorários, eis que não verificada a má-fé, na forma do § 2º do referido dispositivo legal (redação da Lei n.º 14.230/2021).
P.R.I.
Sem submissão a reexame necessário, nos termos do art. 17, IV, da Lei n.º 8.429/92, redação da Lei n.º 14.230/2021.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 31 de maio de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
07/10/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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25/09/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/09/2022 14:05
Comunicação eletrônica
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21/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/09/2022 00:00
Mandado
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16/09/2022 00:00
Mandado
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16/09/2022 00:00
Mandado
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16/09/2022 00:00
Mandado
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16/09/2022 00:00
Mandado
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16/09/2022 00:00
Mandado
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09/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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09/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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09/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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07/09/2022 00:00
Mero expediente
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19/07/2022 00:00
Petição
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09/07/2022 00:00
Publicação
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07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2021 00:00
Petição
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10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2020 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Mandado
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27/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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28/06/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/06/2019 00:00
Mero expediente
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07/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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07/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Mandado
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31/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Mandado
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14/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/04/2019 00:00
Expedição de documento
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23/04/2019 00:00
Mero expediente
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01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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13/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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11/02/2019 00:00
Documento
-
11/02/2019 00:00
Documento
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11/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Mero expediente
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07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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07/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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07/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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06/02/2019 00:00
Petição
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01/02/2019 00:00
Petição
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01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/01/2019 00:00
Petição
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23/01/2019 00:00
Documento
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06/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2018 00:00
Mero expediente
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26/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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