TJBA - 8000222-03.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 20:34
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:32
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:22
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:05
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:05
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 08:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 06:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/06/2023 23:59.
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03/06/2023 12:46
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 08:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000222-03.2019.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Marcos Da Silva Rios Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000222-03.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MARCOS DA SILVA RIOS Advogado(s): JOAO BATISTA RIOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA RIOS JUNIOR (OAB:BA27088) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO registrado(a) civilmente como RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER e REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta pela parte autora em face da parte requerida.
Aduz o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito junto ao réu.
Aduz que não deu causa ao referido débito, ao tempo em que pleiteia o cancelamento das cobranças e danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação infrutífera.
Feito devidamente instruído.
Vieram os autos concluso. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Em primeiro lugar, a ré sustenta a ocorrência de prescrição para obtenção da reparação civil.
Todavia, não encontra guarida a tese defensiva.
Com efeito, não se verifica na espécie prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional de 5 anos, consoante art. 27 do CDC, cujo termo inicial é datado do ano 2015 (data da ocorrência da inscrição) e a presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, dentro do prazo legal.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Rechaço a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa tendo em vista que a pretensão da parte autora é a declaração da nulidade da contratação discutida nos autos.
Assim, o valor da causa deve ser o proveito econômico buscado pelo autor, o que foi declarado na exordial.
Demais, a opção pelo procedimento previsto na lei 9.099/95 importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido legalmente, excetuada a hipótese de conciliação, consoante disposto no artigo 3º § 4º da lei nº 9.099/95.
Dessa forma, não há que se falar em incompetência do rito escolhido.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
Ainda, não é que se falar em denunciação à lide, visto que o presente feito é regido pelo rito que veda qualquer forma de intervenção de terceiros.
Tampouco merece acolhimento o pedido de litisconsórcio por não ser necessário para o deslinde do feito.
Ademais, em eventual condenação, ao réu é facultado o ajuizamento de ação regressiva.
Portanto, não há prejuízo pelo não acolhimento.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral – é o que se denomina de dano moral in re ipsa.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
No entanto, da análise dos autos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
Da observância dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos que comprovam a existência da lesão.
Porém, não há nos autos prova de que a inclusão foi feita pela parte requerida.
O simples acordo feito pelas partes em processo anterior, não é instrumento hábil a provar que foi a parte ré quem incluiu os dados da parte autora no cadastro de inadimplentes ou protestou qualquer título.
A prova constante dos autos demonstra a ocorrência de protesto, mas não há qualquer indicativo de que o protesto adveio de descumprimento de acordo entabulado entre as partes.
Bem verdade, em sede de audiência de instrução, o autor se incumbiu de trazer aos autos certidão cartorária comprobatória acerca da responsabilidade do réu, mas quedou-se inerte.
Assim, mesmo com a inversão do ônus probatório, não há como exigir que a ré comprove a origem do protesto posto que é ônus do autor a comprovação mínima de suas alegações, ainda mais por ser prova de fácil produção.
Dessa maneira, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Revogo a liminar concedida em favor do autor para que deixe de produzir seus efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Proceda a zelosa Serventia com a exclusão da segunda requerida tendo em vista a inclusão advinda de erro material, consoante exposto em sede de audiência de instrução.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
31/05/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 13:42
Expedição de intimação.
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13/05/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
13/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:03
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 19/05/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
25/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:05
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 07:28
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 07:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 07:28
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 10:00
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 09:02
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
10/04/2022 07:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 05:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
05/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
25/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 11:27
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 11:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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20/10/2021 07:36
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/10/2021 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
20/10/2021 07:33
Juntada de Termo de audiência
-
15/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 12:06
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
27/08/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 12:05
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
27/08/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 12:05
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
27/08/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
18/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 08:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/10/2021 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
-
12/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 11/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 11:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2021 23:59.
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05/05/2021 11:46
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 28/04/2021 23:59.
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05/05/2021 11:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 28/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:57
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
21/04/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 17:57
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
21/04/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 17:57
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
21/04/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 12:37
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
21/04/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
15/04/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 22:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 06:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 06:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
02/06/2020 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 08:23
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
26/05/2020 08:23
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:41
Juntada de carta via ar digital
-
22/01/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 10:41
Juntada de movimentação processual
-
30/11/2019 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIOS JUNIOR em 29/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2019 05:26
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 13:30
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
20/11/2019 13:30
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
20/11/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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