TJBA - 0013848-33.1999.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0013848-33.1999.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Newton Secundino Pitanga De Almeida Junior Advogado: Maria Bernadete Santos Tavares (OAB:BA5052) Advogado: Fernando De Oliveira Silva (OAB:BA8988) Interessado: Jorge Luis Aguiar Pitanga Advogado: Fernando De Oliveira Silva (OAB:BA8988) Interessado: Suzana Aguiar Pitanga Advogado: Fernando De Oliveira Silva (OAB:BA8988) Interessado: Maria Celia Galvão Advogado: Antonio Navarro Silva (OAB:BA1623) Terceiro Interessado: Wilma Maria Lopes De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3202.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0013848-33.1999.8.05.0080 Parte autora: Nome: Newton Secundino Pitanga de Almeida Junior Endereço: desconhecido Nome: Jorge Luis Aguiar Pitanga Endereço: desconhecido Nome: Suzana Aguiar Pitanga Endereço: desconhecido Parte ré: Nome: Maria Celia Galvão Endereço: desconhecido DESPACHO Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição primeiramente pelo seu espólio, representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido." (REsp n. 1.125.510, RS, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011.) (grifos nossos).
Desse modo, tendo sido comunicado o óbito do autor no ID 292281847, a substituição processual deverá, inicialmente, ser feita pelo seu espólio.
Assim sendo, intime-se o patrono do autor falecido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já houve abertura de inventário dos bens do de cujus, devendo, em caso positivo, ser procedida à substituição processual do autor pelo espólio devidamente representado pelo inventariante.
Contudo, caso ainda não iniciado o inventário, deverão ser fornecidas, no mesmo prazo já mencionado, as qualificações de todos os herdeiros do falecido para que passem a compor o polo ativo da ação.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
22/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/02/2021 00:00
Petição
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17/02/2021 00:00
Mero expediente
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10/08/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Petição
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08/06/2020 00:00
Petição
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22/02/2020 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Publicação
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12/12/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/12/2018 00:00
Documento
-
12/12/2018 00:00
Mero expediente
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Recebimento
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
17/11/2017 00:00
Recurso
-
02/10/2017 00:00
Recebimento
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02/08/2017 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Publicação
-
19/07/2017 00:00
Recebimento
-
18/07/2017 00:00
Incompetência
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18/07/2017 00:00
Mero expediente
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Expedição de documento
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02/05/2017 00:00
Expedição de documento
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Petição
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Petição
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Petição
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02/05/2017 00:00
Petição
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Documento
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02/05/2017 00:00
Petição
-
02/05/2017 00:00
Documento
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29/04/2017 00:00
Publicação
-
24/04/2017 00:00
Mero expediente
-
23/03/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Mero expediente
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
25/07/2016 00:00
Recebimento
-
22/06/2016 00:00
Mero expediente
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07/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Recebimento
-
24/10/2014 00:00
Petição
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20/09/2014 00:00
Publicação
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17/09/2014 00:00
Recebimento
-
21/07/2014 00:00
Mero expediente
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16/05/2014 00:00
Mero expediente
-
10/05/2014 00:00
Publicação
-
11/11/2013 00:00
Mero expediente
-
11/10/2013 00:00
Petição
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15/05/2013 00:00
Mero expediente
-
02/04/2013 00:00
Conclusão
-
02/04/2013 00:00
Documento
-
26/03/2013 00:00
Conclusão
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26/03/2013 00:00
Petição
-
26/03/2013 00:00
Documento
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20/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
14/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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28/08/2012 00:00
Expedição de documento
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02/08/2012 00:00
Conclusão
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01/08/2012 00:00
Conclusão
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05/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/12/2011 00:00
Documento
-
24/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
08/11/2011 00:00
Recebimento
-
31/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
31/10/2011 00:00
Recebimento
-
26/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2011 00:00
Recebimento
-
05/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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22/08/2011 00:00
Petição
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20/06/2011 00:00
Documento
-
31/03/2011 00:00
Documento
-
18/02/2011 00:00
Documento
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13/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
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23/07/2010 00:00
Expedição de documento
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21/07/2010 00:00
Expedição de documento
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16/07/2010 00:00
Expedição de documento
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09/07/2010 00:00
Conclusão
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05/07/2010 00:00
Conclusão
-
22/03/2010 00:00
Conclusão
-
18/03/2010 00:00
Petição
-
18/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
17/03/2010 00:00
Recebimento
-
16/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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22/02/2010 00:00
Remessa
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04/02/2010 00:00
Conclusão
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29/01/2010 00:00
Conclusão
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27/11/2009 00:00
Conclusão
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25/11/2009 00:00
Conclusão
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17/11/2009 00:00
Recebimento
-
10/11/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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26/08/2009 00:00
Conclusão
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26/08/2009 00:00
Conclusão
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19/08/2009 00:00
Conclusão
-
05/08/2009 00:00
Documento
-
31/07/2009 00:00
Conclusão
-
30/03/2009 00:00
Conclusão
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21/01/2009 00:00
Expedição de documento
-
19/01/2009 00:00
Conclusão
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11/11/2008 00:00
Conclusão
-
10/11/2008 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2008 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2008 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2008 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/1999
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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