TJBA - 8000192-31.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:19
Baixa Definitiva
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11/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:39
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 30/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:27
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000192-31.2020.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Adelcide Moreira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-31.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ADELCIDE MOREIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do banco réu, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Em primeiro lugar, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia grafotécnica, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Ainda, a ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal para obtenção da reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
Todavia, não encontra guarida a tese defensiva.
Com efeito, trata-se de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos, consoante art. 27 do CDC.
Demais, em obrigações decorrentes de empréstimo consignado, os descontos se realizam mês a mês.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional é contado da data do último desconto da parcela. (STJ: AgInt no AREsp 1481507/MS).
No caso dos autos, foi respeitado o prazo prescricional quinquenal de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação e o último desconto.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Rechaço a preliminar de perda do objeto, tendo em vista que houve o efetivo desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Ademais, não há que se falar em decadência posto que, para o Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Da análise dos autos, observo que a relação estabelecida entre demandante e demandado através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.
Dessa forma, resta rechaça a pretensão da parte requerida.
Rejeito a preliminar de conexão, em face de sua inocorrência.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Também resta indeferido o pedido formulado pela ré para expedição de ofício ao Banco a fim de verificar a transferência de valores, tendo em vista que se trata de prova desnecessária para o julgamento da lide.
Além disso, a parte autora fez a opção por uma via célere, que não permite providências que extrapolem o conjunto de regras e princípios nortearam dos juizados.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
No entanto, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, constando a assinatura da parte autora, acompanhado de documentos pessoais e bem assim a demonstração de realização do crédito em favor da parte autora, com a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado, demonstrando, desta maneira, ter agido dentro da legalidade.
Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e validade do contrato firmado, legitimando os descontos mensais.
Noutro giro, a condição de idoso(a) da parte autora não a exime de conhecer as cláusulas as quais está aderindo e, caso entenda não possuir necessário discernimento, deverá buscar o auxílio de terceiro, sob pena de atribuir ao réu ato ilícito, porém desprovido de lastro probatório mínimo.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado pela parte autora, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018).
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo pela ausência de ardil processual.
Ademais, a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora pode acarretar a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de ardil processual.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
31/05/2023 22:50
Juntada de Certidão
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31/05/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 13:35
Expedição de citação.
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13/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 20:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:41
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2021 09:40
Audiência Mediação/Conciliação realizada para 28/06/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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28/06/2021 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 04:22
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 01/06/2021 23:59.
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14/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:11
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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13/05/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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07/05/2021 14:05
Expedição de citação.
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07/05/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 17:41
Audiência Mediação/Conciliação designada para 28/06/2021 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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14/07/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
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14/07/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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