TJBA - 8008579-61.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:17
Expedição de intimação.
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21/11/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 12:27
Processo Desarquivado
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18/10/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:57
Juntada de Ofício
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01/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008579-61.2022.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Madeilene Monica Ribeiro Do Valle Advogado: Tomas Henrique Ribeiro Do Vale Bezerra (OAB:SP436980) Requerente: Tarcisio Ribeiro Do Vale Advogado: Tomas Henrique Ribeiro Do Vale Bezerra (OAB:SP436980) Requerido: Nilda Campos Do Vale Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8008579-61.2022.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTES: MADEILENE MÔNICA RIBEIRO DO VALLE e TARCÍSIO RIBEIRO DO VALLE REQUERIDA: NILDA CAMPOS DO VALE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., MADEILENE MÔNICA RIBEIRO DO VALLE e TARCÍSIO RIBEIRO DO VALLE, devidamente qualificados na exordial, requereu a interdição de sua mãe NILDA CAMPOS DO VALE, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de “Mal de Parkinson” e ”Mal de Alzheimer”, encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera os autores que a condição de saúde da interditanda se deteriorou de tal forma que ela não é capaz sequer de se movimentar, de se alimentar sozinha ou mesmo falar.
Em razão disso, é necessário que sejam dados à interditanda atenção e cuidados durante todo o tempo em que está acordada.
Seus cuidadores são quem, por exemplo, a tiram da cama de manhã, asseguram seu conforto, providenciam sua higiene e sua alimentação e, durante a noite, a colocam na cama agasalhadamente.
Pleiteiam as suas nomeações como curadores.
Requereram a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID 294473919).
Auto de Constatação realizado (ID 363640743).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 365047883).
Perícia médica realizada (ID 365221631).
Não houve impugnação ao pedido (ID 386596992).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 406018708).
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 410185629).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de NILDA CAMPOS DO VALE, por incapacidade civil relativa, sujeitando a interditanda à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadores os requerentes, Sra.
MADEILENE MÔNICA RIBEIRO DO VALLE e TARCÍSIO RIBEIRO DO VALE, os quais deverão representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
02/02/2024 09:57
Baixa Definitiva
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02/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:56
Juntada de Ofício
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01/02/2024 22:41
Expedição de intimação.
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01/02/2024 22:41
Expedição de intimação.
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01/02/2024 22:41
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 21:36
Expedição de intimação.
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01/02/2024 21:36
Expedição de intimação.
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12/12/2023 16:31
Juntada de Edital
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04/12/2023 17:32
Juntada de Edital
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24/11/2023 12:25
Juntada de Edital
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20/11/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 12:00
Expedição de intimação.
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20/11/2023 12:00
Expedição de intimação.
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20/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:00
Expedição de Edital.
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10/11/2023 15:04
Expedição de intimação.
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10/11/2023 15:04
Expedição de intimação.
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10/11/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:04
Expedição de Informações.
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04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:08
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENCA 80085796120228050146
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27/09/2023 09:51
Expedição de intimação.
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27/09/2023 09:51
Expedição de intimação.
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27/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:36
Expedição de intimação.
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26/09/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 20:32
Decorrido prazo de TARCISIO RIBEIRO DO VALE em 29/05/2023 23:59.
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23/09/2023 20:32
Decorrido prazo de TOMAS HENRIQUE RIBEIRO DO VALE BEZERRA em 29/05/2023 23:59.
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23/09/2023 20:32
Decorrido prazo de MADEILENE MONICA RIBEIRO DO VALLE em 29/05/2023 23:59.
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22/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:37
Juntada de Petição de INTERDICAO PROC 80085796120228050146
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21/08/2023 11:09
Expedição de intimação.
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21/08/2023 11:08
Expedição de intimação.
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21/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:31
Expedição de intimação.
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29/07/2023 04:15
Decorrido prazo de NILDA CAMPOS DO VALE em 06/07/2023 23:59.
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22/05/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/05/2023 18:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 18:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
20/05/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 18:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 18:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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20/05/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 13:44
Expedição de intimação.
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11/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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16/02/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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15/02/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 10:46
Audiência Entrevista pessoal realizada para 15/02/2023 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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11/02/2023 00:45
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2023 07:38
Juntada de Petição de CIENCIA
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27/01/2023 16:28
Expedição de intimação.
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27/01/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:23
Expedição de intimação.
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27/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:10
Audiência Entrevista pessoal designada para 15/02/2023 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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16/11/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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16/11/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 14:05
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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10/11/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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