TJBA - 0805842-17.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARY ASSIS DE OLIVEIRA PEIXOTO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:58
Baixa Definitiva
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27/02/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 10:08
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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11/02/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0805842-17.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Rosemary Assis De Oliveira Peixoto Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0805842-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROSEMARY ASSIS DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/02/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:49
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:49
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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12/01/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 19:02
Arquivado Provisoramente
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05/07/2023 20:40
Expedição de despacho.
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05/07/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 19:13
Conclusos para despacho
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17/05/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
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08/02/2022 00:00
Provisório
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07/12/2021 00:00
Publicação
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06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2021 00:00
Por decisão judicial
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02/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2021 00:00
Petição
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09/08/2021 00:00
Petição
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16/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/02/2021 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2018 00:00
Petição
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14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2017 00:00
Mero expediente
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14/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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