TJBA - 8000538-98.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:34
Baixa Definitiva
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06/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:34
Expedição de sentença.
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06/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000538-98.2020.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Josilene Santos Costa Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869) Reu: Municipio De Dias Davila Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8000538-98.2020.8.05.0074 AUTOR: JOSILENE SANTOS COSTA REU: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA R.H.
SENTENÇA Vistos etc...
A parte autora, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação onde busca que seja nomeada no cargo pleiteado, alegando que foram nomeados servidores temporários, sinalizando a possibilidade de sua nomeação, mesmo fora do limite de vagas no edital.
Alega a parte autora que prestou concurso público municipal e que a parte ré desrespeitou a ordem de contratação através de contratos temporários.
Foram acostados documentos pertinentes ao pedido, dos quais destaco editais e publicações do referido concurso.
A liminar foi negada.
Foi apontado que a revelia da parte ré não alcança os efeitos materiais no caso em tela.
A parte ré se manifestou após o prazo previsto, sustentando preliminares(INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, inadequação do valor da causa e IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) e refutando as alegações da inicial, afirmando que “a Administração observou-se a rigorosa ordem de classificação, ao convocar e dar posse os candidatos aprovados e classificados até o número de vagas previsto no Edital (…) processo seletivo simplificado 001/2017, com vagas estipuladas para professor substituto, não configuram preterição, como dito na exordial, isto porque, tal cargo foi disposto no visando ocupar as vagas daqueles efetivos que, por algum motivo (doença, aposentaria, trabalhando na própria secretaria de Educação, recuperação de aluno com deficiência em aprendizagem, entre outros) não estão em sala de aula”.
A parte autora se manifestou impugnando os termos da peça da parte ré.
Ouvido, o MP se manifestou pela denegação da segurança e repelindo as preliminares. É o relatório.
O feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros de igual prioridade, volume de processos na vara, designações do signatário para outras comarcas e determinações superiores (TJBA e CNJ), sem falar nas limitações técnicas dos sistemas eletrônicos na comarca.
Aponto que a revelia da parte ré no caso em tela só gerou efeitos formais, tendo esta ingressado no feito posteriormente.
Entendo por afastar as preliminares levantadas, mesmo apontadas a destempo.
Não há que se falar em inépcia quando a parte impetrante especifica seu direito à nomeação e aponta preterição por nomeação de temporários em número elevado.
O valor da causa diz respeita ao objeto tutelado, no caso o ato administrativo da nomeação, não se enquadrando como indevido.
Afasto a impugnação da gratuidade concedida porque a necessidade da gratuidade, tratando-se de pessoa física, se presume, nos termos do art. 99§3º CPC e conforme orientação da corte: A assistência jurídica integral aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV) e o acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), são direitos fundamentais.
A hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Em sendo assim, concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária no presente feito. (TJBA. 0011901-28.2015.8.05.0000 Mandado de Segurança.
Rel.
Desa Rosita Falcão de Almeida Maia.
DPJ de 22-07-2015) Entendo por acolher o parecer ministerial quanto às ponderações lançadas.
A simples distância entre a posição da parte impetrante na aprovação final, segundo sua informação e o número de vagas do edital já sinalizam a precariedade do pedido.
Caberia trazer provas da existência de vagas sob o prisma do Direito Administrativo: existência, necessidade e lastro financeiro para admissão presente e ônus futuro, já que o servidor não mais sairá dos quadros do município.
Em relação à contratação de temporários ela precisa ser avaliada no cargo específico que busca a nomeação e não guarda relação com posições do órgão consultivo do Tribunal de Contas por si só.
A utilização de artifício de contratações temporárias para se evitar a nomeação de concursados exige investigação e provas que não foram levantadas ou sustentadas por lastro probatório presente ou indicado.
Desta forma não existe prova da existência de vacância não temporária do cargo pleiteado ou que comprovem a existência de vagas em número suficiente que alcançasse a posição da parte autora na classificação.
A jurisprudência da corte superior, aliás, tem delineado com ponderação esta questão: (...) II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.
III - É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Nesse sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017. (…) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1172832/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) Do exposto e do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido.
Sem custas a recolher pela gratuidade deferida, arbitrados os honorários devidos pela parte ré em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
01/02/2024 23:08
Expedição de sentença.
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01/02/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 09:35
Decorrido prazo de JOSILENE SANTOS COSTA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:33
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2023 21:59
Decorrido prazo de JOSILENE SANTOS COSTA em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Documento_1
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29/06/2023 18:53
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:00
Expedição de sentença.
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27/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 10:49
Expedição de intimação.
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27/06/2023 10:49
Expedição de intimação.
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27/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 07:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/06/2023 17:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 09:54
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 09:54
Expedição de intimação.
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13/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:38
Juntada de Petição de JOSILENE SANTOS COSTA 8000538-98.2020.8.05.0074 PARECER EFEITOS DA REVELIA CONCURSO PÚBLICO
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30/06/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 08:33
Expedição de despacho.
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22/06/2022 11:35
Expedição de despacho.
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22/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:10
Expedição de despacho.
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18/02/2022 09:20
Expedição de intimação.
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18/02/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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29/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/06/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/05/2021 23:59.
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30/04/2021 14:44
Expedição de intimação.
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28/04/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 08/12/2020 23:59:59.
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17/01/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSILENE SANTOS COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 15/10/2020.
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14/10/2020 14:36
Expedição de despacho via Sistema.
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14/10/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
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06/05/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2020 11:23
Conclusos para decisão
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21/04/2020 11:23
Distribuído por sorteio
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21/04/2020 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
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21/04/2020 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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