TJBA - 8001237-25.2021.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE DESPACHO 8001237-25.2021.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Marcelo Farias Da Silva Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001237-25.2021.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARCELO FARIAS DA SILVA Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Reservo-me à análise da gratuidade pleiteada por ocasião do despacho saneador.
Por ora, defere-se à parte o direito ao recolhimento das custas somente ao final do processo, se for o caso.
A peça inaugural encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Em razão da indisponibilidade do Conciliador desta Comarca para a realização de audiência nos processos desta natureza, e prezando pela celeridade processual, dou prosseguimento ao feito, deixando para designar audiência una (conciliação, instrução e julgamento) somente após a formação do contraditório.
Cite-se e intime-se a parte requerida (preferencialmente por meios eletrônicos) para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela demandante na inicial.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse de menor ou incapaz, intime-se o MP para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, independentemente de novo despacho.
Nova Soure/BA, 21 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto. -
01/02/2024 22:47
Expedição de despacho.
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01/02/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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22/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:29
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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23/01/2022 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 14:36
Expedição de despacho.
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20/01/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 06:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 14:27
Expedição de citação.
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21/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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