TJBA - 8089620-05.2019.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500623913
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02/06/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500623913
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14/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:56
Declarada incompetência
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21/03/2025 06:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 11:10
Declarada incompetência
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18/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8089620-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marinilda Da Conceicao Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Nadijane De Jesus Neris Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Neide Dos Santos Pereira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Nelson Pereira Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Nerivan Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Roquilda Conceicao De Souza Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Roseli Muniz Rangel Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Sandra Beatriz De Souza Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Sandra Conceicao Da Silva Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Sara Leonice Cunha Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Sergio Da Conceicao Dos Santos Costa Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Solange Santos Nunes Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8089620-05.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS, NADIJANE DE JESUS NERIS, NEIDE DOS SANTOS PEREIRA, NELSON PEREIRA, NERIVAN DA SILVA, ROQUILDA CONCEICAO DE SOUZA, ROSELI MUNIZ RANGEL, SANDRA BEATRIZ DE SOUZA, SANDRA CONCEICAO DA SILVA, SARA LEONICE CUNHA DOS SANTOS, SERGIO DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA, SOLANGE SANTOS NUNES Requerido(a) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Trata-se de caso em que residentes da área de operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que é operada pela acionadas, vieram a juízo reclamando indenização por dano material e moral em virtude do dano ambiental reflexo supostamente provocado pelas acionadas.
Em virtude da multiplicidade de casos idênticos no Estado da Bahia e dada a controvérsia acerca da incidência ou não, no particular, das normas do CDC, a questão foi decidida, recentemente, pelo C.
STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9).
O Tribunal da Cidadania, formando precedente qualificado e, portanto, de observância obrigatória, entendeu que os pescadores são consumidores por equiparação, enquadrando-se na definição do artigo 17 do CDC.
A formação do precedente qualificado e a posição adotada pelo tribunal superior seguem evidenciadas no trecho do acórdão que agora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (...) Afetação à Segunda Seção: A e.
Terceira Turma, na sessão de julgamento de 27/9/2022, afetou o julgamento do presente recurso à Segunda Seção em razão multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito.
Afetação à Corte Especial: Posteriormente, a e.
Segunda Seção, por unanimidade, afetou o julgamento à Corte Especial visando a definição da competência interna no âmbito desta Corte Superior.
Questão de ordem: a Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. É o relatório. (...) Forte nessas razões, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ - REsp: Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9), Relatora: ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Note-se que, ainda que haja eventual conflito de competência julgado anteriormente pelo E.
TJBA, a competência das varas de relações de consumo deve ser afirmada, sob pena de evidente afronta à norma que se extrai do art. 927, III, do CPC.
Aliás, devo ressaltar, que o eventual descumprimento da determinação do Tribunal da Cidadania, no presente caso, ensejaria, até mesmo, a reclamação de que tratam os arts. 988 e seguintes, do CPC.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/01/2024 09:09
Declarada incompetência
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11/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de NADIJANE DE JESUS NERIS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ROQUILDA CONCEICAO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSELI MUNIZ RANGEL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de SARA LEONICE CUNHA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS NUNES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de NADIJANE DE JESUS NERIS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ROQUILDA CONCEICAO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSELI MUNIZ RANGEL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SARA LEONICE CUNHA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS NUNES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de NADIJANE DE JESUS NERIS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ROQUILDA CONCEICAO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSELI MUNIZ RANGEL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SARA LEONICE CUNHA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS NUNES em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:13
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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09/07/2023 22:56
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:21
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:13
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:48
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 07:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 13:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 30/09/2022 23:59.
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21/10/2022 13:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS NUNES em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de SARA LEONICE CUNHA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de ROSELI MUNIZ RANGEL em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de ROQUILDA CONCEICAO DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de NADIJANE DE JESUS NERIS em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 21:50
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
05/09/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:57
Expedição de carta via ar digital.
-
01/09/2022 17:57
Expedição de carta via ar digital.
-
01/09/2022 17:57
Expedição de carta via ar digital.
-
01/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2022 04:31
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 11:05
Decorrido prazo de MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 11:05
Decorrido prazo de NADIJANE DE JESUS NERIS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 11:05
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 11:04
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 11:04
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:20
Decorrido prazo de ROQUILDA CONCEICAO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de ROSELI MUNIZ RANGEL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de SARA LEONICE CUNHA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS NUNES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 18:24
Publicado Decisão em 19/01/2022.
-
19/01/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2022 08:28
Declarada incompetência
-
29/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:57
Decorrido prazo de ROSELI MUNIZ RANGEL em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:57
Decorrido prazo de ROQUILDA CONCEICAO DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:57
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:57
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:57
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:57
Decorrido prazo de NADIJANE DE JESUS NERIS em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:57
Decorrido prazo de MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:40
Decorrido prazo de SOLANGE SANTOS NUNES em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:40
Decorrido prazo de SERGIO DA CONCEICAO DOS SANTOS COSTA em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:40
Decorrido prazo de SARA LEONICE CUNHA DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:40
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:40
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:40
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 18:33
Declarada incompetência
-
16/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2020 16:30
Declarada incompetência
-
23/03/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 09:10
Decorrido prazo de MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 09:10
Decorrido prazo de NADIJANE DE JESUS NERIS em 11/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2020 01:46
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
26/01/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2020 03:19
Publicado Decisão em 26/12/2019.
-
19/12/2019 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:40
Declarada incompetência
-
19/12/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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