TJBA - 8035826-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA VEIGA ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:57
Baixa Definitiva
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27/02/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 09:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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11/02/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8035826-64.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Patricia Veiga Andrade Advogado: Almir Varjao Dos Santos (OAB:BA43833) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8035826-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PATRICIA VEIGA ANDRADE Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS (OAB:BA43833) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/02/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 21:56
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:56
Comunicação eletrônica
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01/02/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA VEIGA ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2024 19:13
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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06/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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01/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 22:25
Comunicação eletrônica
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01/12/2023 22:25
Comunicação eletrônica
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01/12/2023 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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25/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA VEIGA ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:52
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 21:42
Expedição de decisão.
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10/07/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2023 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2023 23:59.
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17/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 12:20
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2022 20:24
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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