TJBA - 8000444-18.2018.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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16/03/2024 04:35
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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27/02/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000444-18.2018.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Daniel Da Silva Intimação: PROCESSO N.º 8000444-18.2018.8.05.0270 [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RÉU: DANIEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão, com pedido liminar de imissão provisória na posse, interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, devidamente qualificada na petição inicial, contra Daniel da Silva, alegando que, mediante a Resolução Autorizativa n°6.938, de 3 de abril de 2018, foi declarada de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Irecê - Bonito, circuito simples, 138 kV, 92,5 km de extensão.
Informa que o bem tem por finalidade aumentar o fornecimento de energia elétrica de sua rede na região abrangida pela Resolução Autorizativa supracitada.
Com a inicial, vieram a procuração, a Resolução Autorizativa e o laudo de avaliação.
Custas iniciais pagas.
Depósito prévio.
Compulsando os autos, observo que estão satisfeitos os requisitos para o deferimento da medida liminar de imissão provisória na posse da área descrita na petição inicial.
Executada a medida, cite-se o requerido, que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar.
Registre a imissão provisória na posse no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Utinga – BA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Utinga, 23 de abril de 2019 ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 20:25
Expedição de citação.
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01/02/2024 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 15:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/01/2020 15:00
Homologada a Transação
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07/01/2020 13:50
Conclusos para julgamento
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07/01/2020 12:13
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2019 01:13
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 29/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2019 09:23
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 15:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
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23/04/2019 18:21
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 09:21
Conclusos para decisão
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06/11/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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