TJBA - 0576716-66.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2025 07:43
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA BATISTA em 18/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:36
Expedição de despacho.
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05/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:35
Juntada de informação
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26/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:49
Expedição de despacho.
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22/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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09/03/2024 02:22
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA BATISTA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 13:07
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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11/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0576716-66.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jacira De Souza Batista Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576716-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JACIRA DE SOUZA BATISTA Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Com o propósito de racionalizar os serviços da unidade judiciária e acelerar o julgamento da grande quantidade de feitos que tratam da matéria “DPVAT”, é preciso concentrar as perícias em um só profissional.
Dessa maneira, nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Observo ainda que a presente nomeação não afeta as determinações anteriores quanto à verba honorária, já depositada nos autos, inclusive.
A perícia será realizada no dia 20.03.24, às 9:30 da manhã, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao email do juízo, [email protected] até o dia 25/03/2024.
A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 26/03/2024 às 9:30 da manhã na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos.
Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos.
Os processos serão julgados em audiência.
Intimem-se as partes, devendo o(a) autor(a) ser intimada(o) pessoalmente, pelo correio.
Cumpra-se.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
02/02/2024 14:52
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 10:52
Decorrido prazo de JACIRA DE SOUZA BATISTA em 14/06/2023 23:59.
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20/05/2023 10:04
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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20/05/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:00
Petição
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29/09/2022 00:00
Expedição de documento
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/01/2022 00:00
Expedição de documento
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12/01/2022 00:00
Petição
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25/09/2021 00:00
Publicação
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24/09/2021 00:00
Documento
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23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2021 00:00
Mero expediente
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27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2020 00:00
Petição
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05/09/2020 00:00
Publicação
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03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:00
Mero expediente
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24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2020 00:00
Petição
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19/05/2020 00:00
Petição
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15/05/2020 00:00
Petição
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14/05/2020 00:00
Publicação
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12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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30/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Petição
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23/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2020 00:00
Expedição de Carta
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19/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/12/2019 00:00
Audiência Designada
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2019 00:00
Publicação
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17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2019 00:00
Liminar
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15/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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