TJBA - 8088068-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:54
Juntada de intimação
-
04/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 442596578
-
27/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 442596578
-
27/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:34
Juntada de informação
-
29/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:11
Juntada de intimação
-
02/05/2024 14:56
Nomeado perito
-
07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 16:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
08/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
08/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
08/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
08/10/2023 16:30
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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08/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
02/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 03:17
Decorrido prazo de DIEGO VALADAO LAUAR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:48
Decorrido prazo de DIEGO VALADAO LAUAR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ANGELO RAMOS PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 06:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8088068-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Victor Daniel Diaz Galdames Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101) Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725) Autor: Diego Oliveira Silva Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101) Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725) Autor: Andaira Caroline Araujo Mauricio Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101) Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725) Autor: Sergio Nascimento Padilha Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101) Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725) Autor: Ester Maria Amorim Alfano Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101) Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725) Autor: Igor Leandro Fernandes Matos Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101) Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725) Autor: Taise De Brito Matos Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101) Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725) Reu: Ribeiro Santos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PROCESSO Nº 8088068-97.2022.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Vícios de Construção] AUTOR: VICTOR DANIEL DIAZ GALDAMES, DIEGO OLIVEIRA SILVA, ANDAIRA CAROLINE ARAUJO MAURICIO, SERGIO NASCIMENTO PADILHA, ESTER MARIA AMORIM ALFANO, IGOR LEANDRO FERNANDES MATOS, TAISE DE BRITO MATOS REU: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C danos morais e materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VICTOR D.
DIAZ GALDAMES, DIEGO OLIVEIRA SILVA, ANDAIRA CAROLINE ARAÚJO MAURICIO, SÉRGIO NASCIMENTO PADILHA, ESTER MARIA AMORIM ALFANO, IGOR LEANDRO F.
MATOS e TAISE DE BRITO MATOS contra RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente identificada nos autos.
Os autores são moradores do Residencial Atlantic Summer, empreendimento imobiliário construído e comercializado pela Ré em 2019, com prazo previsto de entrega para 31/01/2020.
Diante do desabamento do muro do condomínio residencial em comento, ocorrido em 18/04/2022, pugnam os Autores pela concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para "compelir a Ré a EFETUAR IMEDIATAMENTE TODOS OS REPAROS NECESSÁRIOS PARA RESTAURAR A ESTRUTURA DOS IMÓVEIS DOS AUTORES, INCLUSIVE ATENDENDO ÀS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT-NBR15.575/2013, RESTAURANDO O MURO COM A DEVIDA CONTENÇÃO , RESTAURANDO AS VARANDAS GOURMET QUE DESABARAM , RESTAURANDO TODAS AS PAREDES RACHADAS, REFAZENDO A TUBULAÇÃO DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS UTILIZANDO CANOS MAIORES, ENFIM, PROVIDENCIANDO TODOS OS REPAROS RECOMENDADOS PELOS ORGÃOS DE DEFESA CIVIL E LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS À LIDE, PORÉM COM A FISCALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL EXTERNO, DEVIDAMENTE HABILITADO, DA CONFIANÇA DESTE MM.
JUIZO, SOB AS DESPENSAS DA RÉ, NO PRAZO ESTABELECIDO POR V.EXA. , SOB PENA DE MULTA DIÁRIA" bem como " I - que a Ré arque com as despesas de mudança e aluguel das famílias ameaçadas pelo risco de desabamento iminente, que deverão permanecer fora de suas residências durante todo o período de construção da contenção e isolamento de sua área de moradia.
II – Que a Ré PROVIDENCIE , DE IMEDIATO, O ESCORAMENTO E ISOLAMENTO DE TODA A ÁREA ONDE ESTÃO REALIZANDO AS OBRAS DE CONTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DO MURO VIZINHO DAS CASAS DOS AUTORES, A FIM DE EVITAR MAIS DESLIZAMENTOS QUE VENHAM ARRASTÁ-LAS PARA DESABAMENTO". (sic. id 292404207).
Juntaram procuração e documentos (Laudo de vistoria técnica, Vistoria Codesal, certidão Codesal, Laudo da Seduc, fotos da construção do empreendimento, orçamento de reparo, outras fotos e registro de áudios e demais documentos).
Contestação com Reconvenção fora apresentada (ID 293258688), acompanhada por documentos diversos, da qual se colhe alegações da parte Ré no sentido de que “fora informado aos autores os riscos sobre a construção da cobertura sobre o muro divisor” (ID 293258695).
Vieram os autos a este Juízo em virtude de decisão de declínio de competência (id 298595980).
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: "A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Cumpre ressaltar ainda que, conforme o art. 300, § 3º, da legislação adjetiva, a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso de irreversibilidade dos seus efeitos.
Da análise detida dos autos, observa-se que fora apresentada contestação com reconvenção, o que leva à incerteza quanto a maneira de como ocorreram os danos narrados na inicial.
Nesse passo, cabe frisar que a presente controvérsia demanda a realização de dilação probatória com perícia técnica para obtenção de maiores esclarecimentos acerca dos vícios apontados, sobretudo, quanto à responsabilidade da empresa requerida.
Dessa forma, entende-se que efetuar, imediatamente, os reparos solicitados pela parte autora pode prejudicar o resultado a ser obtido ao final do feito, daí porque configurado o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRETENSÃO DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DOS REPAROS.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Art. 300, § 3º, CPC – “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0039990-45.2021.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00399904520218160000 Marilândia do Sul 0039990-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 14/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. persistência de controvérsias envolvendo os fatos da demanda.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. perigo de dano reverso ao comprador.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0037929-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00379298520198160000 PR 0037929-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020).
Diante das razões expostas, não satisfeitos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. À RÉPLICA e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO.
CERTIFIQUE-SE sobre o pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do parcelamento concedido (id 222242500).
Conclusos, somente após, obedecendo-se à ordem da fila (CPC, art. 12).
Dou por prequestionados os argumentos trazidos ao bojo dos autos para os fins de embargos aclaratórios e tão só.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar Nome: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Antônio Sobrinho, 999, Malícia (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42822-292 -
02/06/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:45
Decorrido prazo de RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2023 20:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
03/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
19/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 23:34
Declarada incompetência
-
10/11/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:22
Decorrido prazo de RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:22
Decorrido prazo de TAISE DE BRITO MATOS em 27/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:22
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO FERNANDES MATOS em 27/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:22
Decorrido prazo de ESTER MARIA AMORIM ALFANO em 27/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:21
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO PADILHA em 27/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:21
Decorrido prazo de ANDAIRA CAROLINE ARAUJO MAURICIO em 27/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:21
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:21
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL DIAZ GALDAMES em 27/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 20:25
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL DIAZ GALDAMES em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 20:25
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 20:25
Decorrido prazo de ANDAIRA CAROLINE ARAUJO MAURICIO em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 20:25
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO PADILHA em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 20:25
Decorrido prazo de ESTER MARIA AMORIM ALFANO em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 20:25
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO FERNANDES MATOS em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 20:21
Decorrido prazo de TAISE DE BRITO MATOS em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 20:21
Decorrido prazo de RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
16/10/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
15/10/2022 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
04/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:27
Juntada de ata da audiência
-
13/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 11:02
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 11:26
Expedição de carta via ar digital.
-
01/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 23:02
Outras Decisões
-
10/08/2022 09:09
Juntada de informação
-
09/08/2022 13:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/09/2022 10:30 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:44
Decorrido prazo de RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 04:50
Decorrido prazo de TAISE DE BRITO MATOS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:49
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO FERNANDES MATOS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTER MARIA AMORIM ALFANO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:49
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO PADILHA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:49
Decorrido prazo de ANDAIRA CAROLINE ARAUJO MAURICIO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:49
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:49
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL DIAZ GALDAMES em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:33
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
08/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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