TJBA - 8000351-53.2016.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:12
Baixa Definitiva
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25/07/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 22:10
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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09/07/2023 21:25
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 04/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000351-53.2016.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Ana Alice Dos Santos Ferreira Santos Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000351-53.2016.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANA ALICE DOS SANTOS FERREIRA SANTOS Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos (ID ).
Aduz o embargante que houve omissão do juízo, uma vez que a sentença não delimita o prazo inicial para cumprimento da obrigação de fazer (ID24190043).
A parte embargada se manifestou sustentando que não há omissão no julgado (ID 52096048).
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o necessário relatório.
Decido.
II - Fundamentação No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que descreve como defeitos a omissão, contradição, obscuridade e erro material, ensejando a propositura do referido recurso.
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão, que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
V.
I. 48.ed. atual. até a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 707-708).
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação do embargante, pois. de fato, houve omissão quanto à fixação do início do prazo para contagem dos dez dias para cumprimento da obrigação de fazer, o qual deve se iniciar do trânsito em julgado da decisão.
III- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para que passe a constar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer começa a contar após o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, mantenho intocado pronunciamento judicial em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
02/06/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2021 01:34
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 10/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 01:34
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 10/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 02:19
Publicado Intimação em 02/04/2020.
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14/04/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2019 15:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 15:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 06:57
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 17/05/2019 23:59:59.
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14/06/2019 06:56
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 17/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 10:41
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 14/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 10:41
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 14/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 10:41
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 14/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 09:19
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 14/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 09:19
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 14/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 09:19
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 14/02/2019 23:59:59.
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03/05/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2019 01:13
Publicado Intimação em 25/04/2019.
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27/04/2019 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2019 15:21
Expedição de intimação.
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23/04/2019 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2019 14:22
Audiência instrução realizada para 26/02/2019 11:30.
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05/03/2019 01:51
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 07/11/2018 23:59:59.
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02/03/2019 01:30
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 07/11/2018 23:59:59.
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02/03/2019 01:18
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 07/11/2018 23:59:59.
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28/02/2019 09:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2019 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2019 01:09
Publicado Intimação em 07/02/2019.
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07/02/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 12:44
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 15:09
Expedição de intimação.
-
05/12/2018 10:03
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2018 00:02
Publicado Intimação em 08/10/2018.
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09/10/2018 11:24
Juntada de Petição de procuração
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06/10/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 08:57
Expedição de intimação.
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04/10/2018 08:54
Audiência instrução e julgamento designada para 04/12/2018 10:15.
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25/09/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 22:02
Conclusos para despacho
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05/07/2017 00:57
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 13/02/2017 23:59:59.
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05/07/2017 00:57
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 13/02/2017 23:59:59.
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02/06/2017 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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06/04/2017 11:37
Juntada de Outros documentos
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31/03/2017 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 04:16
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 07/02/2017 23:59:59.
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03/03/2017 04:15
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 07/02/2017 23:59:59.
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22/02/2017 13:34
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2017 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2017 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2017 18:23
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2016 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2016 21:15
Audiência conciliação redesignada para 06/02/2017 09:15.
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14/12/2016 00:01
Publicado Intimação em 14/12/2016.
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14/12/2016 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2016 21:29
Expedição de citação.
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09/12/2016 21:19
Audiência conciliação designada para 23/01/2017 10:20.
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21/11/2016 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2016 09:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2016 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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