TJBA - 8057252-52.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 15:51
Baixa Definitiva
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24/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 20:58
Decorrido prazo de MIGUEL MENDES NETO em 14/06/2023 23:59.
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03/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MIGUEL MENDES NETO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 20:54
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 20:54
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:47
Decorrido prazo de MILCA DA CONCEICAO COSTA em 28/10/2022 23:59.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8057252-52.2021.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Camaçari Requerente: Diogo Rogerio Wanderley Correia Nunes Advogado: Miguel Mendes Neto (OAB:BA58392) Requerido: Keccia Mirella Cardoso Nunes Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8057252-52.2021.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) / [Regulamentação de Visitas] AUTOR:DIOGO ROGERIO WANDERLEY CORREIA NUNES RÉU: KECCIA MIRELLA CARDOSO NUNES SENTENÇA
Vistos.
O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente.
Devidamente intimada para providenciar o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente deixou de cumprir, efetivamente, a determinação deste Juízo.
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do mesmo Diploma Legal.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, § 2º do CPC, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
03/06/2023 12:44
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 10:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/06/2023 00:15
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 23:40
Decorrido prazo de MIGUEL MENDES NETO em 28/10/2022 23:59.
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27/05/2023 03:49
Decorrido prazo de MIGUEL MENDES NETO em 06/02/2023 23:59.
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03/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 07:34
Expedição de intimação.
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03/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/02/2023 09:06
Expedição de intimação.
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23/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 10:52
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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24/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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19/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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04/10/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/08/2022 14:08
Expedição de intimação.
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09/08/2022 16:14
Desentranhado o documento
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03/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:25
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 08:31
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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19/03/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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10/03/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2021 09:35
Outras Decisões
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07/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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