TJBA - 8003903-08.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 09:17
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON PEREIRA DA SILVA LUZ em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:53
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:53
Decorrido prazo de ARYADNE CAROLINE PEREIRA DA SILVA LUZ em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SANTANA NETO em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:59
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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12/06/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003903-08.2019.8.05.0039 Sobrepartilha Jurisdição: Camaçari Requerente: Jaciara Barbosa Da Hora Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Requerente: Andrei Dias De Araujo Advogado: Jose Francisco Santana Neto (OAB:BA20704) Advogado: Anderson Clayton Pereira Da Silva Luz (OAB:BA30211) Advogado: Aryadne Caroline Pereira Da Silva Luz (OAB:BA35622) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003903-08.2019.8.05.0039 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) / [Bem de Família] AUTOR:JACIARA BARBOSA DA HORA RÉU: ANDREI DIAS DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os presentes autos, verifico que consta a DESISTÊNCIA do feito pela parte Requerente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo.
Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que a parte Ré, intimada, nos termos do artigo 4º do art. 485 do CPC, não se manifestou.
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que, contudo, em razão dos documentos constantes nos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça, estando esta somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, § 2º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins Juíza de Direito -
01/06/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 14:52
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 22:14
Decorrido prazo de ANDREI DIAS DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
19/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
10/01/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 16:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
23/07/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 11:38
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 11:38
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 10:35
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
15/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:50
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
28/07/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
15/07/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 12:16
Expedição de decisão.
-
14/05/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2021 12:46
Expedição de decisão.
-
09/05/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 16:58
Decorrido prazo de ANDREI DIAS DE ARAUJO em 21/07/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 16:58
Decorrido prazo de JACIARA BARBOSA DA HORA em 21/07/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 16:58
Decorrido prazo de JACIARA BARBOSA DA HORA em 27/07/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 10:12
Decorrido prazo de JACIARA BARBOSA DA HORA em 26/06/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 15:20
Decorrido prazo de ANDREI DIAS DE ARAUJO em 17/06/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 15:35
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
02/07/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 16:36
Expedição de decisão via Sistema.
-
26/06/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 14:27
Declarada suspeição
-
20/06/2020 18:52
Decorrido prazo de JACIARA BARBOSA DA HORA em 17/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 20:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 06:24
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 15:21
Expedição de decisão via Sistema.
-
14/05/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:14
Declarada suspeição
-
13/05/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2020 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2020 15:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para SOBREPARTILHA (48)
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18/03/2020 14:30
Decorrido prazo de JACIARA BARBOSA DA HORA em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2020 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 14:34
Declarada incompetência
-
01/11/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 00:44
Decorrido prazo de JACIARA BARBOSA DA HORA em 24/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 04:42
Publicado Despacho em 25/09/2019.
-
25/09/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:06
Expedição de despacho.
-
22/09/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 11:49
Conclusos para decisão
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05/09/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 21:02
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 10:59
Expedição de despacho.
-
12/08/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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