TJBA - 8001324-17.2020.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:32
Juntada de Alvará
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16/03/2024 09:31
Decorrido prazo de GEISA MORAES DIAS ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:31
Decorrido prazo de GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:56
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2024 21:16
Decorrido prazo de GEISA MORAES DIAS ROCHA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:16
Decorrido prazo de GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS em 20/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:42
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 16:24
Decorrido prazo de GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS em 04/12/2023 23:59.
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26/01/2024 16:24
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 04/12/2023 23:59.
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26/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 06:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 22:14
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2023 06:07
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001324-17.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Interessado: Eliezia Da Silva Dos Santos Advogado: Geisa Moraes Dias Rocha (OAB:BA63077) Advogado: Gimmy Everton Mouraria Ramos (OAB:BA19994) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001324-17.2020.8.05.0051 Parte autora: ELIEZIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GEISA MORAES DIAS ROCHA (OAB:BA63077), GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS (OAB:BA19994) Parte ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Vistos etc.
ELIEZIA DA SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA, alegando que possui um imóvel localizado próximo ao rio, tendo pleiteado à ré a ligação do serviço de energia elétrica e a acionada negou tal solicitação, sob o argumento de que o referido imóvel encontra-se em Área de Preservação Permanente (APP).
Relatou que está sendo impedida de usufruir do imóvel em sua plenitude em razão da conduta da demandada.
Dentre outros requerimentos, pugna pela condenação da ré na obrigação de efetuar a ligação de energia elétrica em seu imóvel.
Acostou aos autos a procuração e documentos.
Foi proferida decisão concedendo a antecipação da tutela.
Audiência de conciliação realizada, mas não houve acordo.
Citada e intimada, a parte Ré apresentou contestação e juntou documentos.
Há petição da parte ré alegando o cumprimento da liminar. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DOS FUNDAMENTOS 2.1.
Da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte ré apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita por entender que não houve a devida comprovação dos requisitos para obtenção do benefício.
Ocorre que, não trouxe a parte ré elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência que alberga a parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar. 2.3.
Do mérito Trata-se de Ação proposta em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual a parte autora apresenta, dentre outros, pedido de condenação da ré na obrigação de efetuar a ligação de energia elétrica em seu imóvel.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor por versar a lide sobre relação jurídica de consumo, enquadrando-se a parte Autora como consumidora e a parte Ré como fornecedora (concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, pela Teoria do Diálogo das Fontes e pelo art. 7º, do CDC, devem ser observados os demais ditames legais aplicáveis ao caso, a exemplo do Código Civil.
Sabe-se que a parte vulnerável nesta espécie de relação jurídica é o consumidor, razão pela qual é ônus do fornecedor atuar de forma cooperativa para que a relação contratual transcorra de maneira proveitosa para todas as partes.
Inexiste controvérsia acerca da negativa da acionada na ligação da energia elétrica na residência da parte autora, por estar situado o imóvel em área de APP.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia em saber se a ré deve ser obrigada a fazer a ligação da energia no imóvel, bem como aferir se, da negativa na referida ligação, decorreram danos materiais ou morais e, sendo o caso, o respectivo montante.
A empresa ré é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, cuja atividade figura no elenco dos serviços públicos essenciais ininterruptos e, salvo em hipóteses restritas, não pode tal serviço ser interrompido ou negado.
Nesse sentido, destaca-se o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, a responsabilidade civil consiste na obrigação legalmente imposta ao indivíduo de assumir ou responder pelas consequências de determinados atos, comissivos ou omissivos, oriundos de sua conduta.
Tal responsabilidade possui assento constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CF, além de estar lastreada nos arts. 186, 187 e 927, todos do CC e no art. 6º, inciso VII, do CDC.
A responsabilidade civil no presente caso é objetiva e exige para sua configuração os seguintes requisitos: a conduta; o nexo de causalidade e o dano (lesão a um interesse juridicamente tutelado).
Com toda vênia ao argumento da empresa ré acerca da existência de atos normativos vedando a ligação de energia elétrica em imóvel situado em área de APP em face da proibição extraída das normas ambientais (Lei 12.651/2012), no caso concreto, a referida negativa mostrou-se abusiva e desarrazoada.
Não se pode olvidar que a Legislação Ambiental, além de dispor de um regime de proteção das áreas de preservação permanente, apresenta normas de regularização das áreas consolidadas em APP, mediante realização de projeto com estudo técnico, não indicando, o referido sistema normativo, qualquer óbice à ligação da energia elétrica para garantia do essencial àquele que reside em área urbana consolidada inserida ou próxima à APP.
Reitere-se que o imóvel da parte autora, no qual se pretende seja efetuada a ligação da energia elétrica, situa-se em área urbana consolidada, ao lado de diversos outros imóveis, os quais possuem rede de energia elétrica instalada.
A ligação da energia pretendida pela parte demandante, portanto, não violará a área de preservação permanente em questão, não acarretando graves danos ou prejuízos ao meio ambiente.
Por outro lado, a recusa da ré ao fornecimento de energia elétrica colide com direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, em face da negativa de prestação de serviço essencial.
Na linha do quanto aqui decidido, mister destacar os seguintes julgados, especialmente deste e.
TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA QUE JÁ POSSUI REDE DE ABASTECIMENTO DISPONÍVEL À VIZINHANÇA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8027829-04.2020.8.05.0000, de Carinhanha, em que fi gura como agravante COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e agravado MARLENE ALVES DE SOUZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027829-04.2020.8.05.0000.
Dje 18.05.21).
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUSA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
IMÓVEIS LINDEIROS PROVIDOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável para a configuração de uma vida digna, sendo ilegal a negativa de seu fornecimento, mormente quando não há prova nos autos de que o imóvel encontra-se em área de proteção permanente e a vizinhança já é beneficiária dos serviços fornecidos pela concessionária.
Ofensa aos princípios da dignidade humana, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença confirmada. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000782-69.2012.8.05.0099, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 ). (TJ-BA - Remessa Necessária: 00007826920128050099, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018).
AGRAVO INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O fornecimento de energia elétrica na localidade, apesar de encontrar-se em pretensa área de preservação permanente, não causará prejuízos ambientais pois já existe rede elétrica instalada, isto significa que não consistirá em dano ao espaço protegido, ao reverso, pois já há ali uma situação consolidada, não acarretando, portando, prejuízo ao meio ambiente, objeto de proteção pelo regulamento específico da ANEEL. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0012172-37.2015.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Câmara Cível do Extremo Oeste, Publicado em: 15/06/2016 ). (TJ-BA - AI: 00121723720158050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Câmara Cível do Extremo Oeste, Data de Publicação: 15/06/2016).
Como antes frisado, a energia elétrica é, sem dúvida, bem essencial à população, constituindo-se, portanto, em serviço público indispensável, vinculado ao princípio da continuidade.
Logo, mostrou-se indevida a negativa de prestação do serviço ou interrupção do fornecimento.
Portanto, faz jus a parte autora à instalação do serviço de energia elétrica na sua residência.
No que toca ao pleito de danos materiais e morais, não se vislumbra sua ocorrência.
Apesar de entender desarrazoada a negativa de ligação da energia no imóvel em questão, a justificativa apresentada pela acionada mostra-se plausível, haja vista estar sujeita a regulamentos administrativos cujo descumprimento ensejariam a aplicação de multa.
Condená-la em Danos Materiais ou Morais em tal situação seria impor, em quaisquer das condutas a serem adotas pela acionada a obrigação de pagamento de valores (seja por danos morais, seja por sanções civis ou administrativas).
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste e.
TJBA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PROPRIEDADE DO APELADO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIGAÇÃO CONFIGURADOS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
DECISUM INCÓLUME.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Direito ao acesso a serviço público essencial, fornecimento de energia para a residência do Autor, garantia constitucional que não pode prescindir a sociedade. 2.
Reconhecimento e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que, os demais moradores do mesmo bairro já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos. 3.
No que se refere ao pleito autoral de fixação de indenização por danos morais, também entendo que não deve ser reformada a sentença primeva, uma vez que a conduta da concessionária, conforme já mencionado neste voto, não pode ser qualificada como ato ilícito, uma vez que existia expressa proibição, com sérias repercussões, acaso a Coelba efetuasse a ligação pela via administrativa.
APELAÇÕES.
CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Sentença mantida integralmente. (TJBA.
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-09.2020.8.05.0051.
Segunda Câmara Cível.
Disponibilizado em 11/05/2019).
Assim, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.4.
Da tutela antecipada Denota-se, do caso, que os pressupostos para deferimento da tutela provisória estão presentes.
A probabilidade do direito se demonstrou pelos documentos acostados aos autos.
Aliás, mais do que probabilidade do direito, tem-se no presente caso certeza jurídica tendo em vista a cognição exauriente exercida por este juízo.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denota-se que não pode a parte autora ficar à mercê do tempo processual para só ao trânsito em julgado gozar da tutela definitiva sob pena de violação à razoável duração do processo e à isonomia.
Ademais, ao aguardar até o trânsito em julgado a parte demandante corre o sério risco de ver agravada a violação ao seu direito decorrente da ausência do fornecimento de energia elétrica.
Preenchidos estão, pois, os pressupostos para o deferimento da tutela provisória, razão pela qual esta deve ser concedida à parte autora para que a ré efetue a ligação de energia elétrica com o respectivo fornecimento regular do serviço no imóvel objeto da lide.
Deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para fins de ratificar a decisão antecipatória e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer relativa à ligação de energia elétrica com o respectivo fornecimento regular do serviço no imóvel objeto da lide sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo do pagamento de eventual multa pelo seu descumprimento eventualmente já ocorrido.
Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundado no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré, ainda ao pagamento da multa prevista no art. 334, §8º do CPC, que fixo em 2% sobre o valor da causa.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um (Art. 86 do CPC).
Condeno, também, a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte Ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.
No que toca à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
02/06/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:29
Desentranhado o documento
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24/02/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 16:23
Decorrido prazo de GEISA MORAES DIAS ROCHA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:23
Decorrido prazo de GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:23
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2022 16:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 13:18
Conclusos para despacho
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10/11/2021 06:10
Decorrido prazo de GEISA MORAES DIAS ROCHA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:10
Decorrido prazo de GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:10
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 03/11/2021 23:59.
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24/10/2021 12:30
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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24/10/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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06/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:14
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:19
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2021 22:22
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA não-realizada para 09/03/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
-
08/03/2021 21:14
Conclusos para despacho
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02/03/2021 08:04
Juntada de intimação
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13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de GIMMY EVERTON MOURARIA RAMOS em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de GEISA MORAES DIAS ROCHA em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 03:11
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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21/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
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20/01/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 15:43
Audiência audiência videoconferência designada para 09/03/2021 10:00.
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20/01/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:00
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
18/01/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/12/2020 09:06
Juntada de termo
-
10/12/2020 02:48
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:42
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
03/12/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 10:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/12/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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