TJBA - 8001540-65.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 02:48
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 23:45
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001540-65.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Aco 50 Engenharia E Empreendimentos Ltda Advogado: Joao Chagas Reboucas (OAB:BA23775) Advogado: Leandro Coelho Diniz (OAB:BA19802) Reu: Municipio De Angical Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001540-65.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: ACO 50 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JOAO CHAGAS REBOUCAS (OAB:0023775/BA), LEANDRO COELHO DINIZ (OAB:0019802/BA) RÉU: MUNICIPIO DE ANGICAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a garantia integral realizada pela parte Embargante da execução fiscal n° 8003010-68.2019.8.05.0022, conforme se depreende do documento de ID n° 47585653 acostado nestes autos, deve-se a pretensão liminar ser deferida, na medida em que não há justificativa plausível a ser mantido o nome da requerente negativado em razão da cobrança de débito que se encontra garantido.
Nesse sentido, observe-se o posicionamento da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
SEGURO GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da medida cautelar que, em sede liminar, concedeu a certidão positiva com efeito de negativa, com a consequente antecipação dos efeitos da garantia ao crédito tributário. 2. É cabível o oferecimento de caução de bens, de forma antecipada, de maneira a garantir o ajuizamento de futura execução fiscal, razão por que não há falar em perda de objeto pelo ajuizamento da ação executiva. 3.
A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 9º, inc.
III dispõe que o executado poderá nomear bens à penhora para garantir o crédito tributário, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual a espécie “dinheiro” se sobrepõe as demais hipóteses. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 847, §2, permite a substituição de penhora por seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito constante na inicial mais 30%.
E, mais, em seu art. 835, §2, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial para fins de substituição da penhora. 5.
A teor do que estabelece o art. 827 do CPC, quando a lei não determinar a espécie de caução a ser prestada, pertence ao caucionante o direito de escolha, atrelado ao rol previsto no referido artigo. 6.
Hipótese em que contribuinte ofereceu caução suficiente a garantir o juízo e contemplar a integralidade do débito indicado pela parte credora.
RECURSO DESPROVIDO. (AI n° 0233374-86.2018.8.21.7000/TJRS.
Rel.
SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK.
Pub. 31/10/2018) Assim, defiro a medida antecipatória com a devida expedição de ofício ao Cartório de Protestos e Títulos desta comarca e também da cidade de Angical se houver, Assim como para SPC/Serasa, para que procedam à baixa na negativa de crédito existente no nome da Embargante em razão do débito que decorrente da execução fiscal nº 8003010-68.2019.8.05.0022.
Determino que o embargado se abstenha de fazer novas negativações em razão do mesmo débito sob pena de fixação de multa diária.
Ato contínuo, intime-se a fazenda pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.830/1980, deixo de designar audiência de instrução, haja vista que a matéria probatória é exclusivamente documental.
Publique-se e intime-se.
BARREIRAS/BA, 01 de julho de 2020.
César Lemos de Carvalho Juiz de Direito em Substituição -
02/06/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 18:03
Expedição de citação.
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02/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2021 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2021 14:30
Juntada de Ofício
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29/12/2020 22:33
Decorrido prazo de LEANDRO COELHO DINIZ em 14/07/2020 23:59:59.
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29/12/2020 22:33
Decorrido prazo de JOAO CHAGAS REBOUCAS em 14/07/2020 23:59:59.
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29/12/2020 22:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICAL em 14/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 09:17
Juntada de Ofício
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25/08/2020 09:14
Juntada de Ofício
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17/08/2020 19:03
Conclusos para despacho
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17/08/2020 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/07/2020 19:22
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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06/07/2020 17:35
Juntada de Outros documentos
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06/07/2020 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 09:54
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
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01/07/2020 13:38
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 15:53
Conclusos para despacho
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02/03/2020 15:52
Juntada de Certidão
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27/02/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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