TJBA - 8000409-93.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:46
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DONATO GOMES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:46
Decorrido prazo de DANILO DONATO GOMES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JECYCA DONATO GOMES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA KEILA DONATO GOMES em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DONATO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de DANILO DONATO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JECYCA DONATO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA KEILA DONATO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:52
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 06:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000409-93.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Jose Luiz Lima Guerra (OAB:BA21790) Executado: Maria Anita Oliveira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo nº: 8000409-93.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: MARIA ANITA OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ingressou com ação Executiva Fiscal contra a pessoa acima identificada, pretendendo cobrar tributo municipal que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
DECIDO.
Inicialmente cumpre-me registrar que em dezembro de 2017 foi editada a Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando à Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf.
Não se mostra razoável permitir que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado.
Há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária irrisória.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, no citado RE 1.355.208, firmou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” - Custo mínimo do processo judicial no âmbito do TJBA (Tabela de Custas 2024) - Segundo o Supremo Tribunal de Federal, o "baixo valor" deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade.
Entendo que estabelecer um critério objetivo com a avaliação da tabela de custas do eg.
TJBA atende aos princípios mencionados, uma vez que não se mostra razoável a busca de créditos tributários cujos valores sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos na tabela de custas do TJBA (valor da causa inferior ao valor mínimo de custas processuais).
Assim, em conformidade com a tabela de custas do TJBA do ano de 2024, temos os seguintes valores: ATO JUDICIAL TABELA 2024/VALOR (R$) INICIAL (Valor da causa até R$ 1.000,00) 1.000,00 CARTA DE CITAÇÃO 18,12 MANDADO CITAÇÃO (FRUSTRADA A ANTERIOR) 144,30 EDITAL (FRUSTRADA A ANTERIOR) 43,94 MANDADO PENHORA/AVALIAÇÃO 217,60 ARRESTO DE BENS 217,60 SISBAJUD, ETC 21,34 (POR CONSULTA) PENHORA IMÓVEL - INTIMAÇÃO 144,30 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ENTES 4,62 TOTAL 931,42 A experiência com demandas dessa natureza e os estudos realizados a respeito da matéria permitem afirmar que a exceção é que o processo de execução fiscal seja exitoso e, quando efetivamente forem alcançados os créditos tributários pretendidos, o custo mínimo da demanda será de R$ 931,42 (novecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
Assim sendo, mostra-se completamente inconcebível se admitir que execuções fiscais com valor inferior ao acima indicado tenham o regular processamento no âmbito do Poder Judiciário.
A extinção da execução tem o escopo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aqueles inferiores a R$ 1.000,00(-), independentemente da situação processual.
Ou seja, a mera verificação no sistema de ações enquadradas nessa referência monetária serão peremptoriamente extintas, sem resolução de mérito, ante a induvidosa falta de interesse de agir do Município de Lauro de Freitas, ressalvada apenas a circunstância da prova de débito consolidado que a supere.
Nessa situação, é bom que se diga, a referência será as demais disposições contidas na Lei 1.714/17, o que será objeto de análise oportuna.
Uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico, além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida.
Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como protesto da certidão da dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a esta Magistrada a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade.
Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. - O recurso especial com base na jurisprudência consagrada pelo STJ, se subsiste íntegro tal fundamento, não cabe prover o agravo regimental para reformar o decisum impugnado. - Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp: 352073 RJ 2001/0083403-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 21/11/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 16/12/2002 p. 251) EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 429788 PR 2002/0046326-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/03/2005 p. 248) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ÍNFIMO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 557 DO CPC. 1.
O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento.
Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. 2.
As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
Evolução jurisprudencial. 3.
Recurso especial provido em parte. (grifou-se) “No mesmo sentido : Resp n. 259702/RJ, Min Castro Meira; AgRg no Resp n 352073/RJ, Min.
Humberto Gomes de Barros; AgRg no Resp. 39027/RJ, Min.
Garcia Vieira.
Extrai-se, de tais decisões, que a manutenção de executivos fiscais em montante inferior a mil reais, não significa remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos art. 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para o Município, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir.
Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, a autoridade judiciária possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, como é o caso presente, ainda quando o Município de Lauro de Freitas possua meios que viabilizem o seu adimplemento e Lei Municipal para fazê-lo.
Com efeito, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja a força normativa ora se impõe.
Por fim, importa salientar que a IN nº 001/2013 Orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal.
Também em seus dispositivos estabelece.
Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.
Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I – Protesto extrajudicial; II – Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV – Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V – Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.
Ademais o Código de Processo Civil, art. 174,estimula a autocomposição na Administração Pública através de câmaras de mediação e conciliação Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Lauro de Freitas, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c o art. 74 da Lei Municipal nº 1.572/2015, com as alterações conferidas pela Lei Municipal1.714/2017, haja vista a sua função antieconômica, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e honorários.
Inexistindo recurso, arquivem-se com baixa.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), 27 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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