TJBA - 8006078-54.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006078-54.2024.8.05.0150 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Fabio Dos Santos Cruz Advogado: Fabiano Borges Da Silva (OAB:BA74198) Acusado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Presídio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8006078-54.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): FABIANO BORGES DA SILVA (OAB:BA74198) ACUSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado a requerimento da DEFESA do acusado FABIO DOS SANTOS CRUZ, com fito a apurar se, à data dos fatos de que trata a AÇÃO PENAL nº 8005723-44.2024.8.05.0150, tinha o denunciado capacidade de entender o caráter ilícito da conduta e determinar-se de acordo com tal entendimento.
Incidente instaurado com suspensão do curso da AÇÃO PENAL 8005723-44.2024.8.05.0150.
Expedido mandado de internação ID 456640251 e guia de internação provisória ID 456640252.
Sobreveio a substituição da custódia pessoal do acusado por medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico conforme decisão proferida nos autos principais, em 15/10/2024, acostada nestes autos ao ID 469074207.
Submetido o denunciado ao necessário exame pericial, veio aos autos o LAUDO EXAME DE SANIDADE MENTAL ID 473294451, que concluiu: Após análise detalhada do histórico clínico, avaliação psiquiátrica e informações complementares de Fábio dos Santos Cruz, conclui-se que ele é portador de um transtorno mental grave, com características de psicose e possível transtorno bipolar, agravado por dependência de substâncias (maconha, álcool e tabaco).
Apresenta sintomas persistentes de alucinações auditivas e visuais, comportamento quase catatônico e histórico de automutilação induzida por comandos auditivos, indicando comprometimento significativo de sua capacidade de discernimento e autocontrole.
Ao tempo da ação, Fábio não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos ou de agir conforme tal entendimento, devido à gravidade de seu transtorno mental.
Sua situação demanda tratamento psiquiátrico em regime de internação por um período mínimo de 6 a 12 meses para estabilização, seguido por acompanhamento ambulatorial e suporte psicossocial.
Esse quadro clínico reflete a importância de um tratamento contínuo e estruturado, com foco na redução de sintomas psicóticos, prevenção de recaídas, controle do uso de substâncias e reintegração social gradual.
Portanto, a internação e a adesão ao tratamento medicamentoso e psicossocial são essenciais para proporcionar melhor qualidade de vida ao paciente e reduzir o risco de reincidência.
Instado a se manifestar acerca do laudo pericial, o I.
Ministério Público pronunciou-se no ID 474446863, requerendo, verbis, sejam apensados estes autos aos da ação penal de nº 8005723-44.2024.8.05.0150, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal.
Compareceu a Dra.
Aline Teixeira de Souza, OAB/BA 69587, a informar a renúncia de mandato consoante ID 480116709.
Intimada, a Defesa constituída vide ID 479923883, requereu, verbis, a imediata revogação do monitoramento eletrônico para retornar o seu atendimento médico anterior no CRAS SALVADOR ou ampliação do perímetro.
Por fim, que seja apensado o laudo pericial no processo principal nº 8005723.44.2024.8.05.0150, para homologação do mesmo e posterior manifestação da defesa, pelas razões que declinou no ID 485210553. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Em incidentes como o presente, após os trâmites legais, cabe ao magistrado apenas avaliar as conclusões exaradas pelos peritos, podendo aceitá-las ou recusá-las dado que as conclusões do laudo veiculam caráter técnico por isso que, doutrinária e jurisprudencialmente, sequer se reconhece natureza estritamente decisória ao ato de homologação do laudo pericial sendo certo ainda que a homologação do laudo não implica juízo de mérito acerca da imputação principal.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO DESPROVIDA DE CUNHO DECISÓRIO E/OU TERMINATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEI - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Em incidentes de insanidade mental, o ato final do Magistrado naquele procedimento se limita a avalizar a existência do laudo pericial produzido, provindo após os trâmites de um instrumento próprio, tanto é que no referido expediente não há sequer o lançamento de juízo valorativo do exame pericial, tão somente está a legitimar o surgimento daquela modalidade probatória que, eventualmente será apreciada e valorada na Ação Penal que originou o incidente.
Recurso de Apelação não conhecido. v.v - A decisão homologatória de laudo pericial proferida em incidente de insanidade mental trata-se de natureza interlocutória mista, mas com força de definitiva, uma vez que põe fim a um procedimento incidental, ensejando, assim, a interposição de recurso de apelação (TJMG - APR: 10696120030114001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2013); APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO MAGISTRADO - DECISÃO DO INCIDENTE - EFEITOS LIMITADOS - INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR QUANTO À REALIZAÇÃO DO LAUDO POR PSICÓLOGO - PERITO DO JUÍZO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O exame de insanidade mental não leva a um imediato julgamento do mérito do processo principal a que está vinculado, mas apenas oferece elementos para a formação da convicção quanto ao seu resultado, no momento oportuno, tanto que nesse incidente o Magistrado se limita a homologar o laudo pericial. 2.
O Juiz está livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada. É o que se extrai do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal.
Diante desse contexto, a insurgência do apelante de que o laudo pericial apresentava divergência porque deveria ter sido elaborado por psiquiatra e, não por psicólogo, não convence. 3.
Estando o laudo pericial regular, o Juiz processante o homologa.
A homologação do laudo não significa concordância, dizendo respeito somente quanto aos aspectos formais, como já assentado.
O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz (TJ-MS - APL: 08025833820128120019 MS 0802583-38.2012.8.12.0019, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 01/04/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2014).
Nesse mesmo sentido é o magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho: ( ) Cumpre salientar ainda que, uma vez apresentado o laudo, não fica o Juiz a ele vinculado.
Pode aceitá-lo ou rejeitá-lo.
Nos termos do artigo 155 do CPP, deve formular sua convicção pela livre apreciação da prova.
Por outro lado, sendo ele o peritus peritorum (perito dos peritos), à evidência não fica adstrito às conclusões dos experti, tal como dispõe o artigo 182 do CPP, podendo, inclusive ordenar nova perícia por outros peritos" (Prática de Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, 32ª edição, pág. 285) No caso dos autos tem-se que o laudo apresentado se revela suficiente para concluir pela insanidade mental do acusado/periciando FABIO DOS SANTOS CRUZ, vez que portador de patologias psiquiátricas que lhe comprometiam a capacidade de entendimento e de autodeterminação, havendo outrossim elementos que permitem concluir pelo nexo de causalidade entre seu estado mental e o crime (roubo simples) a ele imputado.
As conclusões psiquiátricas dos psicólogos experts subscritores do laudo Médico ID 473294451, Alessandro Costa Peixoto, CRP 03/5005 e Paulo José Carvalho Junior, CRP 03/4998, são aptas a atestarem o estado mental do denunciado, restando assim, mediante a conclusão, homologar o LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL realizado na pessoa de FABIO DOS SANTOS CRUZ, devendo o processo seguir com a nomeação de curador ao réu na forma do artigo 151 do Código de Processo Penal.
Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL ID 473294451, que concluiu pela incapacidade mental de FABIO DOS SANTOS CRUZ, ao tempo em que nomeio como curador do acusado Dr.
FABIANO BORGES DA SILVA, Advogado OAB/BA 74198, que já atua no feito em prol dos interesses do acusado conforme manifestação acostada aos autos no ID 485210553.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da AÇÃO PENAL 8005723-44.2024.8.05.0150, com a consequente retomada do curso da ação penal.
O requerimento de revogação da medida cautelar de monitoração sempre apreciado na ação penal acima reportada.
Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 13 de fevereiro de 2025.
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso -
12/03/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006078-54.2024.8.05.0150 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Fabio Dos Santos Cruz Advogado: Fabiano Borges Da Silva (OAB:BA74198) Acusado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Presídio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8006078-54.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): FABIANO BORGES DA SILVA (OAB:BA74198) ACUSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado a requerimento da DEFESA do acusado FABIO DOS SANTOS CRUZ, com fito a apurar se, à data dos fatos de que trata a AÇÃO PENAL nº 8005723-44.2024.8.05.0150, tinha o denunciado capacidade de entender o caráter ilícito da conduta e determinar-se de acordo com tal entendimento.
Incidente instaurado com suspensão do curso da AÇÃO PENAL 8005723-44.2024.8.05.0150.
Expedido mandado de internação ID 456640251 e guia de internação provisória ID 456640252.
Sobreveio a substituição da custódia pessoal do acusado por medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico conforme decisão proferida nos autos principais, em 15/10/2024, acostada nestes autos ao ID 469074207.
Submetido o denunciado ao necessário exame pericial, veio aos autos o LAUDO EXAME DE SANIDADE MENTAL ID 473294451, que concluiu: Após análise detalhada do histórico clínico, avaliação psiquiátrica e informações complementares de Fábio dos Santos Cruz, conclui-se que ele é portador de um transtorno mental grave, com características de psicose e possível transtorno bipolar, agravado por dependência de substâncias (maconha, álcool e tabaco).
Apresenta sintomas persistentes de alucinações auditivas e visuais, comportamento quase catatônico e histórico de automutilação induzida por comandos auditivos, indicando comprometimento significativo de sua capacidade de discernimento e autocontrole.
Ao tempo da ação, Fábio não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos ou de agir conforme tal entendimento, devido à gravidade de seu transtorno mental.
Sua situação demanda tratamento psiquiátrico em regime de internação por um período mínimo de 6 a 12 meses para estabilização, seguido por acompanhamento ambulatorial e suporte psicossocial.
Esse quadro clínico reflete a importância de um tratamento contínuo e estruturado, com foco na redução de sintomas psicóticos, prevenção de recaídas, controle do uso de substâncias e reintegração social gradual.
Portanto, a internação e a adesão ao tratamento medicamentoso e psicossocial são essenciais para proporcionar melhor qualidade de vida ao paciente e reduzir o risco de reincidência.
Instado a se manifestar acerca do laudo pericial, o I.
Ministério Público pronunciou-se no ID 474446863, requerendo, verbis, sejam apensados estes autos aos da ação penal de nº 8005723-44.2024.8.05.0150, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal.
Compareceu a Dra.
Aline Teixeira de Souza, OAB/BA 69587, a informar a renúncia de mandato consoante ID 480116709.
Intimada, a Defesa constituída vide ID 479923883, requereu, verbis, a imediata revogação do monitoramento eletrônico para retornar o seu atendimento médico anterior no CRAS SALVADOR ou ampliação do perímetro.
Por fim, que seja apensado o laudo pericial no processo principal nº 8005723.44.2024.8.05.0150, para homologação do mesmo e posterior manifestação da defesa, pelas razões que declinou no ID 485210553. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Em incidentes como o presente, após os trâmites legais, cabe ao magistrado apenas avaliar as conclusões exaradas pelos peritos, podendo aceitá-las ou recusá-las dado que as conclusões do laudo veiculam caráter técnico por isso que, doutrinária e jurisprudencialmente, sequer se reconhece natureza estritamente decisória ao ato de homologação do laudo pericial sendo certo ainda que a homologação do laudo não implica juízo de mérito acerca da imputação principal.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO DESPROVIDA DE CUNHO DECISÓRIO E/OU TERMINATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEI - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Em incidentes de insanidade mental, o ato final do Magistrado naquele procedimento se limita a avalizar a existência do laudo pericial produzido, provindo após os trâmites de um instrumento próprio, tanto é que no referido expediente não há sequer o lançamento de juízo valorativo do exame pericial, tão somente está a legitimar o surgimento daquela modalidade probatória que, eventualmente será apreciada e valorada na Ação Penal que originou o incidente.
Recurso de Apelação não conhecido. v.v - A decisão homologatória de laudo pericial proferida em incidente de insanidade mental trata-se de natureza interlocutória mista, mas com força de definitiva, uma vez que põe fim a um procedimento incidental, ensejando, assim, a interposição de recurso de apelação (TJMG - APR: 10696120030114001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2013); APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO MAGISTRADO - DECISÃO DO INCIDENTE - EFEITOS LIMITADOS - INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR QUANTO À REALIZAÇÃO DO LAUDO POR PSICÓLOGO - PERITO DO JUÍZO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O exame de insanidade mental não leva a um imediato julgamento do mérito do processo principal a que está vinculado, mas apenas oferece elementos para a formação da convicção quanto ao seu resultado, no momento oportuno, tanto que nesse incidente o Magistrado se limita a homologar o laudo pericial. 2.
O Juiz está livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada. É o que se extrai do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal.
Diante desse contexto, a insurgência do apelante de que o laudo pericial apresentava divergência porque deveria ter sido elaborado por psiquiatra e, não por psicólogo, não convence. 3.
Estando o laudo pericial regular, o Juiz processante o homologa.
A homologação do laudo não significa concordância, dizendo respeito somente quanto aos aspectos formais, como já assentado.
O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz (TJ-MS - APL: 08025833820128120019 MS 0802583-38.2012.8.12.0019, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 01/04/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2014).
Nesse mesmo sentido é o magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho: ( ) Cumpre salientar ainda que, uma vez apresentado o laudo, não fica o Juiz a ele vinculado.
Pode aceitá-lo ou rejeitá-lo.
Nos termos do artigo 155 do CPP, deve formular sua convicção pela livre apreciação da prova.
Por outro lado, sendo ele o peritus peritorum (perito dos peritos), à evidência não fica adstrito às conclusões dos experti, tal como dispõe o artigo 182 do CPP, podendo, inclusive ordenar nova perícia por outros peritos" (Prática de Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, 32ª edição, pág. 285) No caso dos autos tem-se que o laudo apresentado se revela suficiente para concluir pela insanidade mental do acusado/periciando FABIO DOS SANTOS CRUZ, vez que portador de patologias psiquiátricas que lhe comprometiam a capacidade de entendimento e de autodeterminação, havendo outrossim elementos que permitem concluir pelo nexo de causalidade entre seu estado mental e o crime (roubo simples) a ele imputado.
As conclusões psiquiátricas dos psicólogos experts subscritores do laudo Médico ID 473294451, Alessandro Costa Peixoto, CRP 03/5005 e Paulo José Carvalho Junior, CRP 03/4998, são aptas a atestarem o estado mental do denunciado, restando assim, mediante a conclusão, homologar o LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL realizado na pessoa de FABIO DOS SANTOS CRUZ, devendo o processo seguir com a nomeação de curador ao réu na forma do artigo 151 do Código de Processo Penal.
Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL ID 473294451, que concluiu pela incapacidade mental de FABIO DOS SANTOS CRUZ, ao tempo em que nomeio como curador do acusado Dr.
FABIANO BORGES DA SILVA, Advogado OAB/BA 74198, que já atua no feito em prol dos interesses do acusado conforme manifestação acostada aos autos no ID 485210553.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da AÇÃO PENAL 8005723-44.2024.8.05.0150, com a consequente retomada do curso da ação penal.
O requerimento de revogação da medida cautelar de monitoração sempre apreciado na ação penal acima reportada.
Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 13 de fevereiro de 2025.
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso -
06/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 04:11
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS CRUZ em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006078-54.2024.8.05.0150 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Fabio Dos Santos Cruz Advogado: Fabiano Borges Da Silva (OAB:BA74198) Acusado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Presídio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8006078-54.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): FABIANO BORGES DA SILVA (OAB:BA74198) ACUSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado a requerimento da DEFESA do acusado FABIO DOS SANTOS CRUZ, com fito a apurar se, à data dos fatos de que trata a AÇÃO PENAL nº 8005723-44.2024.8.05.0150, tinha o denunciado capacidade de entender o caráter ilícito da conduta e determinar-se de acordo com tal entendimento.
Incidente instaurado com suspensão do curso da AÇÃO PENAL 8005723-44.2024.8.05.0150.
Expedido mandado de internação ID 456640251 e guia de internação provisória ID 456640252.
Sobreveio a substituição da custódia pessoal do acusado por medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico conforme decisão proferida nos autos principais, em 15/10/2024, acostada nestes autos ao ID 469074207.
Submetido o denunciado ao necessário exame pericial, veio aos autos o LAUDO EXAME DE SANIDADE MENTAL ID 473294451, que concluiu: Após análise detalhada do histórico clínico, avaliação psiquiátrica e informações complementares de Fábio dos Santos Cruz, conclui-se que ele é portador de um transtorno mental grave, com características de psicose e possível transtorno bipolar, agravado por dependência de substâncias (maconha, álcool e tabaco).
Apresenta sintomas persistentes de alucinações auditivas e visuais, comportamento quase catatônico e histórico de automutilação induzida por comandos auditivos, indicando comprometimento significativo de sua capacidade de discernimento e autocontrole.
Ao tempo da ação, Fábio não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos ou de agir conforme tal entendimento, devido à gravidade de seu transtorno mental.
Sua situação demanda tratamento psiquiátrico em regime de internação por um período mínimo de 6 a 12 meses para estabilização, seguido por acompanhamento ambulatorial e suporte psicossocial.
Esse quadro clínico reflete a importância de um tratamento contínuo e estruturado, com foco na redução de sintomas psicóticos, prevenção de recaídas, controle do uso de substâncias e reintegração social gradual.
Portanto, a internação e a adesão ao tratamento medicamentoso e psicossocial são essenciais para proporcionar melhor qualidade de vida ao paciente e reduzir o risco de reincidência.
Instado a se manifestar acerca do laudo pericial, o I.
Ministério Público pronunciou-se no ID 474446863, requerendo, verbis, sejam apensados estes autos aos da ação penal de nº 8005723-44.2024.8.05.0150, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal.
Compareceu a Dra.
Aline Teixeira de Souza, OAB/BA 69587, a informar a renúncia de mandato consoante ID 480116709.
Intimada, a Defesa constituída vide ID 479923883, requereu, verbis, a imediata revogação do monitoramento eletrônico para retornar o seu atendimento médico anterior no CRAS SALVADOR ou ampliação do perímetro.
Por fim, que seja apensado o laudo pericial no processo principal nº 8005723.44.2024.8.05.0150, para homologação do mesmo e posterior manifestação da defesa, pelas razões que declinou no ID 485210553. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Em incidentes como o presente, após os trâmites legais, cabe ao magistrado apenas avaliar as conclusões exaradas pelos peritos, podendo aceitá-las ou recusá-las dado que as conclusões do laudo veiculam caráter técnico por isso que, doutrinária e jurisprudencialmente, sequer se reconhece natureza estritamente decisória ao ato de homologação do laudo pericial sendo certo ainda que a homologação do laudo não implica juízo de mérito acerca da imputação principal.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO DESPROVIDA DE CUNHO DECISÓRIO E/OU TERMINATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEI - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Em incidentes de insanidade mental, o ato final do Magistrado naquele procedimento se limita a avalizar a existência do laudo pericial produzido, provindo após os trâmites de um instrumento próprio, tanto é que no referido expediente não há sequer o lançamento de juízo valorativo do exame pericial, tão somente está a legitimar o surgimento daquela modalidade probatória que, eventualmente será apreciada e valorada na Ação Penal que originou o incidente.
Recurso de Apelação não conhecido. v.v - A decisão homologatória de laudo pericial proferida em incidente de insanidade mental trata-se de natureza interlocutória mista, mas com força de definitiva, uma vez que põe fim a um procedimento incidental, ensejando, assim, a interposição de recurso de apelação (TJMG - APR: 10696120030114001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2013); APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO MAGISTRADO - DECISÃO DO INCIDENTE - EFEITOS LIMITADOS - INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR QUANTO À REALIZAÇÃO DO LAUDO POR PSICÓLOGO - PERITO DO JUÍZO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O exame de insanidade mental não leva a um imediato julgamento do mérito do processo principal a que está vinculado, mas apenas oferece elementos para a formação da convicção quanto ao seu resultado, no momento oportuno, tanto que nesse incidente o Magistrado se limita a homologar o laudo pericial. 2.
O Juiz está livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada. É o que se extrai do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal.
Diante desse contexto, a insurgência do apelante de que o laudo pericial apresentava divergência porque deveria ter sido elaborado por psiquiatra e, não por psicólogo, não convence. 3.
Estando o laudo pericial regular, o Juiz processante o homologa.
A homologação do laudo não significa concordância, dizendo respeito somente quanto aos aspectos formais, como já assentado.
O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz (TJ-MS - APL: 08025833820128120019 MS 0802583-38.2012.8.12.0019, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 01/04/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2014).
Nesse mesmo sentido é o magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho: ( ) Cumpre salientar ainda que, uma vez apresentado o laudo, não fica o Juiz a ele vinculado.
Pode aceitá-lo ou rejeitá-lo.
Nos termos do artigo 155 do CPP, deve formular sua convicção pela livre apreciação da prova.
Por outro lado, sendo ele o peritus peritorum (perito dos peritos), à evidência não fica adstrito às conclusões dos experti, tal como dispõe o artigo 182 do CPP, podendo, inclusive ordenar nova perícia por outros peritos" (Prática de Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, 32ª edição, pág. 285) No caso dos autos tem-se que o laudo apresentado se revela suficiente para concluir pela insanidade mental do acusado/periciando FABIO DOS SANTOS CRUZ, vez que portador de patologias psiquiátricas que lhe comprometiam a capacidade de entendimento e de autodeterminação, havendo outrossim elementos que permitem concluir pelo nexo de causalidade entre seu estado mental e o crime (roubo simples) a ele imputado.
As conclusões psiquiátricas dos psicólogos experts subscritores do laudo Médico ID 473294451, Alessandro Costa Peixoto, CRP 03/5005 e Paulo José Carvalho Junior, CRP 03/4998, são aptas a atestarem o estado mental do denunciado, restando assim, mediante a conclusão, homologar o LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL realizado na pessoa de FABIO DOS SANTOS CRUZ, devendo o processo seguir com a nomeação de curador ao réu na forma do artigo 151 do Código de Processo Penal.
Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL ID 473294451, que concluiu pela incapacidade mental de FABIO DOS SANTOS CRUZ, ao tempo em que nomeio como curador do acusado Dr.
FABIANO BORGES DA SILVA, Advogado OAB/BA 74198, que já atua no feito em prol dos interesses do acusado conforme manifestação acostada aos autos no ID 485210553.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da AÇÃO PENAL 8005723-44.2024.8.05.0150, com a consequente retomada do curso da ação penal.
O requerimento de revogação da medida cautelar de monitoração sempre apreciado na ação penal acima reportada.
Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 13 de fevereiro de 2025.
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso -
25/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
25/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:23
Expedição de decisão.
-
13/02/2025 11:00
Homologado o pedido
-
13/02/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de junt de incidente_roubo_8006078_54.2024.8.05.0150
-
16/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:15
Juntada de informação
-
23/10/2024 12:30
Juntada de informação
-
23/10/2024 12:18
Juntada de informação
-
15/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:56
Juntada de informação
-
26/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:55
Juntada de Petição de revog. prisão prev. não realização exame inc mental_8006078_54.2024.8.05.0150_com diligências
-
19/09/2024 10:19
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:45
Juntada de informação
-
17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:03
Juntada de informação
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:47
Juntada de informação
-
06/09/2024 14:48
Juntada de informação
-
04/09/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 16:31
Juntada de informação
-
28/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:47
Juntada de informação
-
23/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:06
Juntada de informação
-
16/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:26
Juntada de Petição de revog. prisão prev.dili._roubo_8006078_54.2024.8.05.0150 _1_
-
12/08/2024 10:38
Juntada de informação
-
12/08/2024 09:27
Expedição de despacho.
-
09/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
01/08/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
30/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de apresentação quesitos inc ins mental_tráfico_8006078_54.2024.8.05.0150
-
26/07/2024 11:13
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:20
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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