TJBA - 8001552-08.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503674385
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03/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503674385
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03/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503674385
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03/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503674385
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03/06/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497721332
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03/06/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497721331
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03/06/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497721330
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03/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001552-08.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 4 Spe S.a.
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Reu: Albino Rodrigues De Carvalho Advogado: Allan Joab Fernandes De Carvalho (OAB:BA50085) Reu: Vanilda Batista De Carvalho Advogado: Allan Joab Fernandes De Carvalho (OAB:BA50085) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo Nº: 8001552-08.2018.8.05.0036 Ação: [Servidão] REQUERENTE(es):EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Nome: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Endereço: Business Convention Hotel e Flats - Brasil XXI, Quadra 06, conjunto A, Bloco C, sala 704, Asa Sul, Brasília - DF - CEP: 70322-915 RÉU: ALBINO RODRIGUES DE CARVALHO, VANILDA BATISTA DE CARVALHO Nome: ALBINO RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: Fazenda Lagoa Suja, 7, Morrinhos, Zona Rural, Guanambi - BA - CEP: 46430-000 Nome: VANILDA BATISTA DE CARVALHO Endereço: Fazenda Lagoa Suja, 7, Morrinhos, Zona Rural, Guanambi - BA - CEP: 46430-000 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos, devidamente citados, embora tenha comparecido em audiência (Id 24995749), não apresentaram contestação, conforme certidão de Id 429785296, motivo pelo qual decreto a revelia. É cediço que nas ações de desapropriação e servidão administrativa, a revelia, por si só, não implica a aceitação do valor ofertado.
Desse modo, somente o consentimento expresso do expropriado justifica a dispensa da realização da prova pericial para se apurar a justa indenização prevista na Constituição Federal.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
A prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor ofertado na inicial.
Sequer a revelia implica em aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de levantamento de 80% do valor do depósito que não significa concordância.
Necessidade de avaliação judicial.
Sentença anulada.
Recurso provido.
TJSP - Ap 1004170-73.2015.8.26.0292 - 5ª Câmara de Direito Público - j. 27/5/2019 - julgado por Heloísa Martins Mimessi - DJe 27/5/2019 - Área do Direito: Civil; Processual (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
A REVELIA NÃO INDUZ ACEITAÇÃO TÁCITA DO VALOR PROPOSTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: RESP 1.466.747/PE, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 3.3.2015, RESP N. 35.520/SP, REL.
MIN.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ 17.4.1995 E RESP. 618.146/ES, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.12.2006.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973.
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE SER APLICÁVEL A EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ: AGRG NO RESP 1.570.680/RN, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.3.2016 E AGRG NO ARESP 134.487/PA, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 9.3.2015, DENTRE OUTROS.
JUROS COMPENSATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO.
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO.
PARADIGMA: RESP 1.116.364/PI, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 10.9.2010.
AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegada excepcionalidade do caso para o afastamento do princípio da contemporaneidade do valor da indenização à realização da perícia judicial não foi demonstrada nos presentes autos, nem mesmo consta qualquer menção a tal hipótese no acórdão recorrido, não bastando a mera ocorrência do lapso temporal entre a imissão na posse e a realização da perícia judicial. 2.
O Recurso Interno também não trouxe elementos a demonstrar o Apelo Raro não teria veiculado razões genéricas quanto à alegada nulidade por ocasião do julgamento dos Aclaratórios perante a origem, de modo que a incidência da Súmula 284/STF se apresenta inafastável. 3.
Os juros compensatórios foram fixados conforme o entendimento firmado por este STJ em sede de repetitivo: REsp. 1.116.364/PI, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.9.2010. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, há muito firmada, inexiste a aceitação tácita à oferta administrativa na desapropriação. 5.
Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 253.616/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) (grifo nosso) Assim sendo, para o deslinde do feito, necessário se faz a realização de perícia técnica, de acordo com a norma reguladora deste tipo de avaliação, a NBR 14653-3, por profissional Engenheiro Agrônomo, motivo pelo qual nomeio para o encargo a Sra.
MILENA MEIRA MESQUITA, inscrita no CREA-BA sob o nº 051377804-7, endereço eletrônico [email protected], telefone (77) 99859-4501.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos, caso já não tenham feito, de acordo com o art. 465 do CPC.
Cientifique-se a Sra.
Perita, via e-mail, acerca da nomeação, devendo esta, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
A proposta deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected].
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, §3º do CPC.
Havendo concordância com o valor apresentado pelo perito, determino que se proceda à intimação da expropriante para promover o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação.
O valor deverá ser suportado pela expropriante (enunciado nº 232 do STJ).
Saliento que, nas ações de servidão administrativa, a realização da perícia para avaliar o valor da justa indenização, prevista na Constituição Federal, é parte do próprio procedimento, sendo inaplicáveis as regras de distribuição do ônus financeiro previstas no artigo 95 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, cabe à expropriante o adiantamento dos honorários periciais.
Feito o depósito dos honorários, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data para início da perícia, com antecedência suficiente para a intimação das partes e seus assistentes.
Informada a data da perícia, dê-se ciência às partes.
O laudo deverá ser encaminhado para o e-mail da Vara ([email protected]) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do início da perícia.
A perita deve responder, de forma clara e legível, a todos os quesitos apresentados e garantir que o laudo contenha os requisitos previstos no art. 473 do CPC.
Estando o laudo pericial nos autos, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais e proceda-se à intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na conformidade do art. 477, § 1º, do CPC.
Consigno que a intimação da perita deverá ser acompanhada de cópia integral do processo.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
Caetité/BA, 24 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
24/10/2024 15:24
Nomeado perito
-
24/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001552-08.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 4 Spe S.a.
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Reu: Albino Rodrigues De Carvalho Advogado: Allan Joab Fernandes De Carvalho (OAB:BA50085) Reu: Vanilda Batista De Carvalho Advogado: Allan Joab Fernandes De Carvalho (OAB:BA50085) Intimação: Vistos, etc.
Acolho o que se requer no ID nº 31022940, eis que o que ali se pugna objetiva o cumprimento de decisão judicial, já com trânsito em julgado, consoante esta demonstrado.
Determino, seja mais uma vez, a parte autora imitida na posse da área objeto de servidão, devendo o novo mandado ser cumprindo por oficial de justiça acompanhado da força policial necessária, a qual fica requisitada.Embora tenha dito acima que o novo mandado será expedido, deixo evidenciado, aqui, que esta mesma decisão passa a ter força de mandado, e o cumprimento desta dar-se-á pelo próprio meio, isto é, com a utilização do presente provimento jurisdicional.
A requisição da força policial é que se fará de outra forma, mediante ofício.
Recolha a parte autora, as custas eventualmente pendentes, referentes aos atos que serão praticados através desta decisão.
Int.
Caetité-BA, 14 de outubro de 2019.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
02/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:23
Expedição de ofício.
-
01/02/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:56
Expedição de ofício.
-
01/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 01:20
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
25/10/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 08:53
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 08:53
Expedição de ofício.
-
16/10/2019 19:00
Expedição de ofício.
-
16/10/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:57
Expedição de Ofício.
-
16/10/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2019 17:48
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
-
12/06/2019 17:48
Juntada de carta precatória devolvida
-
12/06/2019 17:48
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
-
21/05/2019 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2019 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 13:33
Audiência conciliação realizada para 13/05/2019 11:00.
-
13/05/2019 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2019 07:27
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 07:27
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2019 13:47
Expedição de Alvará.
-
29/04/2019 11:48
Audiência conciliação designada para 13/05/2019 11:00.
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26/04/2019 19:19
Expedição de Ofício.
-
15/04/2019 13:27
Juntada de Petição de ofício
-
15/04/2019 13:27
Juntada de Ofício
-
15/04/2019 13:27
Juntada de Petição de ofício
-
10/04/2019 14:11
Juntada de ata da audiência
-
09/04/2019 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2019 00:56
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
30/03/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2019 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2019 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2019 11:17
Expedição de ofício.
-
26/02/2019 11:17
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
08/02/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:44
Juntada de Petição de ofício
-
05/02/2019 10:44
Juntada de Ofício
-
05/02/2019 10:44
Juntada de Petição de ofício
-
04/02/2019 14:14
Audiência conciliação realizada para 04/02/2019 13:00.
-
02/02/2019 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2019 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2019 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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29/01/2019 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2019 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2019 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2019 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2019 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2019 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 14:12
Expedição de Mandado.
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17/01/2019 14:12
Expedição de intimação.
-
17/01/2019 14:12
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 14:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/12/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 13:44
Expedição de intimação.
-
27/11/2018 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 16:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/11/2018 16:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/10/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 15:01
Distribuído por sorteio
-
10/10/2018 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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