TJBA - 0302827-65.2014.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 07:12
Baixa Definitiva
-
25/05/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
-
10/05/2024 13:00
Juntada de mandado
-
20/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
-
18/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 10:25
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
11/02/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0302827-65.2014.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha Executado: Maria Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0302827-65.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
EUCLIDES DA CUNHA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/02/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 21:25
Comunicação eletrônica
-
01/02/2024 21:25
Comunicação eletrônica
-
01/02/2024 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
24/11/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:16
Outras Decisões
-
20/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:26
Expedição de decisão.
-
25/04/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:33
Outras Decisões
-
16/10/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:26
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:22
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
14/09/2021 14:48
Expedição de despacho.
-
14/09/2021 14:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:59
Expedição de intimação.
-
30/10/2020 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/10/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2020 10:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
30/06/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 00:25
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 02/12/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 02:49
Publicado Intimação em 07/11/2019.
-
06/11/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 00:26
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 27/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
08/09/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 10:49
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2018 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 00:54
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 11:12
Expedição de intimação.
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Mero expediente
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Publicação
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Reativação
-
14/06/2018 00:00
Por decisão judicial
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
20/11/2017 00:00
Cancelamento da distribuição
-
18/11/2017 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Mero expediente
-
20/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000018-60.2020.8.05.0197
Ezilangela Pereira dos Santos
Wendio Pereira da Silva
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2020 12:06
Processo nº 8000152-18.2024.8.05.0110
Hilanna Gomes Machado
Clinica e Laboratorio Melo Barros LTDA -...
Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 15:59
Processo nº 0026631-27.2004.8.05.0001
Rosana Francisca de Sousa
Somesb Patrimonial LTDA
Advogado: Jerusa Santos Pinto de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2004 15:54
Processo nº 8000382-93.2023.8.05.0175
Avelino Elias de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 16:26
Processo nº 8006481-69.2023.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Arnaldo Medrado da Silva Junior
Advogado: Ciro Silva de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2023 17:03