TJBA - 0026631-27.2004.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:29
Baixa Definitiva
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23/02/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0026631-27.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosana Francisca De Sousa Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152) Interessado: Somesb Patrimonial Ltda Advogado: Jerusa Santos Pinto De Moura (OAB:BA30821) Advogado: Suzana Maria Santos Barreto (OAB:BA14859) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0026631-27.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ROSANA FRANCISCA DE SOUSA Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA (OAB:BA11152) INTERESSADO: SOMESB PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): JERUSA SANTOS PINTO DE MOURA (OAB:BA30821), SUZANA MARIA SANTOS BARRETO (OAB:BA14859) SENTENÇA Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Soma-se a isto, intimado a autora via postal com AR para manifestar interesse e providenciar as diligências necessárias ao seu regular prosseguimento, a mesma deixou transcorrer o prazo "in albis", haja vista a não atualização do seu endereço e as respostas dos ARS adunados ao caderno processual.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Providências de estilo.
Data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto (Força-Tarefa / Ato Normativo Conjunto n. 26/2023) -
31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de ROSANA FRANCISCA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:50
Decorrido prazo de SOMESB PATRIMONIAL LTDA em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:28
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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18/12/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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01/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 18:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/11/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:13
Expedição de carta via ar digital.
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01/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:00
Publicação
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2022 00:00
Mero expediente
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14/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/05/2020 00:00
Publicação
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13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2020 00:00
Mero expediente
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09/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/02/2011 00:32
Publicado pelo dpj
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21/02/2011 18:08
Enviado para publicação no dpj
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21/02/2011 18:07
Enviado para publicação no dpj
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23/10/2009 17:37
Recebimento
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23/10/2009 17:37
Recebimento
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04/02/2009 13:42
Despacho do juiz
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09/01/2009 08:05
Conclusão
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09/01/2009 08:05
Conclusão
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12/11/2008 17:52
Conclusão
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19/04/2005 17:55
Carga advogado - autor
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12/04/2004 14:30
Guia - juntada
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01/04/2004 13:45
Publicado no dpj
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09/03/2004 12:15
Processo autuado
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08/03/2004 15:54
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2004
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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