TJBA - 8001142-07.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
Ao Dr. LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA - OAB BA33811 - CPF: *92.***.*90-68 (ADVOGADO) Em cumprimento ao disposto no Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, fica Vossa Senhoria intimada para apresentação das razões recursais ao Recurso de Apelação interposto (ID 500749641) conforme Decisão de ID 500885292, no prazo legal estabelecido.
Alagoinhas, 10 de julho de 2025 Maria Ribeiro de Aragão Técnica Judiciária -
10/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO
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18/06/2025 16:35
Expedição de intimação.
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18/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas à Defesa, para apresentação das razões recusais, no prazo de 08 (oito) dias, conforme Decisão de ID 500885292.
Alagoinhas, 26 de maio de 2025 Maria Ribeiro de Aragão Técnica Judiciária -
26/05/2025 15:01
Expedição de intimação.
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26/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502334176
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26/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:41
Juntada de informação
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20/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2025 06:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:43
Juntada de informação
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 17:41
Expedição de intimação.
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13/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 10:54
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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09/05/2025 17:24
Expedição de intimação.
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09/05/2025 17:23
Expedição de intimação.
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09/05/2025 17:21
Expedição de intimação.
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09/05/2025 17:19
Expedição de intimação.
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09/05/2025 17:16
Expedição de intimação.
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09/05/2025 17:05
Expedição de Edital.
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09/05/2025 16:28
Expedição de intimação.
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09/05/2025 16:22
Expedição de intimação.
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09/05/2025 16:22
Expedição de intimação.
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07/05/2025 01:07
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:17
Expedição de intimação.
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19/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 04:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 10:47
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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11/06/2024 14:16
Expedição de intimação.
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11/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/06/2024 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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03/06/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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17/04/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 23:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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12/04/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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12/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA ATA AUDIÊNCIA
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05/04/2024 14:45
Expedição de intimação.
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05/04/2024 14:37
Expedição de intimação.
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05/04/2024 14:20
Juntada de informação
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05/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 14:05
Desentranhado o documento
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05/04/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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05/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:43
Expedição de intimação.
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05/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:40
Expedição de intimação.
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05/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/06/2024 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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02/04/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/03/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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27/03/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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27/03/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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22/03/2024 10:52
Juntada de informação
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17/03/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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13/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/02/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:43
Juntada de informação
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30/01/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001142-07.2022.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael De Souza Carvalho Reu: Alexsandro De Lima Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811) Reu: Reilane Santos Estevam Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054) Advogado: Stefanni De Morais Brito (OAB:BA56616) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Vitima: Ivonei Oliveira Da Silva Vitima: Inglid Santana Ribeiro Vitima: Iguaraci De Souza Tavares Vitima: Osmar Da Luz Santana Vitima: Ana Meire Vieira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001142-07.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL DE SOUZA CARVALHO e outros (2) Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054), STEFANNI DE MORAIS BRITO (OAB:BA56616), CLEIDSON SIMOES DOS SANTOS (OAB:BA72436), LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou RAFAEL DE SOUZA CARVALHO, ALEXSANDRO DE LIMA e REILANE SANTOS ESTEVAM, todos qualificados nos autos, imputando a RAFAEL DE SOUZA CARVALHO a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 157 §2º, II e V e §2º-A I, c/c o art. 71, parágrafo único (4 ações), e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, também do Código Penal; a ALEXSANDRO DE LIMA CARVALHO a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 157 §2º, II e V e §2º-A I, c/c o art. 71, parágrafo único (4 ações), e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e a REILANE SANTOS ESTEVAM a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Recebida a denúncia (ID 180062698), foi determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação em 10 dias.
Citação de ALEXSANDRO DE LIMA no ID 200070808 e apresentação de sua resposta à acusação no ID 184889161.
Manutenção do recebimento da denúncia na decisão de ID 199340813, ocasião em que também foi denegado o pedido de revogação da prisão preventiva de ALEXSANDRO DE LIMA.
Citação de REILANE SANTOS ESTEVAM no ID 204004536 e apresentação de sua resposta à acusação no ID 220805490.
Decisões denegando o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva no ID 239723169 e 347009744.
Audiência de instrução realizada em 28/02/2023 (ID 368792857), quando (i) foram ouvidas as testemunhas IPC Ailton Gonçalves dos Santos, IPC Carlos André dos Santos e IPC Marcos Antônio Santos de Lima; (ii) foi determinada a condução coercitivamente das vítimas Ivonei Oliveira da Silva, Inglid Santana Ribeiro e Ana Meire Vieira dos Santos Uchoa e a oitiva de Osmar da Luz Santana e Iguaraci de Souza Tavares, conforme requerido pelo Ministério Público; (iii) foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva de ALEXSANDRO DE LIMA e de REILANE SANTOS ESTEVAM; (iv) foi concedida a liberdade provisória da ré REILANE SANTOS ESTEVAM; (v) foi determinado o desmembramento do processo em relação ao corréu RAFAEL DE SOUZA CARVALHO.
Alvará de soltura de REILANE SANTOS ESTEVAM no ID 368884466.
Na audiência de continuação da instrução realizada em 27/03/2023 (ID 375197016) foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão de ALEXSANDRO DE LIMA.
Nova decisão indeferindo o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva de ALEXSANDRO DE LIMA no ID 404517973.
Novo pedido de revisão da prisão preventiva de ALEXSANDRO DE LIMA no ID 423757713.
Manifestação do Ministério Público contrariamente ao deferimento no ID 425081362. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém registrar que este Magistrado foi designado para atuar na presente vara a partir de 08 de janeiro de 2024, até ulterior deliberação, conforme Decreto Judiciário de n.º 002/2024, publicado no DJe em 05 de janeiro de 2024.
Feito esse registro, considerando a atual redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a me manifestar sobre a (des)necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado.
Conforme previsão constante da parte final do caput do art. 312, do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti.
Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis.
Ademais, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admite a decretação da prisão preventiva se for verificada ao menos uma das situações a seguir: (i) no caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se se tratar de reincidente em crime doloso; (iii) se o crime for cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria dos crimes descritos na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública).
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, resta evidenciada a necessidade de se manter a custódia preventiva do réu, porquanto a gravidade em concreto dos crimes supostamente praticados por ele e o modus operandi desenvolvido, consistente na abordagem das vítimas em via pública e na condução delas a um matagal, onde permaneciam com restrição de liberdade, para alcançar o fim de subtrair-lhes a res furtiva, o que teria ocorrido 4x no dia 06/01/2022, tendo a empreitada criminosa sido praticada em concurso de agentes e mediante uso de violência e grave ameaça, revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Não em outro sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado”. (AgRg no RHC 120.002/AL, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020,DJe 09/03/2020).
Em outras palavras, está configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Por fim, consigna-se que nenhuma das demais medidas cautelares revela-se suficiente ou adequada ao caso em comento.
Por cautela, no que toca à tese de excesso de prazo, importa registrar ela não pode se fundamentar tão somente numa simples análise aritmética dos prazos, devendo, em verdade, ser aferida, também, com razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta as particularidades de cada caso em concreto.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: No que atine ao excesso de prazo, como se sabe, a ilegalidade da prisão para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal (AgRg no RHC 120.625/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 10/06/2020).
Ressalte-se, inclusive, que conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, o extrapolamento do prazo legal de 90 (noventa) dias não implica, por si só, a revogação automática da prisão preventiva.
Nesta linha intelectiva: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão ( SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" ( HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 2.
No presente caso, tem-se que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do ora recorrente em 22/7/2020, e o Tribunal de origem julgou o habeas corpus em 7/10/2020, não tendo ultrapassado o prazo de 90 dias quando da análise do remédio constitucional. 3.
A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta em razão "das circunstâncias em que o crime ocorreu", encontrando-se, portanto, devidamente fundamentada. 4.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - RHC: 139445 RO 2020/0330543-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Não bastasse, como já salientado em outras oportunidades, a ação delitiva revela complexidade considerável, haja vista o número inicial de réus (03), a determinação de desmembramento, o número de crimes narrados na denúncia (13) e o número total de vítimas (05), aos quais se somam ainda as demais testemunhas já arroladas e já ouvidas (03).
Desta forma, a complexidade dos autos justifica o seu não encerramento em lapso temporal menor.
Por tais razões, também não há que se falar em relaxamento da prisão preventiva.
Ante o exposto, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ALEXSANDRO DE LIMA, o que faço com fundamento nos arts. 311 e 312 desse mesmo diploma legal.
A fim de prestar o regular andamento ao feito, designo audiência para continuação da instrução para o dia 26/03/2024 às 09:00 horas. À Secretaria para adotar as providências necessárias para realização exitosa da audiência, a exemplo de sua inclusão na pauta do PJe.
Intime-se a Defensoria Pública, haja vista o informado na parte final da petição de ID 416992536.
Faça-se constar expressamente no(s) mandado(s) de intimação do(s) acusado(s) assistido(s) pela Defensoria Pública que suas testemunhas poderão comparecer em juízo independentemente de intimação.
Descadastre-se o Bel.
Cleidson Simões dos Santos (OAB/BA sob nº 72.436) como patrono da ré REILANE DOS SANTOS ESTEVAM.
Ciência ao Ministério Público.
Demais intimações necessárias, inclusive, como já determinado, com a condução coercitiva das vítimas Ivonei Oliveira da Silva, Inglid Santana Ribeiro e Ana Meire Vieira dos Santos Uchoa.
Intimação normal das vítimas Osmar da Luz Santana e Iguaraci de Souza Tavares.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação / ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Por fim, certifique-se o cumprimento da determinação de ID 368792857 referente ao desmembramento do processo em relação ao corréu RAFAEL DE SOUZA CARVALHO.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituo -
29/01/2024 16:16
Expedição de intimação.
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29/01/2024 16:16
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 16:16
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 15:58
Juntada de informação
-
29/01/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 19:41
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/11/2023 08:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
28/01/2024 19:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2022 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
28/01/2024 19:26
Expedição de intimação.
-
28/01/2024 19:26
Expedição de intimação.
-
28/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 19:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
28/01/2024 11:25
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
11/12/2023 20:27
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:24
Juntada de informação
-
08/12/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:16
Juntada de decisão
-
26/10/2023 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de DESIREE RESSUTTI PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de CLEIDSON SIMOES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de STEFANNI DE MORAIS BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:01
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
04/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
19/09/2023 18:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:15
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
28/08/2023 13:43
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 13:43
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 15:51
Mantida a prisão preventida
-
10/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 05:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
14/07/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/11/2023 08:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
13/07/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:29
Decorrido prazo de CLEIDSON SIMOES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:24
Decorrido prazo de DESIREE RESSUTTI PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
28/03/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 10:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
23/03/2023 02:18
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2023 17:21
Mandado devolvido Negativamente
-
20/03/2023 10:57
Expedição de intimação.
-
19/03/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
08/03/2023 14:30
Juntada de informação
-
08/03/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 12:42
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 12:41
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:11
Juntada de informação
-
28/02/2023 15:54
Juntada de Alvará
-
28/02/2023 15:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 10:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
28/02/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 08:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
27/02/2023 18:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/02/2023 17:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/02/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2023 21:02
Decorrido prazo de STEFANNI DE MORAIS BRITO em 06/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
21/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
18/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/02/2023 00:23
Mandado devolvido Negativamente
-
16/02/2023 23:47
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2023 23:27
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2023 23:09
Mandado devolvido Positivamente
-
09/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:41
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:38
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:31
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:08
Juntada de informação
-
26/01/2023 17:48
Juntada de informação
-
26/01/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 17:24
Juntada de informação
-
26/01/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:02
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:00
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 08:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
11/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 16:16
Juntada de decisão
-
07/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 07:33
Mandado devolvido Negativamente
-
02/11/2022 05:24
Mandado devolvido Negativamente
-
02/11/2022 03:36
Mandado devolvido Negativamente
-
24/10/2022 16:38
Expedição de citação.
-
24/10/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2022 14:13
Decorrido prazo de STEFANNI DE MORAIS BRITO em 04/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 14:13
Decorrido prazo de DESIREE RESSUTTI PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
07/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 08:18
Expedição de citação.
-
27/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2022 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
-
27/09/2022 08:17
Outras Decisões
-
23/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:08
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/08/2022 10:05
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 04:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:19
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2022 08:15
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 00:56
Mandado devolvido Negativamente
-
26/05/2022 21:04
Citação
-
26/05/2022 12:19
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2022 19:43
Outras Decisões
-
16/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 17:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/05/2022 11:24
Expedição de citação.
-
12/05/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:39
Citação
-
17/02/2022 12:21
Expedição de citação.
-
16/02/2022 15:18
Citação
-
09/02/2022 09:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/02/2022 15:36
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO DE LIMA - CPF: *17.***.*97-32 (REU), RAFAEL DE SOUZA CARVALHO - CPF: *01.***.*72-54 (REU) e REILANE SANTOS ESTEVAM - CPF: *56.***.*11-79 (REU)
-
27/01/2022 17:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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