TJBA - 8007152-96.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:25
Juntada de informação
-
13/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:08
Juntada de informação
-
14/11/2024 14:53
Juntada de laudo pericial
-
14/11/2024 13:14
Juntada de informação
-
30/10/2024 17:30
Juntada de informação
-
30/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:49
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8007152-96.2023.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Joziel Fernandes De Sousa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007152-96.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOZIEL FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
ART. 33 C/C ART.40, V, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06.
PENA DE 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 938 (NOVECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
AUMENTO JUSTIFICADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CÁLCULO DA PENA- BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO A VINCULAR O JULGADOR.
MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 DO INERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
PROPORCIONALIDADE. "DISTINGUISHING".
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do estado da Bahia contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr.
Clarindo Lacerda Brito, que, nos autos de nº 8007152-96.2023.8.05.0274, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu/Apelante nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 c/c o art. 40, V da mesma Lei. 2.
Na oportunidade, o Magistrado sentenciante fixou a pena total de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 938 (novecentos e trinta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo 3.
Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que “no dia 26 de abril de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR-116, km 830, no município de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais rodoviários federais transportando no interior de duas malas, de cores verde e azul, além de uma caixa de papelão, localizadas no bagageiro externo do ônibus da empresa Kayke Tur, o total de 64 (sessenta e quatro) tabletes e 06 (seis) porções menores de maconha, pesando 59.854 g (cinquenta e nove mil gramas e oitocentos e cinquenta e quatro centigramas), consoante laudo de constatação nº 2023 10 PC 1.902-01, à fl. 62, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal.
Informa o inquérito que os policiais, no dia e local mencionados, em ronda rotineira, após abordarem o ônibus já mencionado, submeteram as malas encontradas no seu bagageiro externo a dois cães farejadores, os quais apontaram como suspeitas as duas malas e uma caixa de propriedade do acusado, conforme se verificou pelos comprovantes de bagagem, o que permitiu aos policiais localizarem a droga descrita.
Saliente-se que, não somente o acusado exerceu a atividade ilícita de tráfico de entorpecente em transporte público, como também o fez entre estados da federação, já que embarcou com a droga na cidade de Barueri/SP com a intenção de levá-la à cidade de Rio Real/BA.
Como se não bastasse, no momento em que foi descoberto ser o responsável pelas malas e pacote contendo a maconha apreendida, o acusado fez uso, ao se identificar perante os policiais rodoviários federais, de dois documentos públicos falsificados no todo, uma carteira de identidade e uma carteira nacional de habilitação, ambas em nome de Gilson Almeida Barbosa, respectivamente, às fls. 78 e 79, conforme guia para exame pericial às fls. 50/51.
Esclarecem os autos, que o acusado, com o intuito de evitar ter contra si cumprido o mandado de captura, à fl. 14, em razão de ter fugido da prisão na Comarca de Presidente Prudente/SP, onde cumpria pena em regime semiaberto, por ter sido condenado por diversos delitos, inclusive tráfico ilícito de entorpecentes, obteve aqueles documentos na Praça da Sé, na cidade de São Paulo/SP, pagando por eles a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), assumindo, desse modo, uma nova identidade, embora neles constasse sua fotografia e assinatura ." 4.
Materialidade e autoria delitivas evidenciadas não só através do Auto de Prisão em Flagrante ( fls. 03/04, ID nº 56049422), bem como do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 37/38, ID nº 56049422, e ainda, pelas fotos anexadas, laudos de fls. 60, ID nº 56049422 e fl.01, ID nº 56050090, isso sem se falar da própria confissão do Acusado, inclusive em Juízo, ocasião em que admitiu a prática do delito, daí por que o recurso interposto não questiona o mérito da condenação, limitando-se a pleitear a revisão da dosimetria. 5.
Com efeito, tem-se que a reprimenda corporal, na primeira etapa da dosimetria, foi estabelecida acima no mínimo legal, considerando a negatividade das circunstâncias do delito, diante da culpabilidade consubstanciada pela elevada quantidade de substâncias entorpecentes coletadas em poder do inculpado, e dos antecedentes. 6.
Friso, no específico ponto, que não há previsão legal de um critério matemático para exasperação da pena-base, tratando-se de tarefa a ser realizada de acordo com a discricionariedade do órgão julgador, obviamente em observância aos elementos concretos dos autos e ao princípio da proporcionalidade. 7. "Nesse sentido, esta Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena"( RHC 140.006-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.12.2017).
No mesmo sentido, cito: HC 146.977 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018, e RHC 152.036 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.4.2018. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (por todos, HC 107.409/PE de minha relatoria; AP 694, de minha relatoria)"(Ag.
Reg. no R.O em HC 181.833/SC, Min.
Rel.: ROSA WEBER, Primeira Turma, dje de 24/08/2021) 8.
Dessa forma, considerando o intervalo entre o quantum mínimo e máximo da cominação relativa ao crime de tráfico de drogas (10 anos e 1.000 dias-multa; pena cominada: 05 a 15 anos de reclusão e multa, de 500 a 1500 dias-multa), bem como a valoração negativa de duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade e antecedentes do agente), mantenho a pena-base conforme acertadamente estabelecida na sentença (em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa), conservando incólume a condenação. 9.
Sobre o tema, inclusive, o Colendo STJ já assentou que: "Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador." ( AgRg no HC 736175 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 31/05/2022). original sem grifos 10.
Na segunda fase presente circunstância agravante da reincidência e atenuante de confissão para o delito em questão, devidamente compensadas. 11.
Na terceira etapa presente a causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/6.
Nada a ponderar. 12.
Evidencie-se que o distinguishing pode ser dividido em duas técnicas, a primeira que permite o cotejo entre casos em que pode dar ensejo a aplicação de entendimentos já pacificados ao caso concreto; e a outra, que possibilita o afastamento do efeito vinculante do caso precedente ao caso sob análise, ante a inexistência de similitude material. 13.
Entretanto, a jurisprudência contestada pela defesa consiste apenas em um exemplo utilizado pelo magistrado em determinado caso em que ocorreu o tráfico com apreensão maior que à do presente, inclusive com utilização percentual superior àquele utilizado no decisum objurgado, decisão esta que não tem qualquer efeito vinculante, e muito menos é um entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, existindo, inclusive, entendimentos contrários dentro do mesmo. 14. “(...) Por fim, é certo o descabimento do pedido de distinguishing, na presente hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não constituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento firmado, nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual não se verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto pelo Tribunal a quo. 7.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 159078 AC 2022/0004220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) 15.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o tempo total de pena arbitrado ultrapassa 04 (quatro) anos, encontrando óbice no art. 44, inciso I do CPB.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007152-96.2023.8.05.0274, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Apelante JOZIEL FERNANDES DE SOUSA e Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Relator.
Salvador, . (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DESEMBARGADOR ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04 -
10/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de 8007152_96.2023.8.05.0274_CR Tráfico_dosim_f
-
11/12/2023 12:11
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:40
Expedição de despacho.
-
21/11/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/11/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2023 09:49
Juntada de informação
-
08/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:37
Expedição de sentença.
-
06/11/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2023 03:23
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 10/10/2023.
-
15/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
09/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Alegacoes Finais Trafico Joziel Fernandes de Souza 80071529620238050274
-
19/09/2023 09:08
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:28
Juntada de laudo pericial
-
31/08/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
29/08/2023 12:26
Expedição de termo de audiência.
-
29/08/2023 12:25
Juntada de informação
-
29/08/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
29/08/2023 12:07
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2023 09:20
Juntada de informação
-
28/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2023 05:54
Decorrido prazo de Joziel Fernandes de Sousa em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:12
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
29/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:01
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:02
Expedição de despacho.
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26/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:37
Recebida a denúncia contra Joziel Fernandes de Sousa (REU)
-
19/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:35
Juntada de informação
-
14/06/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 09:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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13/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:38
Juntada de informação
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30/05/2023 02:21
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:35
Outras Decisões
-
22/05/2023 08:36
Juntada de informação
-
22/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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