TJBA - 8004469-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2025 18:27
Decorrido prazo de ADEMILTON TORRES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:27
Decorrido prazo de JADISON CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:27
Decorrido prazo de MAICON ALVES CORREIA MUNIZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JESUS DE BRITO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 05:19
Publicado Petição em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA TERCEIRA CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO Agv.
Inst. nº: 8004469-98.2024.8.05.0000 Agravante: MAICON ALVES CORREIA MUNIZ e OUTROS Agravado: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS MAICON ALVES CORREIA MUNIZ, JADISON CERQUEIRA DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO JESUS DE BRITO, todos qualificados nos autos do agravo de instrumento em epigrafe, veem por seu procurador signatário, ao final assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que não obstante ocorrera o erro material na decisão que determinou o arquivamento dos autos em relação a todos os agravantes, quando na realidade somento o agravante Ademilton Torres da Silva ter requerido a desistencia do recurso, informamos que ocorrera a perda superveniente do recurso em razão da prolação da sentença de merito. N.
Termos, Pede.
Deferimento Salvador, 15 de julho de 2025. MATHEUS SALOMÃO DOS SANTOS OAB/BA 42.972 -
16/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 01:37
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEMILTON TORRES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8004469-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Advogado: Carlos Augusto Santos Medrado (OAB:BA19545-A) Agravante: Ademilton Torres Da Silva Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972-A) Agravante: Jadison Cerqueira De Oliveira Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972-A) Agravante: Maicon Alves Correia Muniz Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972-A) Agravante: Paulo Roberto Jesus De Brito Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004469-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADEMILTON TORRES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS (OAB:BA42972-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO (OAB:BA19545-A) DECISÃO Em consulta aos autos de 1º grau, observa-se que o processo de origem foi sentenciado, substituindo-se a decisão interlocutória, de cunho transitório, por ato judicial definitivo, ainda que passível de recurso.
De acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade".
Eis o precedente, em sua integralidade: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA NO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma). 2.
Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem novamente. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e declarar a perda de objeto dos embargos de divergência. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) No caso específico dos autos, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, em razão do conteúdo da sentença proferida, impondo-se a extinção do presente recurso sem exame do mérito.
Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente prejudicado, na forma do artigo 932, III, CPC.
Dispensada a parte recorrente do recolhimento de custas recursais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo para a baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
01/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:58
Não conhecido o recurso de ADEMILTON TORRES DA SILVA - CPF: *11.***.*46-75 (AGRAVANTE)
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14/10/2024 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/10/2024 09:51
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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13/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:27
Juntada de termo
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03/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8004469-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Prefeito Do Município De São Gonçalo Dos Campos-ba Agravado: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Agravado: Secretário De Finanças Do Município De São Gonçalo Dos Campos-ba Agravante: Ademilton Torres Da Silva Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972-A) Agravante: Jadison Cerqueira De Oliveira Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972-A) Agravante: Maicon Alves Correia Muniz Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972-A) Agravante: Paulo Roberto Jesus De Brito Advogado: Matheus Salomao Dos Santos (OAB:BA42972-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004469-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: ADEMILTON TORRES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento 8004469-98.2024.8.05.0000, interposto por ADEMILTON TORRES DA SILVA; JADISON CERQUERA DE OLIVEIRA; MAICON ALVES CORREIA MUNIZ e PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em face de despacho que se apreciação do pleito liminar após a apresentação das informações pela(s) autoridade(s) dita(s) coatora(s), em decisão datada de 10/01/2024, nos autos da de nº 8002417-34.2023.8.05.0237, em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos.
Processo distribuído em 01/02/2024, às 18:39h. É o suficiente relatório.
Decido.
O regime de Plantão de Segundo grau tem por finalidade garantir o atendimento de demandas nos moldes fixados pela Resolução nº015/2019, lastreada em art. 440 do RITJBa, bem como Resolução nº071/2009, CNJ, assim dispondo: Art. 1º.
O plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma prevista na Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringindo-se ao exame das seguintes matérias: I- pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II- comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III- representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (n.a.) Compulsando os autos verifico que a matéria deduzida não é amparada pela Resolução acima.
A única hipótese com a qual poderia se coadunar, seria o inciso V, no entanto, não existe urgência a autorizar a decisão em plantão, mormente quando o dia seguinte é útil, podendo o agravante adotar as providências cabíveis em expediente forense regular, através do juiz natural do recurso.
Determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para dar encaminhamento ao feito em expediente regular.
Ante o exposto, encerrado o Plantão Judiciário, proceda-se à distribuição dos autos ao juízo competente para apreciação do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Salvador, 01 de fevereiro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - PLANTONISTA -
02/02/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:59
Outras Decisões
-
01/02/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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