TJBA - 8000152-18.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 07:50
Decorrido prazo de CLINICA E LABORATORIO MELO BARROS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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10/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 14:49
Expedição de intimação.
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19/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de VANDRESSA CORREA VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
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22/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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10/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:05
Expedição de citação.
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04/09/2024 09:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DESPACHO 8000152-18.2024.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerente: Hilanna Gomes Machado Advogado: Vandressa Correa Vieira (OAB:SP425512) Requerido: Clinica E Laboratorio Melo Barros Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000152-18.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: HILANNA GOMES MACHADO Nome: HILANNA GOMES MACHADO Endereço: Povoado de Baixa Verde, 13, Povoado de Baixa Verde, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: CLINICA E LABORATORIO MELO BARROS LTDA - ME Nome: CLINICA E LABORATORIO MELO BARROS LTDA - ME Endereço: JOSE ALVES DE ANDRADE, 395, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Retifique-se o cadastro do feito, adequando a classe e assunto processuais, conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter condições financeiras para suprir as custas.
Alerte-se, no entanto, que não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possuindo a presunção presente no artigo 99, § 3º, CPC, caráter relativo e não absoluto, podendo ceder, portanto, ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Além do mais, o inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Política exige mais do que isso, ao recomendar: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) profissão declarada; b) contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
De outra banda, os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC possibilitam ao Magistrado a redução percentual ou a concessão de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Assim, atenta às disposições constantes no artigo 99, § 2º, CPC e ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias úteis.
Para tanto, a parte requerente deverá apresentar, alternativa ou cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que reputar convenientes.
No mesmo prazo, uma vez que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, deverá informar seu número de telefone e endereço eletrônico assim como de seu advogado, sob pena de indeferimento do processamento da ação sob a funcionalidade “Juízo 100% Digital”.
No silêncio, retire-se a opção Juízo 100% Digital.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 1 de fevereiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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