TJBA - 8002034-51.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:35
Decorrido prazo de ALEANE SANTOS SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
23/08/2025 20:38
Decorrido prazo de MARLA RALINI CARVALHO MATOS em 17/03/2025 23:59.
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23/08/2025 20:38
Decorrido prazo de ALEANE SANTOS SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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19/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 15:53
Juntada de Petição de 8002034_51.2023.8.05.0271 INTERDIÇÃO. FAVORÁVEL
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05/08/2025 17:47
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8002034-51.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADIL SOUZA DOS SANTOSEndereço: SITIO SÃO ROQUE, ---, REGIAO DO BAIXÃO, ZONA RURAL, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO RÉU: Nome: ALEANE SANTOS SOUZAEndereço: SITIO SÃO ROQUE, ---, REGIAO DO BAIXÃO, ZONA RURAL, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Considerando a certidão de ID n. 484923529, bem como o laudo juntado no ID n. 484773296, revogo a decisão retro (ID n. 484664154) e mantenho a perita Anna Caroline Santos Oliveira.
Intime-se o curador especial e dê-se vista ao Ministério Público para se manifestarem sobre o laudo da psicóloga no ID n. 484773296 e, após, com certidão nos autos, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 7 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
13/06/2025 08:58
Expedição de despacho.
-
13/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:58
Expedição de despacho.
-
13/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8002034-51.2023.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Adil Souza Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Requerido: Aleane Santos Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Marla Ralini Carvalho Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8002034-51.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADIL SOUZA DOS SANTOS Endereço: SITIO SÃO ROQUE, ---, REGIAO DO BAIXÃO, ZONA RURAL, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO RÉU: Nome: ALEANE SANTOS SOUZA Endereço: SITIO SÃO ROQUE, ---, REGIAO DO BAIXÃO, ZONA RURAL, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Considerando a certidão de ID n. 484923529, bem como o laudo juntado no ID n. 484773296, revogo a decisão retro (ID n. 484664154) e mantenho a perita Anna Caroline Santos Oliveira.
Intime-se o curador especial e dê-se vista ao Ministério Público para se manifestarem sobre o laudo da psicóloga no ID n. 484773296 e, após, com certidão nos autos, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 7 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
09/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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09/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8002034-51.2023.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Adil Souza Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Requerido: Aleane Santos Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Marla Ralini Carvalho Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8002034-51.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ADIL SOUZA DOS SANTOS Endereço: SITIO SÃO ROQUE, ---, REGIAO DO BAIXÃO, ZONA RURAL, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADILSON GOMES DO NASCIMENTO RÉU: Nome: ALEANE SANTOS SOUZA Endereço: SITIO SÃO ROQUE, ---, REGIAO DO BAIXÃO, ZONA RURAL, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Considerando a certidão de ID n. 481622813, destituo a perita Anna Caroline Santos Oliveira e nomeio a Psicóloga Marla Ralini Carvalho Matos, telefone para contato: (71) 99900-6277, para o munus de fazer a prova pericial para avaliação da capacidade do interditando de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 753 do CPC.
O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Entretanto, em face da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e não mais aquela antiga ideia de loucura ou doença mental da legislação revogada, dessa feita não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Nessa ordem de ideias, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, consagra, em seu art. 1º, ser atribuição do Psicólogo a emissão de atestado psicológico, e ainda permite o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico, no exercício de sua profissão.
Portanto, resta patente que os profissionais da psicologia estão habilitados para a avaliação pericial em processos de curatela.
Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.
O Laudo médico deve ser feito no prazo máximo de 30 dias.
Proceda-se o Cartório a intimação da perita, devendo a mesma apresentar a este Juízo o Termo de Declaração de Aceitação do Encargo; ato técnico, objeto da obrigação, com certidão de entrega de que o serviço foi devidamente prestado; nota fiscal do serviço prestado e com o número do processo, no qual o ato foi praticado, e com o respectivo comprovante de recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza(ISS), conforme a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Tabela de Honorários Periciais, constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Fica ressaltado que o perito fará jus ao pagamento de honorários, somente após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Advirto-o que conforme art. 5º, parágrafo 4º, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em sendo o beneficiário da Justiça Gratuita, vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 5 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
10/02/2025 08:16
Expedição de despacho.
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08/02/2025 11:35
Expedição de decisão.
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08/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:52
Expedição de decisão.
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06/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:13
Expedição de decisão.
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06/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:11
Expedição de decisão.
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05/02/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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14/01/2025 23:45
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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14/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:04
Expedição de ato ordinatório.
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14/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:51
Expedição de ata da audiência.
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27/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:48
Expedição de ata da audiência.
-
27/08/2024 07:57
Decorrido prazo de ALEANE SANTOS SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2024 09:10
Expedição de ata da audiência.
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19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEANE SANTOS SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:49
Expedição de intimação.
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01/12/2023 14:49
Expedição de ata da audiência.
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01/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 05:39
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 16:57
Expedição de ata da audiência.
-
06/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:55
Expedição de ata da audiência.
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06/10/2023 16:54
Desentranhado o documento
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06/10/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 16:53
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 02/08/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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01/08/2023 17:46
Juntada de ata da audiência
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31/07/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 03:03
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2023 02:36
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2023 14:58
Expedição de intimação.
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31/05/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 14:34
Expedição de intimação.
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31/05/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 14:31
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 14:31
Expedição de citação.
-
31/05/2023 14:29
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 02/08/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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29/05/2023 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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