TJBA - 8004474-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:06
Baixa Definitiva
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08/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:04
Juntada de Ofício
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06/07/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 05:21
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PAMELA MONTEIRO LIMA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:03
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0062-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 20:00
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0062-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 19:42
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2024 18:45
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/04/2024 18:45
Solicitado dia de julgamento
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de PAMELA MONTEIRO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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12/02/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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10/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:50
Juntada de Ofício
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8004474-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Roseane Lima Carvalho Teles (OAB:BA56807-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Agravado: Pamela Monteiro Lima Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:BA32220-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004474-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) AGRAVADO: PAMELA MONTEIRO LIMA Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI (OAB:BA32220-A) DECISÃO O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, foi interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A, contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Nova Viçosa, que nos autos do cumprimento de Sentença nº 8000856-48.2020.8.05.0182, movido por PAMELA MONTEIRO LIMA , rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e o seguro garantia, apresentada pela ora agravante, e determinou o bloqueio dos de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD do Réu, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determino o prosseguimento da execução com o bloqueio via SISBAJUD na forma requerida no ID: 412400343.” Em suas razões recursais, o agravante declara que “ Trata-se de execução de multa por suposto descumprimento de liminar, em seu patamar máximo, qual seja R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme decisões mencionadas na sentença, sob ids 84057846 e 113288133.
O primeiro id trata do deferimento da medida liminar e o segundo, da majoração da multa por descumprimento.” Acresce que “Diante da discordância com os parâmetros utilizados para cálculo de atualização dos valores, pela Agravada, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e o juízo foi garantido mediante seguro-garantia, nos termos do art. 835, §2º do CPC.
Nesse ponto, para rejeitar o seguro-garantia, a r. decisão usou como fundamento o fato de a empresa Agravante ter capacidade econômica para arcar com execução impugnada e que a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial é medida excepcional, a ser admitida somente quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade, e desde que não cause prejuízo ao exequente.
E que tal situação demonstra o intenta da agravante em obstar a fluidez do processo executivo.” Sustenta que “a decisão agravada é, inequivocamente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação à Agravante, circunstâncias que exigem que o Agravo seja processado com efeito suspensivo, para que essa Corte possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano.
Insta salientar, A DECISÃO É ILEGAL, não estando de acordo com os procedimentos normativos pertinentes a situação.” Salienta que a decisão atacada deve, ao nosso entendimento, ter sua nulidade imediatamente reconhecida, sendo atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para que não haja liberação do valor bloqueado à parte Agravada, bem como, para que seja determinada a devolução do valor bloqueado das contas a empresa Agravante.
Alega que as astreintes estão arbitradas em patamares desarrazoados e não condizentes com a realidade dos autos, ensejando enriquecimento sem causa uma vez que inobservou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a agravada pagava o valor aproximado de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e, o valor perseguido chega a quase 60 mil, havendo a necessidade de revogação da multa arbitrada.
Argumenta que “caso não haja o afastamento da multa, imperiosa a redução do montante arbitrado a título de astreintes, haja vista que ela se tornou desproporcional e exorbitante.
A lei processual civil vigente permite, de forma expressa, nos termos do disposto pelos arts. 296 c/c 537, § 1º, a alteração do valor das astreintes para melhor enquadramento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não reconhecendo nossa jurisprudência pátria o valor da coisa julgada nessa parte dispositiva.” Pontua que “Note-se que no presente caso, houve arbitramento de multa diária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ademais, a lide trata de uma reativação de linha na modalidade pré-paga que outrora, tinha plano controle ativo, no importe de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), não sendo razoável ou mesmo proporcional que o proveito econômico da causa esteja em patamares estratosféricos.” Aduz excesso de execução, pois não foi utilizado de parâmetros corretos para atualização do cálculo do montante devido, uma vez que “a atualização deve incidir a partir da data do AR juntado aos autos, que noticiou a decisão liminar para agravante, o que não foi verificado nos cálculos apresentados pela Agravada.” Pondera ainda que a incidência de juros moratórios nas astreintes, não é reconhecida, pois configuraria bis in idem.
Defende que “Somando-se as nulidades presentes na lide, há de ser registrado que em 13.11.2023, sem qualquer intimação ou informação consignada no PJE, HOUVE UMA PENHORA ILEGAL NAS CONTAS DA EMPRESA, sem autorização judicial, sem qualquer pronunciamento de ordem do magistrado para realizar o ato, no importe de R$ 57.519,01 (cinquenta e sete mil, quinhentos e dezenove reais e um centavo).” Informa que A agravante diligenciou com o cartório de origem o desbloqueio, haja vista o juízo devidamente garantido.
Após uma série de equívocos e nulidades, o magistrado olvidou, mais uma vez, data vênia, a realidade dos autos e determinou nova penhora on-line, o que robustece o pedido formulado neste agravo, de concessão do efeito suspensivo, consoante se observa na decisão proferida em 31/01/2024.
Frisa que “Caso não seja o entendimento deste juízo, o importe de R$ 40.000,00 deve ser corrigido a partir da data da citação da agravante (juntada do AR nos autos), qual seja, 25.03.2021, que resulta no valor de R$ 47.466,71 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme cálculo abaixo, apresentado por esta Agravante.” Obtempera que “a empresa agravante inseriu em sua peça recursal telas de seu sistema interno que configuram provas idôneas e suficientes à demonstração de sua tese recursal.
A jurisprudência de diversos Tribunais tem firmado entendimento a respeito da validade das provas extraídas do sistema eletrônico do fornecedor-réu.
Isso porque, tendo em vista o estágio de desenvolvimento tecnológico atingido pela sociedade, os sistemas eletrônicos são atualmente meios de prova cuja admissibilidade é inegável.” Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que de modo que a exigibilidade da multa perseguida seja suspensa considerando o perigo iminente de lesão grave, até o julgamento deste agravo de instrumento, a fim de que não haja nova penhora nas contas da empresa agravante, bem como seja recebida a apólice de seguro, como garantia do juízo.
No mérito, requer o provimento do agravo, a fim de “ b) a convalidação do efeito suspensivo, com o PROVIMENTO TOTAL deste agravo de instrumento para que seja dada como cumprida, por completo, a obrigação de fazer: RESTABELECER LINHA TEFONICA 73 9.9974-6730 NA MODALIDADE PRÉ PAGA E ABSTER DE NEGATIVAR O CPF DA AGRAVADA, discutida em juízo, conforme documentos anexos.
Contudo, caso não seja o entendimento desta colenda Corte, requer a redução da multa para valores condizentes com a situação do acervo probatório produzido no processo, notadamente, leve-se em consideração os valores pagos pela agravada em suas faturas, acostadas ao feito, no valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) com escopo de evitar enriquecimento sem causa.
A título sugestivo, sugere-se, data vênia, R$ 3.000,00 (três mil reais); Caso não seja o entendimento deste juízo, o importe de R$ 40.000,00 deve ser corrigido a partir da data da citação da agravante (juntada do AR nos autos), qual seja, 25.03.2021, que resulta no valor de R$ 47.466,71 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme cálculo, apresentado por esta Agravante. c) Outrossim, seja comunicado o magistrado para prestar informações ou reformar a Decisão ora agravada, se assim entender; d) A intimação do Agravado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo de Instrumento, no prazo legal. e) A juntada das cópias dos documentos necessários à formação e julgamento do presente agravo, em especial: petição inicial e decisão concedente a liminar e da procuração outorgada ao patrono subscritor; f) Por derradeiro, seja considerada verdadeira a documentação acostada neste agravo, conforme é assegurado pela legislação processual.” O cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do pleito suspensivo: O art. 995 do CPC dispõe que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929).
Ressalte-se que referidos requisitos são cumulativos e, na espécie, restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a suspensão da decisão recorrida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA NA VIA RECURSAL - NECESSIDADE. - Para o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000170120778002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS AUSENTES.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser rejeitada preliminar do agravado quanto ao suposto descumprimento da diligência determinada no art. 1.018 do CPC de 20515 ante a ausência de prova do fato. 2.
Ao agravo de instrumento, em regra, é conferido somente efeito devolutivo.
No entanto, em determinados casos, o relator poderá conceder antecipação de tutela recursal ao recurso, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC de 2015. 3.
Para obtenção da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4.
Ausentes os requisitos mencionados, não pode ser antecipada a tutela recursal para o agravo de instrumento. 5.
Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu antecipação de tutela recursal para o recurso, rejeitada uma preliminar do agravado. (TJ-MG - AGT: 10480120006162002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017) Na espécie dos autos, trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por agravada PAMELA MONTEIRO LIMA em face da agravante TELEFÔNICA BRASIL S/A, a fim de executar o crédito valor de R$ 57.519,01 (cinquenta e sete mil, quinhentos e dezenove reais e um centavos).
A agravante apresentou a impugnação informando a garantia do Juízo por um seguro garantia, alegando excesso de execução por parte da exequente, declarando como devido o valor de R$ 47.466,71 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos).
Destarte, restou demonstrado, de acordo com a documentação juntada a impugnação ao cumprimento de sentença (os autos principais - ID 411190361 e seguintes - na data de 21/09/2023) a probabilidade do direito invocado pelo agravante, bem como o perigo do dano alegado em razão do elevado valor da astreinte aplicada.
Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, defiro ao presente recurso o efeito suspensivo pleiteado, para suspender qualquer ato de constrição decorrente do Cumprimento de Sentença nº 8000856-48.2020.8.05.0182.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1.091, I, do CPC/15), mediante fax, e-mail, WhatsApp, ou qualquer outro recurso eletrônico autorizado.
Ressalta-se que esta decisão, por se tratar de uma tutela provisória, possui naturalmente caráter precário, vigorando até o exame da pretensão recursal pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de fevereiro 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
02/02/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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