TJBA - 8051680-67.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:57
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
12/06/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
20/05/2025 11:22
Solicitado dia de julgamento
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 15:05
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:30
Incluído em pauta para 13/02/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
31/01/2025 16:26
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:50
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/11/2024 10:17
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de MS 8051680_67.2023.8.05.0000_HETEROIDENTIFICAÇÃO
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20/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:06
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de RUTE CARNEIRO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de RUTE CARNEIRO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de mandado
-
29/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:36
Juntada de Petição de mandado
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de mandado
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19/02/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 01:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8051680-67.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rute Carneiro Da Silva Advogado: Yasmin Pivetta Nunes (OAB:BA54385) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Presidente Da Banca Examinadora Da Fundação Carlos Chagas - Fcc Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051680-67.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RUTE CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): YASMIN PIVETTA NUNES (OAB:BA54385) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por RUTE CARNEIRO DA SILVA contra suposto ato ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e pelo PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC consubstanciado na sua exclusão do concurso regido pelo – Edital SAEB 05/2022 por não ter sido reconhecida como negra (preto ou pardo) pela Comissão de Heteroidentificação.
Inicialmente, requereu a impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.
Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que: (a) “a impetrante prestou o Concurso Público – Edital SAEB 05/2022, subscrito pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia e pelo Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, para o cargo de polícia militar.
No momento da inscrição, a impetrante declarou-se negro na cor parda, para concorrer as vagas pelas cotas, nos termos da Lei estadual nº 13.182/2014.” (ID 51937988 – p. 06); (b) “a impetrante se candidatou para as vagas da ampla concorrência, e de cotas raciais, uma vez que, sendo filha de pais negros (conforme foto anexa árvore geneológica), se entende e autodeclara também como parda/negra e assim o fez quando da inscrição, registrada sob nº 0028601b.” (ID 51937988 – p. 07); (c) no procedimento de heteroidentificação “a banca tinha um protocolo, foi compor a mesa de jurados contando ali com pessoas de diversos perfis, em que foi feito um vídeo solicitando que a candidata se identificasse e logo em seguida, um membro dos jurados lhe perguntava.
Porque a impetrante se declarava (negro – pardo)? Com isso, a Autora apresenta sua resposta: - Senhores, pela tonalidade da minha pele parda, pois meus traços fenótipos diz, como boca, nariz e cabelo.
Não houve uma análise pormenorizada da estrutura do nariz, formato do crânio, lábios, cabelos, pigmentação dos olhos etc, vale salientar que se a Requerente detém esses traços, isso se dar por conta de sua carga genética perante aos seus ascendentes.” (ID 51937988 – p. 09); (d) “o julgamento se deu de forma extremamente subjetiva indo de encontro, inclusive, com precedentes do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “por ser o único meio de comprovação legalmente previsto, a autodeclaração possui presunção de veracidade e, por esse motivo, só pode ser infirmada através de motivos consistentes, os quais, definitivamente, não estão caracterizados pela simples indicação de “NÃO-APTO””. (ID 51937988 – p. 10); (e) “indignada com tal resultado, interpôs de imediato o recurso administrativo previsto em edital, argumentando, em síntese, que não se reconhecia como preta e sim como parda, o que estava claro em suas características fenotípicas.
Para total surpresa e indignação da Impetrante mesmo cumprindo em tempo hábil o recurso seu pedido não foi protocolado, (conforme documentos anexos).
Cumpre ressalvar, que a impetrante entrou em contato com a banca organizadora mediante ligação e e-mail, para informar que o site estava apresentando problemas, após isso afirmaram que o recurso foi registrado.
Desta forma, a banca organizadora cerceou seu direito de defesa e minou o sonho da impetrante que tanto se esforçou para este concurso, de uma possível reanalise para que pudesse esta dentro do número de vagas na lista que foi homologada.” (ID 51937988 – p. 10); (f) “não obstante, as nítidas fundamentações comprobatórias que demonstram a legitimidade da candidata ora impetrante para concorrer à vaga, teve dificuldades para acessar ao sistema designado para envio do Recurso Administrativo, que desde a divulgação do resultado e sua consequente exclusão do certame não está disponível sendo impossível seu envio (doc. anexo), prejudicando diretamente o Direito líquido e certo da impetrante, o que a leva a recorrer ao poder judiciário confiando pelo deferimento do presente Mandamus.” (ID 51937988 – p. 12); (g) “a ausência de fundamentação e publicidade da exclusão da impetrante, sem ao menos ter seu recurso administrativo avaliado, revela o quanto a impetrante teve seu direito minado quanto aos outros candidatos.
Ora colacionadas desvelam, de maneira indubitável, que a impetrante possui não apenas a cor de pele parda, como também reúne traços e características fenotípicas próprias da raça negra, como o formato do nariz, grossura dos lábios e cabelo.” (ID 51937988 – p. 17); e (h) “busca-se com o presente mandamus não a revisão do mérito do ato administrativo, mas sim o controle de legalidade de ato administrativo ilegítimo, que malfere direito líquido e certo da impetrante.” (ID 51937988 – p. 20).
Apoiada em tais razões, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar para “declarar NULO o teste de heteroidentificação realizado no presente concurso regido pelo edital SAEB 05/2022, pois não foram divulgados os critérios objetivos, e muito menos as características fenotípicas a serem analisadas dos candidatos, prevalecendo a autodeclaração do Acionante, e retornando imediatamente a impetrante para lista de cotas e para as demais etapas.” Ou, “de forma subsidiaria e/ou complementar e, ainda em caráter liminar, sustar o ato de desclassificação da impetrante, e posteriormente classificar e homologar a impetrante entre as vagas reservadas aos negros (pretos ou pardos) do cargo de ALUNO SOLDADO DA POLICIA MILITAR DA BAHIA – REGIÃO 01 – SALVADOR - FEMININO, no âmbito do estado da Bahia, Edital Saeb N° 05/2022 até a conclusão do presente feito, e proceder com a imediata convocação da demandante para as etapas pré-admissionais pendentes, e logrando êxito que seja determinada sua nomeação e posse nos moldes deferidos pela Desembargador Mauricio Kertzman nos autos do MS nº 8009816-49.2023.8.05.0000.” (ID 51937988 – p. 25); Cumpre salientar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presente um dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar requerida, qual seja a plausibilidade do direito invocado.
As alegações de nulidade do procedimento de heteroidentificação por ausência de divulgação prévia dos requisitos é desprovida de fundamentação na medida em que se aferirá nesta etapa o conjunto de características negroides visivelmente inscritas no corpo do candidato que são estigmatizantes e dão base ao preconceito de marca e à discriminação pela aparência aqui no Brasil.
Na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 41, que tratou de reserva de vagas para negros em concurso público, foi afirmada tanto a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.990/2014, como da medida de heteroidentificação, in verbis: “a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Portanto, a autodeclaração como negro, de per si, não legitima o efetivo acesso do candidato à vaga destinada ao cumprimento desta política de ação afirmativa, sendo constitucional o mecanismo de heteroidentificação.
A identidade racial não depende exclusivamente da percepção do indivíduo sobre si mesmo, mas também da confirmação pelo grupo social ao qual se declara fazer parte e igualmente pela definição dada pelos outros.
Os traços fenotípicos, por serem aqueles que induzem à discriminação, são, portanto, o conjunto de regras que presidem a medida das identificações dos candidatos. “Para reconhecer uma pessoa socialmente como negra as bancas de heteroidentificação utilizam o conceito de raça social, que é explicado pelo antropólogo Kabengele Munanga como uma categoria construída a partir das diferenças fenotípicas como a cor da pele, o tipo do cabelo e outros critérios morfológicos que denotem o indivíduo como afro-brasileiro.
Assim, não são consideradas as características biológicas, genéticas ou a sua ascendência, ou seja, se tem pais ou avós negros.
Prevalece o conjunto de características negroides visivelmente inscritas no corpo do candidato.
Essas características são estigmatizantes e dão base ao preconceito de marca e à discriminação pela aparência aqui no Brasil, como ensinou o sociólogo Oracy Nogueira.
Parece fácil, mas não é.
A identidade e a cor no Brasil é resultado da mestiçagem e da ideologia do branqueamento.
O pardo, por exemplo, é aquele indivíduo que está na fronteira entre o grupo racial negro e o grupo racial branco, suas características fenotípicas variam em função do grau de miscigenação, podendo, portanto, ter mais características de um grupo do que de outro, sendo sua leitura social e sua identificação feita como negro ou não negro.” (Manifestação do Núcleo de Estudos Afrobrasileiros e Indígenas -NEABI - da Universidade Federal de Alagoas – UFAL – Disponível em https://ufal.br/ufal/noticias/2020/3/neabi-emite-nota-sobre-bancas-de-heteroidentificacao.
Acesso em 06 fev 2021) Então, primus ictus oculi, a partir foto da CNH da impetrante contida no ID 51937994 – p. 01 não vislumbro a presença de plausibilidade do direito invocado, porquanto, apesar de autodeclara-se parda, não reconheço, numa cognição sumária, características fenotípicas para concorrer à vaga destinada a negros.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Ad cautelam, frisa-se que a candidata demonstrou não ter conseguido enviar seu recurso do resultado preliminar da etapa de heteroidentificação, mas que, não obstante isso, a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC atestou o recebimento do mesmo (ID 51938444 – p.01).
Em sendo assim, será determinado, através desta decisão, que a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC comprove o recebimento do recurso da impetrante e apresente a fundamentação de indeferimento do mesmo.
Com este documental nos autos ou mesmo com a mera declaração de não recebimento, esta liminar poderá ser reapreciada, após vista dos autos pela impetrante, para o controle de legalidade pretendido.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatora do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes a via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestem as informações que acharem necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar nestes autos o recebimento do recurso da impetrante da etapa de heteroidentificação, bem como apresentar a fundamentação de indeferimento do mesmo.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de fevereiro de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
02/02/2024 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 22:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/10/2023 22:49
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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