TJBA - 8016782-63.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:40
Baixa Definitiva
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27/07/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 12:12
Decorrido prazo de RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:08
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO ARGOLLO RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO ARGOLLO RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:31
Decorrido prazo de RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:03
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8016782-63.2023.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Comercial Da Torre Empreendimentos Eireli - Epp Advogado: Fernanda De Araujo Argollo Rodrigues (OAB:BA33882) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Reu: Filemon Representacoes Comercio E Servicos Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8016782-63.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: COMERCIAL DA TORRE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado(s): RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349), FERNANDA DE ARAUJO ARGOLLO RODRIGUES (OAB:BA33882) REU: FILEMON REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por Comercial da Torre Empreendimentos Eirelli - EPP, invocando erro material na Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No caso sub judice, não vislumbro o vício alegado, vez que reflete a análise deste Juízo e não evidencia ocorrência de omissão, a ponto de influir na alteração da decisão prolatada.
Se a intenção é rediscutir o mérito, esta não é a via adequada! O Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Vale ressaltar que foram observados os documentos juntados pelo Embargante, no entanto, não foram verificados preenchidos os requisitos para o ajuizamento da presente ação de despejo.
A presente ação é baseada em contrato de locação não residencial, com vigência de 12 meses, tendo como termo inicial em 05/02/2022 e termo final em 04/02/2023.
Portanto, embora originariamente, pactuados com prazo determinado, transformaram-se em prazo indeterminado.
Logo a notificação prévia é requisito processual.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
AUSÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação ajuizada em 11/04/2016.
Recurso especial interposto em 23/05/2018 e atribuído a este gabinete em 31/11/2018. 2.
O propósito recursal diz respeito à necessidade de notificação premonitória como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento nessa parte do recurso especial. 4.
Mesmo de forma indireta, o STJ já apontava para a obrigatoriedade da ocorrência da notificação premonitória, ao denominá-la de "necessária" ou mesmo de "obrigatória". 5.
A necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 6. "Caso a ação de despejo seja ajuizada sem a prévia notificação, deverá ser extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento". 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1812465 MG 2018/0315577-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Ademais, este Juízo apresentou prequestionamento, dando azo à utilização de recurso cabível a instância superior, por entender que os embargos de declaração não se prestam a mudar o entendimento acerca da análise do direito à assistência judiciária gratuita, tampouco, sobre as cláusulas contratuais, objetos do mérito da demanda, existindo outro recurso pertinente.
Assim, entendo persistir a Sentença como tal lançada, por comungar dos seguintes entendimentos jurisprudenciais: “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito[...]” (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IN-DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE omissão INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA - REEXAME DE MATÉRIA E QUESTÕES JÁ ANALISADAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aquele que entender necessário para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão no julgado. 2 Não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder às questões suscitadas pelo Embargante nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma indireta ou implícita . 3 - Não houve omissão no julgamento, uma vez que restou demonstrada a razoabilidade no entendimento proferido pelo MM.
Juiz de Direito a quo, e os agravantes não apresentaram argumentos suficientes capazes de afastar o entendimento externado na decisão agravada. 4 - Resta nítida a tentativa dos Embargantes em voltar a discutir toda a matéria já decidida de forma clara, incontestável e em sua totalidade em momento específico, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 5 - Recurso não provido.” (TJ-ES - ED: 00203349120178080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017) (grifo nosso) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos suprir omissão.
Mantenho a Sentença de Id 389158200 pelos seus próprios fundamentos.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e §§, do CPC.
Atribuo força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
02/06/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:34
Desentranhado o documento
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30/05/2023 17:20
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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30/05/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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21/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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