TJBA - 8000428-53.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:52
Decorrido prazo de Maiana Medeiros Braga em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 17:52
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 04:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000428-53.2020.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Autor: Gleiciene Damasceno Leite Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) Reu: Alexsandro Urias Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo nº: 8000428-53.2020.8.05.0251 Demandante: GLEICIENE DAMASCENO LEITE Demandado(a): ALEXSANDRO URIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e fé que, em que a parte autora, a resposta ao ATO ORDINATÓRIO ID 450478361, não houve manifestação quanto à certidão do Oficial de Justiça, ID 406974248; ato contínuo, nova intimação para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavei a presente certidão.
Eu, Tiago Gomes Matias, estagiário de Direito, o digitei.
Sobradinho, 13 de setembro de 2024. -
27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 22:56
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 08:40
Decorrido prazo de Maiana Medeiros Braga em 21/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:40
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de Maiana Medeiros Braga em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 12:04
Juntada de informação
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000428-53.2020.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Autor: Gleiciene Damasceno Leite Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) Reu: Alexsandro Urias Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000428-53.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: GLEICIENE DAMASCENO LEITE Advogado(s): PATRICK DE LIMA CARVALHO (OAB:PE39562), Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) REU: ALEXSANDRO URIAS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por A.R.U.D.L., ora representado por sua mãe GLEICIENE DAMASCENO LEITE em face de ALEXSANDRO URIAS DA SILVA, a fim de que o réu preste alimentos ao seu filho, no percentual de 50% do salário-mínimo.
Tutela de urgência já deferida parcialmente com a fixação de alimentos provisórios.
O réu foi devidamente citado, porém, não compareceu à audiência de conciliação e nem tampouco apresentou contestação.
Com vista, manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento parcial do pedido inicial, com a consequência condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo vigente, cujos efeitos devem retroagir à data da citação, além de 50% das despesas extraordinárias referente as despesas médicas devidamente comprovadas, material e fardamento escolar no início de cada do ano.
Ainda, considerando que os alimentos provisórios já estão deferidos há mais de 02 anos, pugnou o parquet pela intimação da parte promovente para que apresentasse o cumprimento provisório dos alimentos, tendo em vista o nítido prejuízo causado à criança.
Assim sucintamente relatados, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que estão comprovados os parentescos entre a parte autora e Requerido.
Do poder familiar decorrem inúmeros direitos e obrigações, dentre elas o dever de alimentar, remetendo ao direito de receber os alimentos, inclusive irrenunciável, vejamos: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.(...) Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.(...) Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.(...) Art. 1.703.
Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.706.
Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707.
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.710.
As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. É sabido que a necessidade do alimentando sempre existirá, pois necessita de sustento, educação, saúde, vestuário, cultura, lazer e outros, restando, por certo, a certeza do direito pleiteada pela autora.
De outro lado, tem que ser analisada a necessidade em compasso com a capacidade do alimentante.
Assim, de tudo que consta dos autos, deve ser deferido o pedido autoral.
DISPOSITIVO.
Assim, presentes os pressupostos legais, acato a manifestação Ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, por sentença, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar que o Requerido ALEXSANDRO URIAS DA SILVA pague a Título de Alimentos ao menor A.R.U.D.L. valor correspondentes a 30% do salário-mínimo vigente, via depósito, no Banco CAIXA ECONÔMICA, agência: 0080, OP 013, conta poupança: 00171401-3, em nome da genitora GLEICIENE DAMASCENO LEITE, cujos efeitos devem retroagir à data da citação, além de 50% das despesas extraordinárias referente as despesas médicas devidamente comprovadas, material e fardamento escolar no início de cada do ano.
Dou ao presente ato força de mandado.
Sem custas e honorários.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. (assinatura eletrônica) PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
02/06/2023 19:03
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:16
Decorrido prazo de Maiana Medeiros Braga em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 21:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/01/2023 19:00
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 22:38
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/10/2022 10:18
Expedição de intimação.
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17/10/2022 23:57
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 23:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:27
Juntada de ata da audiência
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16/03/2022 11:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/03/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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13/03/2022 02:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO URIAS DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 04:45
Decorrido prazo de Maiana Medeiros Braga em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 07:53
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
07/03/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 01:15
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 00:50
Juntada de Petição de citação
-
23/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 16:00
Juntada de intimação
-
23/02/2022 15:57
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 15:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/03/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
23/02/2022 15:49
Expedição de citação.
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23/02/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:56
Juntada de Carta precatória
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15/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:55
Expedição de citação.
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23/06/2021 12:49
Juntada de informação
-
19/01/2021 13:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/01/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 10:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/01/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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