TJBA - 8006653-92.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:42
Baixa Definitiva
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20/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 15:00
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:19
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 13:19
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006653-92.2019.8.05.0229 Tutela Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Nilzete Do Nascimento Santos Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Requerido: Antonio De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006653-92.2019.8.05.0229 Classe Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) [Guarda] REQUERENTE: NILZETE DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DE JESUS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de ação de guarda, movida por NILZETE DO NASCIMENTO SANTOS, em face de ANTÔNIO DE JESUS SANTOS, por meio da qual informa ser responsável pelos cuidados com seus irmãos, NADSON DO NASCIMENTO SANTOS, ainda menor, e NAILSON DO NASCIMENTO SANTOS que atingira a maioridade civil no curso do presente feito, desde o falecimento de sua genitora, Maria Nilde do Nascimento Santos, em 26/07/2019, sob a alegação que, desde então, “os menores ficaram sem amparo, visto que o genitor dos menores tem problemas com bebida alcoólica e não possui condições de cuidar dos filhos”.
Acostada documentação de ID 38754524 a ID 38754637.
Termo de Audiência colacionado em ID 148810720, ocasião na qual o requerido afirmou que, sendo o genitor dos menores, “concorda que eles continuem residindo com a autora”.
Na oportunidade, o Ministério Público opinou pela concessão da guarda provisória à autora e pugnou pela realização do Estudo Social na residência desta.
Laudo Social juntado em ID 397541913, pontuou que o “o contexto familiar é permeado por abandono afetivo por parte do genitor, fragilização de vínculos paterno-filiais que são atravessados pela inexistência de relação de convivência, afinidade e afetividade entre pais e filhos”, bem como que “a Sra.
Nilzete demonstrou oferecer a assistência necessária aos irmãos, Nadson e Nailson desde o período em que estão sob seus cuidados e mostrou-se comprometida com a educação destes.
Nesse sentido, cabe ressaltar que Nailson, já adquiriu a maioridade civil, concluiu o ensino médio e está inserido no mercado de trabalho”.
O Laudo Social concluiu ainda que a autora reúne as condições necessárias para assumir a guarda jurídica do irmão menor.
Com vistas, o MP pugno pela procedência da ação. ( ID 415921020 ) Em petição última, a autora informou do falecimento do seu genitor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Cuida-se a presente ação de pedido de guarda, na qual a a irmão visa formalizar situação de fato, que se deu após o falecimento da genitora de ambos, agravado, agora, pelo falecimento também do genitor.
Na ação vê-se que o pedido persiste quanto à NADSON DO NASCIMENTO SANTOS, posto que NAILSON DO NASCIMENTO SANTOS atingiu a maioridade civil no curso do feito Da prova colhida nos autos, especialmente o laudo social elaborado por perita desse juízo, percebe-se que a pessoa mais indicada par aminitar os cuidados ao menor é a requerente.
Assim, ante a concordância do MP, considerando as provas produzidas e que os interesses da criança que devem sobrelevar aos demais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e defiro a guarda do menor NADSON DO NASCIMENTO SANTOS a sua irmã NILZETE DO NASCIMENTO SANTOS, com os efeitos daí decorrentes.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo, arquivando-se com baixa após.
Sem custas.
PRI, o MP, e as partes por seus procuradores.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
02/02/2024 18:04
Expedição de intimação.
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01/02/2024 09:01
Expedição de intimação.
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01/02/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:12
Juntada de Petição de PROC 80066539220198050229 ACORDO GUARDA P
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30/09/2023 22:05
Expedição de intimação.
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21/07/2023 17:17
Expedição de intimação.
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21/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:17
Expedição de intimação.
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21/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:05
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:02
Juntada de laudo pericial
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27/06/2023 07:45
Juntada de informação
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02/06/2023 19:22
Expedição de intimação.
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02/06/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 19:22
Expedição de intimação.
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02/06/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 21:15
Expedição de intimação.
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08/02/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 21:14
Expedição de intimação.
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08/02/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:50
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 23/09/2021 10:30 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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03/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:18
Expedição de intimação.
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29/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:18
Expedição de intimação.
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29/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 15:37
Expedição de intimação.
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25/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 15:37
Expedição de intimação.
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25/06/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 17:54
Expedição de intimação.
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08/03/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 17:54
Expedição de intimação.
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08/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:32
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2021 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2021 10:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/09/2021 20:56
Mandado devolvido Positivamente
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27/08/2021 11:00
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 14:55
Expedição de intimação.
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24/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 14:55
Expedição de intimação.
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24/08/2021 14:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 23/09/2021 10:30 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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13/08/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 15:58
Expedição de citação.
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13/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 12:24
Expedição de citação.
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16/06/2021 18:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 08/04/2021 23:59.
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15/04/2021 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 08:05
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 22:45
Expedição de citação.
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15/04/2020 14:30
Conclusos para despacho
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02/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 16:02
Conclusos para despacho
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06/02/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 13:38
Conclusos para decisão
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04/11/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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