TJBA - 0796450-58.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:18
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0796450-58.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: M.l.
Servicos De Cobranca Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796450-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: M.L.
SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) SENTENÇA Trata-se Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em desfavor de ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA relativa à cobrança de TFF dos períodos 2010/2011/2012/2013, referente a inscrição CGA nº 159022/001-69.
A ML SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, apresentou, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo ilegitimidade passiva, visto que ao qualificar na inicial a executada, ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA, o exequente incluiu o CNPJ da excipiente, atual M L Serviços de Tecnologia Ltda (61.***.***/0001-58) e não o da executada é 02.***.***/0001-11.
Intimado, o Estado da Bahia manifestou-se reconhecendo o erro material, postulando prazo para substituição da CDA, bem como requerendo a não condenação em honorários de sucumbência.
Decido.
Inicialmente, necessário pontuar, que a presente exceção é cabível no caso sub judice, visto que o excipiente alega sua ilegitimidade passiva, matéria essa de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegava ilegitimidade de parte passiva – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Questão relativa à ilegitimidade de parte passiva do agravante que pode ser objeto de exceção de pré-executividade – Matéria de ordem pública – Via eleita adequada diante da suficiência de provas – Decisão reformada para conhecer a exceção de pré-executividade – Responsabilidade tributária – Agravante que não exerceu a posse nem a propriedade do imóvel, conforme se depreende das matrículas atualizadas dos imóveis – Ausência de prova do exercício de posse direta ou indireta – Ilegitimidade de parte passiva que deve ser reconhecida – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do agravante e extinguir a execução fiscal.(TJ-SP - AI: 20257930920208260000 SP 2025793-09.2020.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegava ilegitimidade de parte passiva – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Questão relativa à ilegitimidade de parte passiva do agravante que pode ser objeto de exceção de pré-executividade – Matéria de ordem pública – Via eleita adequada diante da suficiência de provas – Decisão reformada para conhecer a exceção de pré-executividade – Responsabilidade tributária – Agravante que não exerceu a posse nem a propriedade do imóvel, conforme se depreende das matrículas atualizadas dos imóveis – Ausência de prova do exercício de posse direta ou indireta – Ilegitimidade de parte passiva que deve ser reconhecida – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do agravante e extinguir a execução fiscal.(TJ-SP - AI: 20257930920208260000 SP 2025793-09.2020.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2021).
Analisando o caso sub judice, observa-se o erro material efetivado pelo exequente, ratificado por ele em sua manifestação acerca da presente exceção de pré-executividade, pois constata-se que o CNPJ informado na inicial, e no qual foi determinada a penhora on line, é da empresa excipiente e não da executada.
Assim, necessário se faz acolher a ilegitimidade passiva aduzida, face ao lastro probatório, e principalmente, o reconhecimento por parte do exequente do citado erro.
De outro giro, quanto a substituição da CDA, a mesma merece guarida, nos termos dos normativos a seguir: Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA ) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” De igual modo, o art. 2º, § 8º da LEF, preconiza que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.” No mesmo rumo, o art. 203 do CTN: Art. 203. “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Ademais, a Súmula 558 do STJ, preceitua, que: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”.
Com efeito, se não pode ser indeferida a inicial pela ausência de CNPJ, não pode ser extinta pelo erro na inclusão de CNPJ diverso, estando o nome da parte executada correta, não havendo, portanto, substituição do sujeito passivo da execução.
Importa ressaltar que o art. 319, II, não determina a obrigatoriedade da indicação do CNPJ, na inicial, haja vista o quanto dispõe os § 1º e § 2º do referido artigo: Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…) § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso Desse modo, verifica-se que o erro quanto ao número do CNPJ da executada, é um erro sanável, assim, podendo nesse caso, ser substituída a CDA.
Nessa toada: Apelação cível.
Execução fiscal.
Município de Magé.
Créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 e 2014.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 VI CPC/15.
Não fornecimento do CNPJ e do endereço correto da executada.
Regularidade da inicial e da certidão de dívida ativa que não exige tais informações.
Inteligência dos arts. 6º, caput e § 1º da LEF e 202, I do CTN c/c 2º, §§ 5º e 6º da LEF.
Jurisprudência consolidada através da súmula nº 558 do STJ e nº 125 deste TJRJ.
Possibilidade de substituição da CDA em caso de erro material quanto ao endereço do executado.
Aplicação do art. 203 do CTN e § 8º do art. 2º da LEF na forma da jurisprudência consolidada do STJ através da súmula nº 392 e do REsp nº 1045472/BA.
Possibilidade de requisição de diligências.
Anulação da sentença.
Prosseguimento da execução.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00336453120178190029 202200188218, Relator: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 31/01/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023), APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA, SEM MODIFICAÇÃO DO AGENTE PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO AO RÉU INDICADO NA INICIAL E NA CDA.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 08110790320158050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO BANCO BRADESCO S.A. - ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ E DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - VÍCIO SANÁVEL - REITERAÇÃO DA PESQUISA VIA BACENJUD - AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO AO AGRAVANTE. 1) Evidenciado que o banco requerido não faz parte da relação processual, não há que se falar no seu interesse na execução fiscal originária, sobretudo para requerer a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2) Constatado erro material no título, diante do lançamento de endereço diverso do executado, e, ainda, indicação equivocada do CNPJ do devedor nas CDA's. 3) O erro material na CDA não enseja a extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de substituição do título até a sentença dos embargos, a teor do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e precedente do STJ. 4) Tratando-se de erro material quanto à indicação equivocada do endereço de correspondência e do CNPJ do contribuinte, deve ser oportunizado a Fazenda Pública Municipal promover as retificações necessárias nas CDAS's, perante o juízo de origem, a fim de corrigir as inconsistências mencionadas, substituindo os respectivos títulos executivos, antes de ser autorizada nova busca no sistema BACENJUD como pretende o agravante. 5) Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10024164411894001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018).
Importa ressaltar, que já é cediço o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais no caso de exceção de pré-executividade, inclusive, no caso, de acolhimento parcial, como no caso dos autos.
No caso em comento, o Município de Salvador deu causa a presente execução fiscal, bem como o mesmo foi sucumbente, portanto, devida a condenação em honorários sucumbenciais.
Sobre o assunto a Jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, é devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária.(STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE.
Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor.
Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente.
A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297).
Entendimento do C.
STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º).
Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a EXCEÇÃO oposta, para acolher a ilegitimidade passiva alegada, e julgar extinta a ação com relação a ML SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, nos termos do art. 485, VI, determinando, ainda, o desbloqueio dos valores oriundos da penhora on line via SISBAJUD no CNPJ da excipiente.
Ao passo que defiro a substituição da CDA postulada pelo Município de Salvador, e o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Condeno a exequente a honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da suposta dívida, nos termos do art. 85. § 3º, I do CPC.
Dou força de mandado/ofício a presene decisão para os devidos fins.
Sem custas.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2023.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito -
02/02/2024 21:04
Expedição de sentença.
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02/02/2024 21:04
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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30/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2023 23:59.
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27/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 11:30
Decorrido prazo de M.L. SERVICOS DE COBRANCA LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:34
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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06/11/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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20/10/2023 12:05
Expedição de sentença.
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20/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 06:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2022 00:00
Publicação
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11/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2022 00:00
Mero expediente
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25/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2022 00:00
Petição
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28/05/2022 00:00
Publicação
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26/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2022 00:00
Documento
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28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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28/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2022 00:00
Publicação
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23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2022 00:00
Mero expediente
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25/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/01/2015 00:00
Publicação
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28/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2015 00:00
Mero expediente
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21/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2015
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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