TJBA - 0794196-78.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA TORRES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0794196-78.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Rita De Cassia Torres De Oliveira Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794196-78.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RITA DE CASSIA TORRES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 22:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Petição
-
20/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2021 00:00
Petição
-
27/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Carta
-
29/05/2015 00:00
Mero expediente
-
25/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
25/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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