TJBA - 8000207-41.2018.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
18/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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05/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 09/12/2024 23:59.
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19/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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19/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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14/10/2024 09:21
Juntada de informação
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15/07/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000207-41.2018.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Jairo Dos Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000207-41.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB:BA52153), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: JAIRO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DECISÃO Indefiro o requerimento de isenção de custas, visto que sociedade de economia mista que desenvolva atividade econômica não é equiparável a fazenda pública.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Caerd.
Sociedade de economia mista.
Isenção de custas judiciais.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
A equiparação da Caerd à Fazenda Pública diz respeito, apenas, à forma de pagamento das dívidas por meio de precatório, não possuindo privilégio quanto à isenção da taxa judiciária, pois, embora desempenhe serviço público, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802250-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/11/2022 (TJ-RO - AI: 08022501820228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 11/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO PÚBLICO.
PRESTADORA.
ISENÇÃO.
GOZO.
PRIVILÉGIO.
REGIMENTO INTERNO.
ART. 153, I.
APLICAÇÃO.
I De acordo com o disposto no artigo 153, inciso I, do Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça, independem de preparo os recursos interpostos por entidades da administração indireta, assim como as ações por elas intentadas.
II Apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que desenvolvem atividade econômica, não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, vedados pelo artigo 173, parágrafo 2º da Constituição Federal.
III Patenteada que a Agravante é sociedade de economia mista prestadora de serviço público, vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, impositivo é o reconhecimento do direito à isenção de custas processuais.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 03106093720128050000 BA 0310609-37.2012.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 01/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2013) Recolham-se as custas, no prazo de cinco dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
04/12/2023 14:38
Outras Decisões
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23/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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26/09/2023 22:46
Conclusos para decisão
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06/08/2023 16:35
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 24/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:08
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 24/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:11
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 24/07/2023 23:59.
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03/08/2023 22:06
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 24/07/2023 23:59.
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01/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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29/07/2023 23:51
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:40
Juntada de informação
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29/06/2023 08:37
Juntada de informação
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26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000207-41.2018.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Renata Cristina Praciano De Sousa (OAB:BA52153) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:PE20224) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Executado: Jairo Dos Santos Souza Intimação: ATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº 8000207-41.2018.8.05.0251 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para tomar conhecimento das resposta SISBAJUD e RENAJUD, acostadas aos autos, e dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, indicar bens passíveis de serem executados, sob pena de arquivamento da presente ação.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho,23 de agosto de 2021 Eu,......, o digitei. -
02/06/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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30/10/2021 07:19
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 17/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 07:19
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 17/09/2021 23:59.
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30/10/2021 07:19
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 17/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 07:19
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:09
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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23/08/2021 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 23:56
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:43
Desentranhado o documento
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23/08/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 09:39
Juntada de informação
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19/08/2021 09:32
Juntada de informação
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25/08/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2020 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2020 09:49
Conclusos para despacho
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18/06/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 00:00
Decorrido prazo de JAIRO DOS SANTOS SOUZA em 08/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 09:06
Juntada de Petição de citação
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25/03/2019 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 22:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 09:35
Distribuído por sorteio
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21/05/2018 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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