TJBA - 8002085-95.2022.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:57
Baixa Definitiva
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16/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 21:04
Decorrido prazo de ELILDO DA CONCEICAO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:04
Decorrido prazo de MARIA TELMA VARJAO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/06/2023 05:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002085-95.2022.8.05.0142 Divórcio Consensual Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Maria Telma Varjao Da Silva Advogado: Frank Land Ribeiro Bastos (OAB:BA36747) Requerente: Elildo Da Conceicao Silva Advogado: Frank Land Ribeiro Bastos (OAB:BA36747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002085-95.2022.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: MARIA TELMA VARJAO DA SILVA e outros Advogado(s): FRANK LAND RIBEIRO BASTOS (OAB:BA36747) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Maria Telma Varjão da Silva e Elildo da Conceição Silva, qualificados na petição inicial, através de procurador regularmente constituído, propuseram ação de divórcio consensual, onde alegam que, contraíram matrimônio em 04 de junho de 1987, e, estando separados de fato, não têm pretensão de restabelecerem a vida conjugal.
Dessa união adveio uma 1 (uma) filha, já maior e capaz.
Inexistem bens a serem partilhados.
O casal dispensa reciprocamente o recebimento de pensão alimentícia.
Com a inicial vieram além dos instrumentos de mandatos, cópia dos documentos pessoais e da Certidão de Casamento.
Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, (ID° 353202652).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, ante a documentação acostada comprobatória da hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores.
A presente ação visa a dissolução do vínculo matrimonial existente entre os divorciandos acima nominados, oriundos do seu casamento ocorrido na data de 04 de junho de 1987.
O matrimônio restou comprovado pela certidão de casamento acostada aos autos.
Inexistindo filhos menores e bens a serem partilhados, desnecessária se torna manifestação sobre alimentos, guarda e partilha.
Com a nova redação dada ao art. 226 § 6º da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, ficou dispensada a demonstração do lapso temporal de separação nas ações de dissolução da sociedade conjugal, outrora exigido pelo art. 1.580, § 2º do Código Civil Brasileiro.
Fundamentado neste novo entendimento legal, que se adequa ao caso vertente, e não se tendo mais notícias de que os divorciandos tenham restabelecido o convívio conjugal, a decretação do divórcio se impõe.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos constam, com amparo legal nos artigos 2º, inc.
IV, 24, caput, e parágrafo único, todos da Lei nº 6.515/77, e art. 226, § 6º, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para decretar o divórcio de MARIA TELMA VARJÃO DA SILVA e ELILDO DA CONCEIÇÃO SILVA, dissolvendo, por fim, os laços matrimoniais existentes entre ambos, e, por não ter havido mudança no nome da divorcianda, não ocorrerá alterações.
Posto isso, Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Novo CPC.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para, após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro Civil de Jeremoabo-BA, Sede, para junto ao assento de casamento de MARIA TELMA VARJÃO DA SILVA e ELILDO DA CONCEIÇÃO SILVA, Livro 5, B, fls. 53, Termo 1.025, ser averbado o divórcio do casal, fazendo constar que a mulher permanecerá usando o mesmo nome.
Custas processuais pelos requerentes, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa, eis que lhes deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, ante o caráter consensual presumir ajuste sobre os mesmos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público, pessoalmente.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
02/06/2023 22:48
Expedição de intimação.
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02/06/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 22:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 16:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/12/2022 16:29
Expedição de intimação.
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29/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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