TJBA - 0754891-87.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:25
Processo Desarquivado
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17/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de WALDEMIR RODRIGUES GARCIA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:14
Decorrido prazo de WALDEMIR RODRIGUES GARCIA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:14
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0754891-87.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Waldemir Rodrigues Garcia Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0754891-87.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: WALDEMIR RODRIGUES GARCIA Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
29/01/2024 00:44
Expedição de decisão.
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29/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/02/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2021 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/12/2020 00:00
Mero expediente
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28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/03/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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02/03/2015 00:00
Mero expediente
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21/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2015
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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