TJBA - 8001640-61.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/08/2025 05:06
Decorrido prazo de REINE SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:06
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES em 14/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 13:21
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
26/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001640-61.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI APELANTE: LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES Advogado(s): DEIVIDE SANTOS DE SOUZA (OAB:BA70421), ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117) APELADO: REINE SILVA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, em fase de cumprimento de sentença, proposta por LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES, em face de REINE SILVA.
Sentença de ID 446212935 julgou totalmente procedentes os pedidos autorais.
Acórdão, ID 490545662, conhece e nega provimento ao recurso interposto pelo réu e majora para 12% (doze por cento) os honorários arbitrados na sentença.
A parte autora em petição ao ID 490978922, requereu o início do cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado para realizar o pagamento do valor R$79.038,05 (setenta e nove mil trinta e oito reais e cinco centavos).
Juntou planilha do cálculo (ID 490978925).
Decisão, ID 497720405, determinou a intimação do executado para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do executado (ID 502243284).
O Exequente peticionou sob o ID 503112853 requerendo que seja efetuada a busca e penhora de ativos financeiros do executado, através do SISBAJUD, com a opção da modalidade "teimosinha", no valor atualizado da dívida de R$ 93.850,85 (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos).
Ademais, requer que o presente pleito seja mantido sob sigilo do executado.
Juntou planilha atualizada do crédito (ID 503112858). É o relatório.
Decido. - Do pedido de sigilo A parte exequente formulou pedido de decretação do sigilo processual, com a justificativa de se evitar a frustração da tutela jurisdicional e garantir a eficácia das medidas executivas.
Com base no princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 11 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui regra geral a ser observada, enquanto a decretação de segredo de justiça é exceção.
Vejamos: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
O objetivo da publicidade dos atos processuais é garantir a transparência e a efetividade do processo, permitindo que as partes e a sociedade em geral possam fiscalizar e acompanhar o desenrolar do litígio, bem como as decisões e sentenças proferidas.
Ademais, o artigo 189 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso em análise, não há qualquer justificativa legal para deferir o sigilo dos atos processuais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal.
No entanto, levando em consideração que a presente decisão irá versar sobre a utilização da modalidade teimosinha na penhora online, torna-se cabível a aplicação do contraditório diferido.
O contraditório diferido ocorre nas situações em que a oportunidade de manifestação das partes é postergada para um momento posterior, em razão de questões processuais ou estratégias das partes. Vejamos a jurisprudência abaixo: EMENTA: NULIDADE DA CITAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BLOQUEIO DE BENS COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE.
Embora a ordem de bloqueio tenha se dado antes da citação válida da agravante, não há nulidade a ser declarada eis que, em casos excepcionais e devidamente motivados, o magistrado pode determinar a adoção de medidas cautelares para evitar o perecimento do direito e a ineficácia da execução, utilizando-se de seu poder geral de cautela (artigo 798 do CPC), desde que seja respeitado o direito ao contraditório, ainda que diferido. (TRT-9 - AP: 00006677120185090133, Data de Publicação: 24/03/2022) Diante do exposto, INDEFIRO a decretação de sigilo, contudo, DETERMINO que a publicação desta decisão ocorra após o cumprimento da penhora online. - Da penhora Inicialmente, insta uma breve consideração acerca da modalidade de penhora com repetição automática pelo sistema.
O Conselho Nacional de Justiça instituiu a modalidade "teimosinha" como nova modalidade do SISBAJUD que permite ao juízo estabelecer número pré-determinado de busca de ativos dentro de um intervalo de tempo, facilitando a busca de pesquisas e reduzindo a reiteração de pedido de diligência.
Acerca da modalidade, os Tribunais nacionais possuem o entendimento de possibilidade de uso do recurso, uma vez que acelera o trâmite processual.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados recentes sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS RENAJUD E INFOJUD - PESQUISA DE BENS E VALORES - DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL - UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DENOMINADA TEIMOSINHA.
A reiteração do pedido de bloqueio via SISBAJUD e INFOJUD, deverá observar a alteração da situação financeira do executado ou o prazo razoável entre os requerimentos.
Deve ser deferido o pedido de utilização do sistema conveniado INFOJUD, de modo a proporcionar ao credor - em absoluto segredo de justiça - de modo a proporcionar o rastreamento de possível existência de bens declarados no IRPF do executado que se mostra recalcitrante em entabular acordo para pagamento da dívida.
Quanto a utilização do sistema SISBAJUD, poderá o juízo valer-se da nova plataforma mais automatizada, denominada "teimosinha", que acabará com a necessidade de o credor vir a todo tempo requerer a realização de buscas e, de outro lado, dispensar o magistrado dessa tarefa, uma vez que o novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.145402-4/003, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
APERFEIÇOAMENTO DA FERRAMENTA.
FUNCIONALIDADE DENOMINADA TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA NA NOVA PLATAFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Mostra-se razoável a renovação da pesquisa via sistema Sisbajud, diante da maior agilidade no rastreamento conferida a partir da implementação da funcionalidade denominada "teimosinha", a qual renova automática e sucessivamente as buscas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ampliando, portanto, a possibilidade de êxito na pesquisa de ativos financeiros em nome do devedor, não ficando limitada apenas ao dia em que emitida a ordem judicial de bloqueio. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT Acórdão 1389172, 07222707320218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vencida a breve consideração acerca da modalidade "teimosinha", passo a análise do pedido de penhora. O art. 829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos seus bens (§1º do art. 829 do CPC).
Vejamos: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Considerando que o executado deixou de apresentar impugnação e realizar o pagamento voluntário do débito, conforme certidão de ID 502243284, a medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus.
Isto posto, DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA, FICANDO AUTORIZADO O USO DA MODALIDADE TEIMOSINHA PELO PRAZO DE 120 DIAS, a fim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros do executado no montante atualizado devido. Assim, determino: 1 - Proceda-se à penhora on-line, no valor de atualizado da dívida em contas de titularidade de REINE SILVA (CPF: *35.***.*38-20), observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 3 - Em seguida, intime-se o executado, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC. 4 - Atentar na realização da penhora para eventual necessidade de acréscimo do montante atinente às custas e despesas processuais e percentual concernente a honorários advocatícios arbitrados. 5 - Oportunamente, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 11 de junho de 2025 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj -
21/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 00:35
Decorrido prazo de REINE SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:39
Publicado Outros documentos em 02/06/2025.
-
28/06/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
13/06/2025 05:53
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES em 29/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:53
Decorrido prazo de REINE SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de REINE SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº: 8001640-61.2023.8.05.0039 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Perdas e Danos, Despejo por Inadimplemento] APELANTE: LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES APELADO: REINE SILVA CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte ré. O referido é verdade.
Dou fé. Camaçari (BA), 26 de maio de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE rsb -
29/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502243284
-
29/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 20:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
02/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2024 23:39
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
18/08/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 00:25
Decorrido prazo de REINE SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 14:46
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
28/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES em 20/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 05:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
20/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 13:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
16/03/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:34
Expedição de decisão.
-
06/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 09:57
Juntada de intimação
-
24/08/2023 10:50
Expedição de decisão.
-
24/08/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:42
Juntada de intimação
-
12/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:10
Expedição de decisão.
-
12/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:45
Expedição de decisão.
-
04/05/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
27/04/2023 13:42
Outras Decisões
-
25/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:20
Expedição de decisão.
-
24/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/04/2023 23:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/04/2023 10:20
Expedição de decisão.
-
12/04/2023 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES - CPF: *22.***.*32-91 (AUTOR).
-
29/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 15:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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