TJBA - 8001640-61.2023.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8001640-61.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Raimundo Da Silva Marques Advogado: Deivide Santos De Souza (OAB:BA70421-A) Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117-A) Apelante: Reine Silva Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001640-61.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REINE SILVA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO APELADO: LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES Advogado(s):DEIVIDE SANTOS DE SOUZA, ADRIANO SOUZA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Reine Silva contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios (nº 8001640-61.2023 .8.05.0039), julgou procedentes os pedidos de Luiz Raimundo da Silva Marques, decretando o despejo, a rescisão contratual e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, encargos e multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação deveria ser extinta por ausência de interesse de agir; (ii) determinar a exigibilidade dos aluguéis e encargos de agosto de 2021 até a data da sentença, diante da alegada desocupação prévia do imóvel pelo locatário; (iii) avaliar a aplicação da multa contratual prevista no contrato de locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de interesse de agir é afastada, pois a ação de despejo não se limita à desocupação do imóvel, abrangendo também a rescisão contratual e a cobrança de valores devidos. 2.
A mera desocupação do imóvel sem a efetiva entrega das chaves ou, ao menos, a notificação de desocupação do imóvel ao proprietário não encerra a relação locatícia, mantendo-se a obrigação de pagar os aluguéis até a imissão na posse pelo locador. 3.
A multa contratual prevista no contrato, correspondente a duas vezes o valor do último aluguel, é legítima e não se revela excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega formal das chaves constitui requisito essencial para o término da relação locatícia e a extinção das obrigações do locatário. 2.
A multa contratual aplicada em duas vezes o valor do aluguel é válida e aplicável, desde que pactuada livremente entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, e 59, §1º, IX; CC, art. 413; CPC/2015, art. 373,II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1779898/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 19.04.2021; TJ-SP, Apelação nº 0012023-06.2009.8.26.0020, Rel.
Kenarik Boujikian, j. 27.09.2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nas razões contidas no voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 Procurador(a) de Justiça -
14/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/03/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de REINE SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8001640-61.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Raimundo Da Silva Marques Advogado: Deivide Santos De Souza (OAB:BA70421-A) Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117-A) Apelante: Reine Silva Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001640-61.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REINE SILVA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO APELADO: LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES Advogado(s):DEIVIDE SANTOS DE SOUZA, ADRIANO SOUZA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Reine Silva contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios (nº 8001640-61.2023 .8.05.0039), julgou procedentes os pedidos de Luiz Raimundo da Silva Marques, decretando o despejo, a rescisão contratual e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, encargos e multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação deveria ser extinta por ausência de interesse de agir; (ii) determinar a exigibilidade dos aluguéis e encargos de agosto de 2021 até a data da sentença, diante da alegada desocupação prévia do imóvel pelo locatário; (iii) avaliar a aplicação da multa contratual prevista no contrato de locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de interesse de agir é afastada, pois a ação de despejo não se limita à desocupação do imóvel, abrangendo também a rescisão contratual e a cobrança de valores devidos. 2.
A mera desocupação do imóvel sem a efetiva entrega das chaves ou, ao menos, a notificação de desocupação do imóvel ao proprietário não encerra a relação locatícia, mantendo-se a obrigação de pagar os aluguéis até a imissão na posse pelo locador. 3.
A multa contratual prevista no contrato, correspondente a duas vezes o valor do último aluguel, é legítima e não se revela excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega formal das chaves constitui requisito essencial para o término da relação locatícia e a extinção das obrigações do locatário. 2.
A multa contratual aplicada em duas vezes o valor do aluguel é válida e aplicável, desde que pactuada livremente entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, e 59, §1º, IX; CC, art. 413; CPC/2015, art. 373,II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1779898/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 19.04.2021; TJ-SP, Apelação nº 0012023-06.2009.8.26.0020, Rel.
Kenarik Boujikian, j. 27.09.2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nas razões contidas no voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 Procurador(a) de Justiça -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8001640-61.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Raimundo Da Silva Marques Advogado: Deivide Santos De Souza (OAB:BA70421-A) Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117-A) Apelante: Reine Silva Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001640-61.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REINE SILVA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO APELADO: LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES Advogado(s):DEIVIDE SANTOS DE SOUZA, ADRIANO SOUZA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Reine Silva contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios (nº 8001640-61.2023 .8.05.0039), julgou procedentes os pedidos de Luiz Raimundo da Silva Marques, decretando o despejo, a rescisão contratual e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, encargos e multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação deveria ser extinta por ausência de interesse de agir; (ii) determinar a exigibilidade dos aluguéis e encargos de agosto de 2021 até a data da sentença, diante da alegada desocupação prévia do imóvel pelo locatário; (iii) avaliar a aplicação da multa contratual prevista no contrato de locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de interesse de agir é afastada, pois a ação de despejo não se limita à desocupação do imóvel, abrangendo também a rescisão contratual e a cobrança de valores devidos. 2.
A mera desocupação do imóvel sem a efetiva entrega das chaves ou, ao menos, a notificação de desocupação do imóvel ao proprietário não encerra a relação locatícia, mantendo-se a obrigação de pagar os aluguéis até a imissão na posse pelo locador. 3.
A multa contratual prevista no contrato, correspondente a duas vezes o valor do último aluguel, é legítima e não se revela excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega formal das chaves constitui requisito essencial para o término da relação locatícia e a extinção das obrigações do locatário. 2.
A multa contratual aplicada em duas vezes o valor do aluguel é válida e aplicável, desde que pactuada livremente entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, e 59, §1º, IX; CC, art. 413; CPC/2015, art. 373,II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1779898/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 19.04.2021; TJ-SP, Apelação nº 0012023-06.2009.8.26.0020, Rel.
Kenarik Boujikian, j. 27.09.2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nas razões contidas no voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 Procurador(a) de Justiça -
13/02/2025 07:42
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:19
Conhecido o recurso de REINE SILVA - CPF: *35.***.*38-20 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 10:08
Conhecido o recurso de REINE SILVA - CPF: *35.***.*38-20 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
-
16/12/2024 19:19
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
10/12/2024 10:40
Solicitado dia de julgamento
-
28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA MARQUES em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:13
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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