TJBA - 8029638-26.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 20:25
Decorrido prazo de ARIVALDO NERES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:53
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:11
Expedição de carta via ar digital.
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23/03/2024 12:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8029638-26.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Arivaldo Neres De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8029638-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ARIVALDO NERES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 21:30
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 21:30
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 15:39
Decorrido prazo de ARIVALDO NERES DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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11/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 14:42
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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09/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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04/12/2023 19:59
Expedição de decisão.
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04/12/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:46
Decorrido prazo de ARIVALDO NERES DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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27/10/2022 22:47
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:17
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2021 23:59.
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20/09/2021 15:10
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 14:38
Decorrido prazo de ARIVALDO NERES DE OLIVEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 20:29
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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12/05/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 13:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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