TJBA - 8067740-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8067740-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Louise Barbosa Silva Advogado: Giovanna Carolinne Da Silva Fagundes (OAB:BA69767-A) Agravado: Farailde De Santana Chaves Advogado: Amanda Ribeiro Dos Santos (OAB:BA80989) Advogado: Tiago Guedes Do Nascimento (OAB:BA67878-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067740-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LOUISE BARBOSA SILVA Advogado(s): GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES AGRAVADO: FARAILDE DE SANTANA CHAVES Advogado(s):AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS, TIAGO GUEDES DO NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO.
EXTINÇÃO DO COMODATO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
LIMINAR DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse. 2.
A recorrente alega ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da demanda, o qual fora entregue à parte ré, ora Agravada, em regime de comodato verbal.
Aduz, ainda, que após a notificação para desocupação, a requerida recusou-se a devolver o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de medida liminar de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 561 do CPC exige para a concessão de reintegração de posse: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. 5.
O contrato de compra e venda do imóvel firmado pela Agravante e a notificação extrajudicial de desocupação direcionada à Agravada demonstram o exercício da posse anterior pela recorrente, o comodato verbal alegado e o esbulho praticado pela recorrida. 6.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se o bem imóvel for dado em comodato verbal, por prazo indeterminado, "é suficiente para a sua extinção a notificação ao comodatário da pretensão de retomada do bem, sendo prescindível a prova de necessidade imprevista e urgente do bem" (AgRg no REsp 1136200/PR). 7.
A permanência do comodatário no imóvel após notificação de desocupação caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse pelo comodante com base no art. 561 do CPC. 8.
A concessão de medida liminar é necessária para preservar o direito possessório da Agravante e evitar danos decorrentes da ocupação precária do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para conceder à Agravante, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, determinando à parte ré, ora Agravada, que proceda com a desocupação voluntária do bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória.
Para o caso descumprimento, deve incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8067740-81.2024.8.05.0000, figurando como agravante LOUISE BARBOSA SILVA, e como agravada FARAILDE DE SANTANA CHAVES.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
17/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LOUISE BARBOSA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FARAILDE DE SANTANA CHAVES em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8067740-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Louise Barbosa Silva Advogado: Giovanna Carolinne Da Silva Fagundes (OAB:BA69767-A) Agravado: Farailde De Santana Chaves Advogado: Amanda Ribeiro Dos Santos (OAB:BA80989) Advogado: Tiago Guedes Do Nascimento (OAB:BA67878-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067740-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LOUISE BARBOSA SILVA Advogado(s): GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES AGRAVADO: FARAILDE DE SANTANA CHAVES Advogado(s):AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS, TIAGO GUEDES DO NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO.
EXTINÇÃO DO COMODATO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
LIMINAR DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse. 2.
A recorrente alega ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da demanda, o qual fora entregue à parte ré, ora Agravada, em regime de comodato verbal.
Aduz, ainda, que após a notificação para desocupação, a requerida recusou-se a devolver o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de medida liminar de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 561 do CPC exige para a concessão de reintegração de posse: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. 5.
O contrato de compra e venda do imóvel firmado pela Agravante e a notificação extrajudicial de desocupação direcionada à Agravada demonstram o exercício da posse anterior pela recorrente, o comodato verbal alegado e o esbulho praticado pela recorrida. 6.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se o bem imóvel for dado em comodato verbal, por prazo indeterminado, "é suficiente para a sua extinção a notificação ao comodatário da pretensão de retomada do bem, sendo prescindível a prova de necessidade imprevista e urgente do bem" (AgRg no REsp 1136200/PR). 7.
A permanência do comodatário no imóvel após notificação de desocupação caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse pelo comodante com base no art. 561 do CPC. 8.
A concessão de medida liminar é necessária para preservar o direito possessório da Agravante e evitar danos decorrentes da ocupação precária do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para conceder à Agravante, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, determinando à parte ré, ora Agravada, que proceda com a desocupação voluntária do bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória.
Para o caso descumprimento, deve incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8067740-81.2024.8.05.0000, figurando como agravante LOUISE BARBOSA SILVA, e como agravada FARAILDE DE SANTANA CHAVES.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 15 EMENTA 8067740-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Louise Barbosa Silva Advogado: Giovanna Carolinne Da Silva Fagundes (OAB:BA69767-A) Agravado: Farailde De Santana Chaves Advogado: Amanda Ribeiro Dos Santos (OAB:BA80989) Advogado: Tiago Guedes Do Nascimento (OAB:BA67878-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067740-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LOUISE BARBOSA SILVA Advogado(s): GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES AGRAVADO: FARAILDE DE SANTANA CHAVES Advogado(s):AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS, TIAGO GUEDES DO NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO.
EXTINÇÃO DO COMODATO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
LIMINAR DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse. 2.
A recorrente alega ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da demanda, o qual fora entregue à parte ré, ora Agravada, em regime de comodato verbal.
Aduz, ainda, que após a notificação para desocupação, a requerida recusou-se a devolver o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de medida liminar de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 561 do CPC exige para a concessão de reintegração de posse: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. 5.
O contrato de compra e venda do imóvel firmado pela Agravante e a notificação extrajudicial de desocupação direcionada à Agravada demonstram o exercício da posse anterior pela recorrente, o comodato verbal alegado e o esbulho praticado pela recorrida. 6.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se o bem imóvel for dado em comodato verbal, por prazo indeterminado, "é suficiente para a sua extinção a notificação ao comodatário da pretensão de retomada do bem, sendo prescindível a prova de necessidade imprevista e urgente do bem" (AgRg no REsp 1136200/PR). 7.
A permanência do comodatário no imóvel após notificação de desocupação caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse pelo comodante com base no art. 561 do CPC. 8.
A concessão de medida liminar é necessária para preservar o direito possessório da Agravante e evitar danos decorrentes da ocupação precária do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para conceder à Agravante, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, determinando à parte ré, ora Agravada, que proceda com a desocupação voluntária do bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória.
Para o caso descumprimento, deve incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8067740-81.2024.8.05.0000, figurando como agravante LOUISE BARBOSA SILVA, e como agravada FARAILDE DE SANTANA CHAVES.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
14/02/2025 14:39
Expedição de Decisão.
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13/02/2025 05:32
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:56
Conhecido o recurso de LOUISE BARBOSA SILVA - CPF: *47.***.*06-21 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:59
Conhecido o recurso de LOUISE BARBOSA SILVA - CPF: *47.***.*06-21 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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26/01/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:03
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:01
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FARAILDE DE SANTANA CHAVES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FARAILDE DE SANTANA CHAVES em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:57
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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