TJBA - 8017603-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LVT CONSTRUTORA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8017603-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Marcionilio Souza Advogado: Joao Simoes De Pinho Neto (OAB:BA72444-A) Agravado: Lvt Construtora Ltda Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712-A) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224-A) Advogado: Joao Marcos Silva Duraes (OAB:BA72159) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017603-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO NETO AGRAVADO: LVT CONSTRUTORA LTDA Advogado(s):JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JOAO MARCOS SILVA DURAES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO NO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INÉRCIA DA LICITANTE VENCEDORA POR PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento com efeito suspensivo (ID. 58941465) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA , contra a decisão (ID.58942228) proferido pelo MM.
Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Iaçú/BA, que, nos autos do mandado de segurança nº 8000140-64.2024.8.05.0090, movido por LVT CONSTRUTORA LTDA, deferiu a liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar os efeitos da inércia da licitante vencedora, que permaneceu sem manifestar-se por período superior ao estipulado no edital, após a convocação realizada pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital de licitação tem força normativa vinculante e constitui a lei interna do procedimento licitatório, devendo ser rigorosamente observado tanto pelos licitantes quanto pela Administração Pública, sob pena de nulidade dos atos praticados. 4.
A cláusula 13.1 do Edital de Tomada de Preços nº 004/2023 (ID. 430794743-p.12) previa expressamente o prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, para a assinatura do contrato pela licitante vencedora.
No entanto, a Administração convocou a empresa em prazo inferior a cinco dias úteis, contrariando a regra editalícia. 5.
Todavia, ainda que o prazo convocatório tenha sido fixado em desconformidade com o edital, o comportamento da licitante vencedora, que permaneceu inerte por mais de 40 (quarenta) dias após a convocação (ID.430794744), revela a assinatura intempestiva do contrato. 6.
A jurisprudência destaca que o descumprimento de regras previstas no edital, tanto pela Administração quanto pelo licitante, pode acarretar consequências prejudiciais, devendo ser sopesadas à luz do caso concreto e dos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 7.
Com base no parecer ministerial (ID. 69683963) e nos elementos constantes dos autos, a inércia prolongada da licitante vencedora justifica a revogação da liminar deferida em primeiro grau, para restabelecer a plena validade da decisão administrativa que negou o pedido de nova convocação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O edital de licitação vincula tanto a Administração Pública quanto os licitantes, sendo nulo o ato praticado em desconformidade com suas disposições. 2.
A inércia da licitante vencedora, mesmo diante de convocação com prazo inferior ao previsto no edital, configura descumprimento de dever contratual quando ultrapassa o período corretamente estipulado, ensejando o restabelecimento da decisão administrativa que reconhece a preclusão do direito à assinatura do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000350-02.2021.8.05.0000, Rel.
Roberto Maynard Frank, j. 07/06/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034232-86.2020.8.05.0000, Rel.
Cynthia Maria Pina Resende, j. 10/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8017603-95.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA e Agravado LVT CONSTRUTORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão combatida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2025.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8017603-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Marcionilio Souza Advogado: Joao Simoes De Pinho Neto (OAB:BA72444-A) Agravado: Lvt Construtora Ltda Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712-A) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224-A) Advogado: Joao Marcos Silva Duraes (OAB:BA72159) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017603-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO NETO AGRAVADO: LVT CONSTRUTORA LTDA Advogado(s):JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JOAO MARCOS SILVA DURAES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO NO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INÉRCIA DA LICITANTE VENCEDORA POR PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento com efeito suspensivo (ID. 58941465) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA , contra a decisão (ID.58942228) proferido pelo MM.
Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Iaçú/BA, que, nos autos do mandado de segurança nº 8000140-64.2024.8.05.0090, movido por LVT CONSTRUTORA LTDA, deferiu a liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar os efeitos da inércia da licitante vencedora, que permaneceu sem manifestar-se por período superior ao estipulado no edital, após a convocação realizada pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital de licitação tem força normativa vinculante e constitui a lei interna do procedimento licitatório, devendo ser rigorosamente observado tanto pelos licitantes quanto pela Administração Pública, sob pena de nulidade dos atos praticados. 4.
A cláusula 13.1 do Edital de Tomada de Preços nº 004/2023 (ID. 430794743-p.12) previa expressamente o prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, para a assinatura do contrato pela licitante vencedora.
No entanto, a Administração convocou a empresa em prazo inferior a cinco dias úteis, contrariando a regra editalícia. 5.
Todavia, ainda que o prazo convocatório tenha sido fixado em desconformidade com o edital, o comportamento da licitante vencedora, que permaneceu inerte por mais de 40 (quarenta) dias após a convocação (ID.430794744), revela a assinatura intempestiva do contrato. 6.
A jurisprudência destaca que o descumprimento de regras previstas no edital, tanto pela Administração quanto pelo licitante, pode acarretar consequências prejudiciais, devendo ser sopesadas à luz do caso concreto e dos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 7.
Com base no parecer ministerial (ID. 69683963) e nos elementos constantes dos autos, a inércia prolongada da licitante vencedora justifica a revogação da liminar deferida em primeiro grau, para restabelecer a plena validade da decisão administrativa que negou o pedido de nova convocação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O edital de licitação vincula tanto a Administração Pública quanto os licitantes, sendo nulo o ato praticado em desconformidade com suas disposições. 2.
A inércia da licitante vencedora, mesmo diante de convocação com prazo inferior ao previsto no edital, configura descumprimento de dever contratual quando ultrapassa o período corretamente estipulado, ensejando o restabelecimento da decisão administrativa que reconhece a preclusão do direito à assinatura do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000350-02.2021.8.05.0000, Rel.
Roberto Maynard Frank, j. 07/06/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034232-86.2020.8.05.0000, Rel.
Cynthia Maria Pina Resende, j. 10/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8017603-95.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA e Agravado LVT CONSTRUTORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão combatida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2025.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8017603-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Marcionilio Souza Advogado: Joao Simoes De Pinho Neto (OAB:BA72444-A) Agravado: Lvt Construtora Ltda Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712-A) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224-A) Advogado: Joao Marcos Silva Duraes (OAB:BA72159) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017603-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO NETO AGRAVADO: LVT CONSTRUTORA LTDA Advogado(s):JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JOAO MARCOS SILVA DURAES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO NO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INÉRCIA DA LICITANTE VENCEDORA POR PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento com efeito suspensivo (ID. 58941465) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA , contra a decisão (ID.58942228) proferido pelo MM.
Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Iaçú/BA, que, nos autos do mandado de segurança nº 8000140-64.2024.8.05.0090, movido por LVT CONSTRUTORA LTDA, deferiu a liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar os efeitos da inércia da licitante vencedora, que permaneceu sem manifestar-se por período superior ao estipulado no edital, após a convocação realizada pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital de licitação tem força normativa vinculante e constitui a lei interna do procedimento licitatório, devendo ser rigorosamente observado tanto pelos licitantes quanto pela Administração Pública, sob pena de nulidade dos atos praticados. 4.
A cláusula 13.1 do Edital de Tomada de Preços nº 004/2023 (ID. 430794743-p.12) previa expressamente o prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, para a assinatura do contrato pela licitante vencedora.
No entanto, a Administração convocou a empresa em prazo inferior a cinco dias úteis, contrariando a regra editalícia. 5.
Todavia, ainda que o prazo convocatório tenha sido fixado em desconformidade com o edital, o comportamento da licitante vencedora, que permaneceu inerte por mais de 40 (quarenta) dias após a convocação (ID.430794744), revela a assinatura intempestiva do contrato. 6.
A jurisprudência destaca que o descumprimento de regras previstas no edital, tanto pela Administração quanto pelo licitante, pode acarretar consequências prejudiciais, devendo ser sopesadas à luz do caso concreto e dos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 7.
Com base no parecer ministerial (ID. 69683963) e nos elementos constantes dos autos, a inércia prolongada da licitante vencedora justifica a revogação da liminar deferida em primeiro grau, para restabelecer a plena validade da decisão administrativa que negou o pedido de nova convocação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O edital de licitação vincula tanto a Administração Pública quanto os licitantes, sendo nulo o ato praticado em desconformidade com suas disposições. 2.
A inércia da licitante vencedora, mesmo diante de convocação com prazo inferior ao previsto no edital, configura descumprimento de dever contratual quando ultrapassa o período corretamente estipulado, ensejando o restabelecimento da decisão administrativa que reconhece a preclusão do direito à assinatura do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000350-02.2021.8.05.0000, Rel.
Roberto Maynard Frank, j. 07/06/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034232-86.2020.8.05.0000, Rel.
Cynthia Maria Pina Resende, j. 10/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8017603-95.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA e Agravado LVT CONSTRUTORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão combatida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2025.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8017603-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Marcionilio Souza Advogado: Joao Simoes De Pinho Neto (OAB:BA72444-A) Agravado: Lvt Construtora Ltda Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712-A) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224-A) Advogado: Joao Marcos Silva Duraes (OAB:BA72159) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017603-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO NETO AGRAVADO: LVT CONSTRUTORA LTDA Advogado(s):JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JOAO MARCOS SILVA DURAES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO NO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INÉRCIA DA LICITANTE VENCEDORA POR PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento com efeito suspensivo (ID. 58941465) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA , contra a decisão (ID.58942228) proferido pelo MM.
Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Iaçú/BA, que, nos autos do mandado de segurança nº 8000140-64.2024.8.05.0090, movido por LVT CONSTRUTORA LTDA, deferiu a liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar os efeitos da inércia da licitante vencedora, que permaneceu sem manifestar-se por período superior ao estipulado no edital, após a convocação realizada pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital de licitação tem força normativa vinculante e constitui a lei interna do procedimento licitatório, devendo ser rigorosamente observado tanto pelos licitantes quanto pela Administração Pública, sob pena de nulidade dos atos praticados. 4.
A cláusula 13.1 do Edital de Tomada de Preços nº 004/2023 (ID. 430794743-p.12) previa expressamente o prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, para a assinatura do contrato pela licitante vencedora.
No entanto, a Administração convocou a empresa em prazo inferior a cinco dias úteis, contrariando a regra editalícia. 5.
Todavia, ainda que o prazo convocatório tenha sido fixado em desconformidade com o edital, o comportamento da licitante vencedora, que permaneceu inerte por mais de 40 (quarenta) dias após a convocação (ID.430794744), revela a assinatura intempestiva do contrato. 6.
A jurisprudência destaca que o descumprimento de regras previstas no edital, tanto pela Administração quanto pelo licitante, pode acarretar consequências prejudiciais, devendo ser sopesadas à luz do caso concreto e dos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 7.
Com base no parecer ministerial (ID. 69683963) e nos elementos constantes dos autos, a inércia prolongada da licitante vencedora justifica a revogação da liminar deferida em primeiro grau, para restabelecer a plena validade da decisão administrativa que negou o pedido de nova convocação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O edital de licitação vincula tanto a Administração Pública quanto os licitantes, sendo nulo o ato praticado em desconformidade com suas disposições. 2.
A inércia da licitante vencedora, mesmo diante de convocação com prazo inferior ao previsto no edital, configura descumprimento de dever contratual quando ultrapassa o período corretamente estipulado, ensejando o restabelecimento da decisão administrativa que reconhece a preclusão do direito à assinatura do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000350-02.2021.8.05.0000, Rel.
Roberto Maynard Frank, j. 07/06/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034232-86.2020.8.05.0000, Rel.
Cynthia Maria Pina Resende, j. 10/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8017603-95.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA e Agravado LVT CONSTRUTORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão combatida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2025.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8017603-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Marcionilio Souza Advogado: Joao Simoes De Pinho Neto (OAB:BA72444-A) Agravado: Lvt Construtora Ltda Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712-A) Advogado: Joao Paulo Castro De Macedo (OAB:BA55224-A) Advogado: Joao Marcos Silva Duraes (OAB:BA72159) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017603-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO NETO AGRAVADO: LVT CONSTRUTORA LTDA Advogado(s):JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO, JOAO MARCOS SILVA DURAES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO NO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INÉRCIA DA LICITANTE VENCEDORA POR PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento com efeito suspensivo (ID. 58941465) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA , contra a decisão (ID.58942228) proferido pelo MM.
Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Iaçú/BA, que, nos autos do mandado de segurança nº 8000140-64.2024.8.05.0090, movido por LVT CONSTRUTORA LTDA, deferiu a liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar os efeitos da inércia da licitante vencedora, que permaneceu sem manifestar-se por período superior ao estipulado no edital, após a convocação realizada pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital de licitação tem força normativa vinculante e constitui a lei interna do procedimento licitatório, devendo ser rigorosamente observado tanto pelos licitantes quanto pela Administração Pública, sob pena de nulidade dos atos praticados. 4.
A cláusula 13.1 do Edital de Tomada de Preços nº 004/2023 (ID. 430794743-p.12) previa expressamente o prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, para a assinatura do contrato pela licitante vencedora.
No entanto, a Administração convocou a empresa em prazo inferior a cinco dias úteis, contrariando a regra editalícia. 5.
Todavia, ainda que o prazo convocatório tenha sido fixado em desconformidade com o edital, o comportamento da licitante vencedora, que permaneceu inerte por mais de 40 (quarenta) dias após a convocação (ID.430794744), revela a assinatura intempestiva do contrato. 6.
A jurisprudência destaca que o descumprimento de regras previstas no edital, tanto pela Administração quanto pelo licitante, pode acarretar consequências prejudiciais, devendo ser sopesadas à luz do caso concreto e dos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 7.
Com base no parecer ministerial (ID. 69683963) e nos elementos constantes dos autos, a inércia prolongada da licitante vencedora justifica a revogação da liminar deferida em primeiro grau, para restabelecer a plena validade da decisão administrativa que negou o pedido de nova convocação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O edital de licitação vincula tanto a Administração Pública quanto os licitantes, sendo nulo o ato praticado em desconformidade com suas disposições. 2.
A inércia da licitante vencedora, mesmo diante de convocação com prazo inferior ao previsto no edital, configura descumprimento de dever contratual quando ultrapassa o período corretamente estipulado, ensejando o restabelecimento da decisão administrativa que reconhece a preclusão do direito à assinatura do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000350-02.2021.8.05.0000, Rel.
Roberto Maynard Frank, j. 07/06/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034232-86.2020.8.05.0000, Rel.
Cynthia Maria Pina Resende, j. 10/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8017603-95.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA e Agravado LVT CONSTRUTORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão combatida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2025.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) -
13/02/2025 04:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
-
11/02/2025 05:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 19:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
-
10/02/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
-
16/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:11
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
11/01/2025 15:05
Solicitado dia de julgamento
-
24/09/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento nº 8017603_95.2024.8.05.0000 _Mandado de Segurança_
-
21/08/2024 05:56
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2024 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:25
Conclusos #Não preenchido#
-
19/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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